Decreto nº 6.165, de 29/08/1922

Texto Original

Mantém nos lugares em que se acham os atuais funcionários, interinamente nomeados na Secretaria da Agricultura, e dá provimento aos lugares vagos, independentemente de concurso, nas Secretarias de Estado.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 57, nº 1, da Constituição e usando da autorização expressa no art. 2º, da Lei nº 818, de 26 de setembro de 1921, resolve:

a) manter, efetivamente, nos lugares em que se acham os atuais funcionários, interinamente nomeados na Secretaria da Agricultura, inclusive os auxiliares, com os vencimentos que ora percebem, mediante expedição dos respectivos títulos;

b) prover, independentemente de concurso, os lugares vagos nas Secretarias de Estado e na Recebedoria de Minas, no Rio de Janeiro.

Os Secretarios de Estado dos Negócios do Interior, das Finanças e da Agricultura assim o tenham entendido e façam executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 29 de agosto de 1922.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Afonso Pena Júnior.

João Luiz Alves.

Clodomiro Augusto de Oliveira.