Decreto nº 5.997, de 26/11/1960 (Revogada)
Texto Original
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 54, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 48, da Lei nº 2.197, de 30 de julho de 1960,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado de Minas Gerais, baixado com este decreto.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Bento Gonçalves Filho
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5.997, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1960.
TÍTULO I
Definições
Art. 1º – O transporte coletivo rodoviário intermunicipal, realizado no território do Estado, é um serviço público e será explorado diretamente ou mediante autorização ou concessão.
§ 1º – A autorização é a licença para exploração a título de experiência.
§ 2º – Concessão é a licença definitiva para exploração, seguinte à autorização.
§ 3º – Denomina-se permissionário aquele que explora o serviço em virtude de autorização; concessionário, o que o explora em virtude de concessão.
§ 4º – Será considerado permissionário a título precário aquele que explorar serviço nos termos dos itens I, II e III, do art. 8º, da lei 2.197.
§ 5º – A autorização e a concessão abrangem os serviços de passageiros, bagagens e encomendas.
Art. 2º – É intermunicipal, para os efeitos deste Regulamento, o transporte letivo executado entre dois ou mais municípios, por estradas federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo único – Competem ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, DER-MG, a autorização e a concessão para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal.
Art. 3º – Não estão sujeitos às disposições deste Regulamento os serviços de transporte coletivo de passageiros com fins não comerciais e os automóveis de aluguel, quando não fizerem linha intermunicipal.
§ 1º – Entendem-se por serviços de transporte coletivo de passageiros com fins não comerciais os efetuados por escolas, clubes, hospitais, hotéis, empresas de turismo, colônias de férias, e industriais, com veículos matriculados como particulares, para transporte privativo de seus alunos, sócios, clientes ou empregados.
§ 2º – Os veículos mencionados no parágrafo anterior ficam sujeitos à obtenção de licença especial, expedida pelo DER-MG anualmente e cancelável a qualquer tempo.
§ 3º – As Cooperativas de transportes só poderão efetuar transporte coletivo rodoviário para seus associados, ou para terceiros, mediante prévia autorização ou concessão.
Art. 4º – Entendem-se por linha o tráfego regular feito através de um dado itinerário, por veículos de transporte coletivo de determinada classe, entre dois pontos considerados início e fim do trajeto.
§ 1º – Por viagens sem caráter de linha, previstas no item I, do artigo 8º, da lei nº 2.197, de 30-7-1960, entendem-se as autorizadas em caráter precário, para atender a deslocamentos especiais, tais como realização de festividades, certames, competições esportivas, temporadas balneárias, e, ainda, para reforço de linha.
§ 2º – Por viagem em caráter eventual, do item II, do art. 8º, da mesma lei, entendem-se as autorizadas em caráter precário, para uma viagem de ida e volta.
§ 3º – Por itinerário, entende-se a sucessão de localidades de elevada significação econômica, social ou política, compreendidas entre o início e o fim de uma linha.
Art. 5º – Toda alteração de itinerário, supressão de trechos, prolongamento de percurso, assim como a mudança de classificação dos veículos empregados em determinada linha, implicam, necessariamente, o estabelecimento de outra.
Parágrafo único – Os veículos de transporte coletivo de passageiros classificam-se em:
a) auto-ônibus – lotação mínima de 21 passageiros;
b) autolotação – lotação de 6 a 20 passageiros; e
c) automóvel – lotação até 5 passageiros.
TÍTULO II
Das linhas
CAPÍTULO I
Da conveniência e criação de novas linhas
Art. 6º – O Conselho de Tráfego (C.T.) decidirá sobre a conveniência de criação de nova linha.
I – As novas linhas serão criadas:
a) em trechos de estradas não servidos por transporte coletivo de passageiros;
b) em trechos de estradas já servidos, observadas as restrições deste Regulamento.
II – O processo de criação de linha será iniciado no Serviço do Tráfego (C. T. R.):
a) no caso do item I – a – à vista de pedido da parte interessada na explosão do serviço, ou pela verificação direta da necessidade da linha;
b) no caso do item I – b – quando o coeficiente de aproveitamento for superior a um (1), isto é, quando a procura de lugares for superior à capacidade dos veículos em serviço e o permissionário ou concessionário da linha existente não quiser ou não puder corrigir a deficiência;
III – O processo será instruído com os seguintes elementos:
a) croquis do itinerário, com indicação dos nomes das localidades e acidentes geográficos principais do trecho, com a quilometragem de referência;
b) relação dos pontos de parada, com os respectivos horários;
c) informações sobre as estradas, com indicação, por trecho, das suas condições técnicas e da natureza do piso;
d) dados gerais sobre o desenvolvimento populacional e econômico da região, meios de transporte existentes, com seus itinerários e capacidade, e outros elementos que permitam aquilatar a conveniência da linha e da influência desta sobre os referidos meios de transporte, de modo a evitar a competição ruinosa.
IV – O pedido para determinar os estudos necessários à criação de uma linha, deverá ser acompanhado dos elementos constantes das letras “a”, “b” e “d” do item III, mais os seguintes:
a) prova de identidade;
b) atestado de conduta fornecido pela Secretaria de Segurança Pública.
V – Concluídos os estudos da criação da linha, o Serviço de Tráfego (C.T.R.) encaminhará o processo devidamente informado à apreciação do Conselho do Tráfego (C.T.).
VI – Quando os estudos se referirem à criação de linha que coincida, quanto a percurso e pontos extremos, com outra já existente, o Serviço de Tráfego (C.T.R.) apurará o coeficiente de aproveitamento dos lugares por esta oferecidos e:
a) se o coeficiente de aproveitamento for igual ou inferior a um (1), proporá o indeferimento do pedido;
b) se o coeficiente de aproveitamento for superior a um (1), consultará o permissionário ou concessionário da linha existente sobre a possibilidade de melhorar o serviço da sua linha, nos termos da conclusão dos estudos efetuados;
c) o permissionário ou concessionário da linha existente tem o prazo de quinze (15) dias, a partir da data do recebimento da consulta, para responder. Será considerado preferente, no caso de responder afirmativamente e, desistente, se responder fora do prazo, negativamente ou deixar de responder;
d) se houver mais de um permissionário ou concessionário, a consulta abrangerá todos, cabendo preferência aquele que, a juízo do C.T., melhor serviço vier prestando, tendo-se em vista o regulamento, normas e instruções em vigor;
e) verificada a existência de permissionário ou concessionário preferente, o pedido a que se refere o item IV será encaminhado ao C.T., com proposta de indeferimento;
f) o coeficiente de aproveitamento apurado para os efeitos do item II – b – será válido por cento e oitenta (180) dias;
g) o permissionário ou concessionário preferente perderá essa qualidade se, dentro do prazo de trinta (30) dias da data da comunicação que lhe for feita, não satisfazer às condições complementares necessárias, previstas no parágrafo 1º, do artigo nº 67;
h) o prazo previsto na letra anterior poderá ser prorrogado por mais trinta (30) dias, no máximo, à vista de pedido devidamente justificado;
i) o permissionário ou concessionário é obrigado a introduzir as melhorias no serviço dentro do prazo de trinta (30) dias, improrrogáveis, a contar da data de início fixada pelo C.T., sob pena de perda da preferência.
VII – Baseado nos estudos, o C.T. fixará horários adequados ou imporá as restrições de trechos que julgar necessários.
a) Entende-se por restrições de trechos em determinada linha a proibição de angariar ou receber passageiros que se destinam a pontos situados dentro do mesmo, visando não prejudicar linhas mais antigas ou de âmbito mais restrito;
b) as restrições de trechos poderão ser levantadas ou alteradas pelo Conselho de Tráfego, desde que não persistam as causas que as determinaram.
Parágrafo único – Não será dada autorização ou concessão para transporte coletivo de passageiros em estradas para as quais não haja autorização para o trânsito normal.
CAPÍTULO II
Da concorrência pública
Art. 7º – Decidida pelo C.T. a criação de uma linha, o DER/MG tornará público, por meio de edital no órgão oficial do Estado, que realizará concorrência pública para adjudicação dos serviços.
Parágrafo único – Até o julgamento da concorrência, o C.T. poderá dar permissão em caráter precário para realização da linha, preferentemente aquele que solicitou sua criação, observadas as exigências contidas no item III, do artigo 8º, e no artigo 18, excluído seu item V.
Art. 8º – A proposta para exploração de linha de transporte coletivo de passageiros será dirigida ao DER/MG e dela deverão constar:
I – Nome da pessoa que se propõe a executar o serviço, ou razão social, em se tratando de pessoa jurídica, e denominação, bem como sua residência ou sede.
II – Atestado de bons antecedentes dos dirigentes da empresa, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais.
III – Prova de ter depositado na Tesouraria do DER/MG caução em dinheiro no valor de Cr$ 5.000,00 por linha que não exceder a 5 veículos e mais Cr$1.000,00 por veículo que exceder esse número, até o limite de Cr$ 20.000,00.
IV – Prova de capacidade financeira atestada por dois estabelecimentos bancários.
V – Prova de que está legalmente constituída, quando se tratar de pessoa jurídica.
VI – Prova, de estar em situação regular com o serviço eleitoral.
VII – Declaração expressa de que conhece este Regulamento e as normas e instruções sobre o transporte coletivo e de que se submeterá as suas exigências.
VIII – número de veículos que se propõe a empregar na linha e suas características.
IX – dados que possibilitem ao C.T. julgar a qualidade do serviço que se pretende executar.
Art. 9º – A proposta que não estiver acompanhada dos elementos referidos no artigo anterior, será rejeitada, “elimine”, no ato de suá abertura.
Art. 10 – O Conselho de Tráfego poderá aceitar todas, parte ou qualquer das propostas apresentadas à concorrência, ou rejeitá-las, sem que assista aos proponentes direito a qualquer reclamação ou indenização.
Parágrafo único – No caso de serem rejeitadas todas as propostas, ou não se ter apresentado nenhum interessado, o DER/MG determinará a abertura de nova concorrência, quando julgar oportuno.
Art. 11 – O Diretor-Geral do DER/MG designará uma comissão para abrir as propostas apresentadas, classificá-las e encaminhá-las à decisão do C.T..
§ 1º – Para classificação das propostas, levar-se-á em conta o ano de fabricação e condições de conforto e segurança dos veículos, assistência aos veículos e passageiros ao longo da linha, carro reserva e subsidiariamente outros elementos que possam influir na referida classificação.
§ 2º – Ao vencedor da concorrência será outorgada autorização para exploração da linha.
Art. 12 – Na concorrência pública para exploração de nova linha, será dada a preferência, em igualdade de condições, ao concessionário que tiver em tráfego linha que coincida quanto ao percurso e pontos extremos com a que se vai estabelecer.
Art. 13 – A concessão deferida em virtude de preferência, na forma do artigo anterior, constará de contrato autônomo, com a mesma natureza, forma e duração daquele de que se haja originado a preferência.
Art. 14 – A caução referida no artigo 8º, item III, deste regulamento, será incorporada a receita do DER/MG, caso o vencedor da concorrência não assine termo de compromisso ou não de início ao serviço no prazo determinado.
Parágrafo único – A caução será devolvida aos demais proponentes, a partir da data de proclamação do vencedor da concorrência.
Art. 15 – Para a autorização em caráter precário, prevista no parágrafo 1º, do artigo 4º, o permissionário depositará no DER-MG caução em dinheiro equivalente à prevista no item III do artigo 8º.
Parágrafo único – A caução acima responderá pelas multas acaso aplicadas ao permissionário e seu saldo será devolvido findo a permissão.
TÍTULO III
Da Outorga
CAPÍTULO I
Da Autorização
Art. 16 – Nenhum transporte coletivo rodoviário intermunicipal poderá ser realizado sem prévia autorização precedida de concorrência pública, que será dispensada:
I – para viagens sem caráter de linha;
II – para viagens em caráter eventual;
III – no período que antecede o julgamento da concorrência.
Art. 17 – A autorização para a linha dar-se-á pelo prazo de um ano, a contar da data da assinatura do termo de compromisso. As demais autorizações, que não poderão exceder a seis meses, terão a duração que for prevista no despacho de deferimento.
Art. 18 – Antes de iniciar o serviço o permissionário ou concessionário assinará termo de compromisso em que declare conhecer este regulamento e as normas e instruções sobre transporte coletivo, e que se submeterá as suas exigências, obrigando-se a:
I – executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do DER-MG;
II – cumprir os horários e os itinerários estabelecidos;
III – cobrar as tarifas aprovadas;
IV – conceder às rodoviárias exclusividade na venda de passagens e nos despachos de bagagens e de encomendas feitas em suas sedes, pagando-lhes as respectivas comissões;
V – iniciar os serviços no prazo determinado pelo DER-MG e mantê-los até sessenta (60) dias após o pedido de baixa ou cancelamento da autorização;
VI – indenizar as rodoviárias, na forma da lei, pelas despesas de transporte j a que der causa; j
VII – responder pelos prejuízos decorrentes da interrupção de serviços e dos acidentes motivados pela má conservação dos veículos ou por culpa de seus empregados, até o limite de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) por passageiro;
VIII – segurar os passageiros contra acidentes e as bagagens e encomendas contra danos e extravios;
IX – estacionar nas rodoviárias em que puder receber ou em que tiver de desembarcar passageiros;
X – tratar com urbanidade os usuários e, com respeito, os agentes da administração pública;
XI – afastar os empregados no transporte cuja permanência no serviço for julgada inconveniente pelo DER-MG;
XII – responder, por si ou seus prepostos, por danos causados ao Estado, por dolo ou culpa;
XIII – comprovar a propriedade dos veículos utilizados salvo nos transportes que se realizem em períodos determinados e em casos especiais, a juízo do Conselho de Tráfego;
XIV – conceder, mediante exibição de credenciais, passagens gratuitas a funcionários do Serviço de Tráfego do DER-MG, encarregados da fiscalização, aos membros do Conselho de Tráfego e aos Inspetores e Fiscais da Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais;
XV – remeter ao DER-MG, até o dia dez (10) de cada mês, o boletim estatístico do movimento de passageiros e encomendas, relativo ao mês anterior;
XVI – cumprir as disposições deste regulamento.
§ 1º – O seguro de passageiros referido no item VIII, será representado por uma apólice emitida por companhia idônea, assegurando a cada pessoa, em viagem no veículo, duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) no caso de morte ou invalidez permanente e vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00) para assistência hospitalar, médica e farmacêutica.
§ 2º – A comprovação a que se refere o item XIII constará de certificado de propriedade do veículo a ser utilizado na linha, expedido pelo D.E.T., acompanhado de uma fotografia de frente, uma de perfil e outra do interior, devidamente autenticadas pelo mesmo órgão.
Art. 19 – A autorização para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal é intransferível.
Parágrafo único – As autorizações outorgadas a uma pessoa jurídica não poderão ser desdobradas e deferidas parcialmente aos seus integrantes, quer sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 20 – Para cada linha autorizada, será assinado um termo de compromisso.
Art. 21 – Não poderá ser assinado o termo de Compromisso sem que o permissionário faça ou tenha feito prova de que a firma ou sociedade está legalmente constituída (declaração de firma, contrato social, ou estatutos arquivados na Junta Comercial do Estado, ou estatutos registrados no Registro Civil, quando se tratar de sociedade civil).
