Decreto nº 6.223, de 15/02/1961
Texto Original
Cria a Comissão de Revisão dos Métodos de Fiscalização de Mercadorias em Transito.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e
considerando que a fiscalização das mercadorias em transito, para fins tributários, relaciona-se estreitamente com a circulação dos produtos e seu consumo;
considerando que o atual sistema de fiscalização das mercadorias em transito, por meio de postos de fiscalização fixos, tem gerado descontentamento entre os contribuintes e, ainda, sérios atritos entre êste e os funcionários fiscais;
considerando que os atuais Postos de Fiscalização e Extravios, pela sua localização geográfica e organização estrutural, não permitem que se alcancem os fins objetivados e,
considerando, finalmente, que há necessidade urgente de dotar-se o Estado de um aparelho fiscalizador de acôrdo com os principios que devem reger as relações entre o contribuinte e o fisco;
Decreta:
Art. 1º – Fica criada, junto á Secretaria das Finanças, a Comissão de Revisão dos Métodos de Fiscalização de Mercadorias em Transito, composta dos Diretores da Receita e da Despesa e do Contador Geral do Estado, sob a presidência do primeiro, com as seguintes atribuições:
I – efetuar o levantamento da despesa com o pessoal lotado nos Postos de Fiscalização ou nos Extravios, ou á disposição dêles, relacionando-os quanto aos nomes, categoria funcional, vencimentos ou salários, e gratificações;
II – fazer o levantamento do custo de manutenção de cada unidade;
III – proceder ao levantamento total das arrecadações e das notificações efetuadas em cada Posto ou Extravio, no ultimo biênio, especificando-as por exercicio.
IV – separar os dados referentes ao pessoal, despesas e arrecadação dos Postos inter-estaduais.
Art. 2º – A Comissão apresentará, no prazo de noventa dias, plano para a implantação de novos métodos de fiscalização das mercadorias em transito, no qual se terá como objetivo principal facilitar a circulação dos produtos do Estado, simplificar os processos fiscalizadores e recolher os veiculos da Fiscalização Volante.
Art. 3º – A Comissão fica autorizada a pedir informações e cooperação de qualquer natureza a todas as repartições estaduais, a fim de facilitar sua tarefa.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de fevereiro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Osvaldo Pierucelli
José Maria Tavares
Edgar de Godoi da Mata Machado
Abel Rafael Pinto
Oscar Dias Correia
José Ribeiro Pena
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende