Decreto nº 6.067, de 26/12/1960

Texto Original

Dispõe sôbre os vencimentos do pessoal da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e tendo e vista o disposto no art. 33, da lei n. 46, de 18 de dezembro de 1947, e no art. 118, parágrafo único, do Regimento Interno da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo decreto n. 5.340, de 23 de outubro de 1957, decreta:

Art. 1º – Ficam alterados os vencimentos do pessoal da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais que, a partir desta data, são fixados na conformidade da proposta da Diretoria da referida entidade, constante da ata de sua 594º sessão ordinária, realizada em 9 de dezembro do corrente ano.

Art. 2º – As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta da verba própria do orçamento da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drumond