§ 1º – No caso de não estar ultimado o competente registro, será facultada ao permissionário a assinatura do termo de compromisso mediante prova de ser o mesmo processado.
§ 2º – No caso de ter sido facultada a assinatura do termo de compromisso, na forma prevista no parágrafo anterior, deverá o permissionário, no prazo de seis meses, contados da data da assinatura do referido termo, fazer a exibição do competente registro, sob pena de caducidade da autorização.
§ 3º – O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser dilatado, a juízo do DER-MG, quando o motivo do atraso for por ele reconhecido como alheio à vontade do permissionário.
Art. 22 – As autorizações referidas nos itens I, II e III, do artigo 16, deste regulamento, poderão ser dadas: a do item II, pela autoridade local do DER-MG e as dos itens I e III, pelo C.T., observado o que determina o artigo 17.
Parágrafo único – Para as viagens sem caráter de linha será dada preferência, a critério do C.T., ao permissionário de linha intermunicipal que sirva a região, interessado na autorização.
Art. 23 – Para obtenção da autorização de que trata o artigo 16, deste Regulamento, itens I e III, o pretendente deverá satisfazer as exigências do artigo 18, excluído seu item V.
§ 1º – O permissionário iniciará o serviço no prazo determinado pelo DER-MG.
§ 2º – As autorizações referidas neste artigo poderão ser canceladas:
I – em qualquer tempo, a critério do DER-MG;
II – automaticamente, quando houver decorrido seu prazo de vigência ou tiverem sido satisfeitas suas finalidades.
Art. 24 – Aplica-se às Cooperativas de Transporte Coletivo de passageiros, de que trata o parágrafo único do artigo 3º, da Lei 2.197, o disposto no artigo anterior.
Art. 25 – As Cooperativas de transporte, para realizarem o transporte rodoviário intermunicipal de seus associados, deverão requerer ao DER-MG a necessária licença, anexando ao seu requerimento os seguintes elementos:
a) prova de estar organizada a Cooperativa;
b) relação de seus dirigentes;
c) número de veículos que pretende empregar na linha e suas características.
§ 1º – Só será expedida licença à Cooperativa de Transporte, quando, a juízo do Conselho de Tráfego do DER-MG for a mesma julgada não prejudicial às empresas que trafeguem no itinerário.
§ 2º – Obtida a licença, a Cooperativa de Transporte deverá depositar, na Tesouraria do DER-MG, caução na modalidade estabelecida neste regulamento, bem como sujeitar-se às disposições nele contidas.
CAPÍTULO II
Da Concessão
Art. 26 – Findo o período de experiência da autorização deferida na forma prevista no artigo 16, deste regulamento, e sendo os serviços, a juízo do Conselho de Tráfego, considerados de boa qualidade, ao permissionário será outorgada a concessão para exploração da linha, mediante contrato.
Art. 27 – A concessão será outorgada pelo prazo de três (3) anos e será prorrogada sucessivamente por períodos iguais, caso os serviços, a juízo do C.T., sejam considerados de boa qualidade, ou não haja denúncia com a antecedência de seis (6) meses, pelo menos, da data do seu vencimento.
§ 1º – As concessões outorgadas a uma pessoa jurídica não poderão ser desdobradas e deferidas parcialmente aos seus integrantes, quer sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º – As transferências por sucessão “causa mortis” serão reguladas pela legislação civil.
§ 3º – Por modificação ou dissolução da firma, ficará automaticamente cancelada a concessão, se dentro de trinta (30) dias não for regularizada a situação perante o DER-MG. Este prazo será prorrogado por trinta (30) dias, havendo motivo justo.
Art. 28 – Os contratos de concessão serão lavrados para cada linha em duas (2) vias de igual, teor e deles constarão:
1 – Denominação da empresa e firma individual, ou razão social, e prova de que está legalmente constituída, declaração de firma ou contrato social arquivado na Junta Comercial.
2 – Número, nome e classe da linha.
3 – Prazo de duração.
4 – Itinerário.
5 – Obrigação da revisão anual das tarifas.
6 – Obrigação de o concessionário continuar vinculado às exigências do termo de compromisso assinado no período de experiência.
7 – Restrições de trechos, quando houver.
TÍTULO IV
Da Transferência
Art. 29 – A concessão só poderá ser transferida com a anuência expressa do DER-MG, mediante prova de idoneidade financeira e moral do sucessor.
§ 1º – A prova de idoneidade financeira é igual à prevista no item IV do artigo 8° e a prova de idoneidade moral corresponde a do item II do mesmo artigo.
§ 2º – Deferida a transferência, o novo contrato terá vigência até o término do prazo fixado no contrato do concessionário cedente.
Art. 30 – Para autorização de transferência, os interessados deverão solicitá-la| conjuntamente, em requerimento dirigido ao DER-MG.
Parágrafo único – Do requerimento deverão constar as justificativas da medida pleiteada e o compromisso expresso de manter o serviço sem solução de continuidades
Art. 31 – Nenhuma transferência de concessão será autorizada, em cada período contratual:
1 – Se o concessionário não tiver executado o serviço de transporte coletivo sua linha de forma ininterrupta, por um prazo superior a dois anos.
2 – Se o pedido de transferência for apresentado nos últimos cento e vinte (120) dias da vigência do contrato.
TÍTULO V
Da Rescisão e do Cancelamento
Art. 32 – A concessão poderá ser rescindida nos seguintes casos:
a) retomada do serviço para exploração direta;
b) cassação;
c) término do prazo contratual, observado o disposto no artigo 27 deste regulamento.
Art. 33 – Na retomada para exploração direta poderá o poder concedente promover a encampação dos bens do concessionário empregados na exploração do serviço, mediante prévia indenização pelo preço que for apurado em avaliação, acrescido das obrigações das Leis do Trabalho.
§ 1º – Incluir-se-á na indenização o valor que o Conselho Rodoviário do Estado arbitrar a título de satisfação pecuniária pela rescisão do contrato.
§ 2º – A retomada depende de pronunciamento favorável do C.T. e de prévia decisão do Conselho Rodoviário do Estado que minutará o anteprojeto do decreto de declaração de utilidade pública para expropriação, a ser enviado à aprovação do Governador.
Art. 34 – No caso de interrupção do serviço ou de seu abandono, de falência ou de falecimento do concessionário, bem como no de “lock-out”, os bens empregados na exploração dos serviços poderão ser requeridos e utilizados pelo DER-MG, até que se resolva sobre o contrato.
TÍTULO VI
Dos Serviços
CAPÍTULO I
Do Início e do Funcionamento
Art. 35 – Os serviços outorgados mediante autorização ou concessão deverão ser iniciados obrigatoriamente dentro de trinta (30) dias após a ordem do DER-MG.
§ 1º – O prazo de trinta (30) dias a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por mais trinta (30) dias pelo DER-MG, à vista de pedido devidamente justificado.
§ 2º – Em qualquer caso, não sendo os serviços iniciados no devido tempo, automaticamente se rescinde a outorga da autorização ou da concessão, as quais deverão ser então deferidas ao segundo colocado na mesma concorrência.
Art. 36 – A ordem para o início da linha referida no artigo anterior será expedida, satisfeitas as seguintes condições:
a) ter dado entrada no DER-MG o pedido de registro dos veículos, ou a indicação dos já registrados, que a empresa pretenda empregar na linha;
b) terem sido aprovados em vistoria os veículos cujo registro for solicitado;
c) ter sido assinado termo de compromisso ou contrato de concessão para execução da linha.
Art. 37 – O transporte coletivo deverá ser executado rigorosamente na forma em que foi autorizado ou concedido.
CAPÍTULO II
Dos Veículos
Art. 38 – Os veículos destinados às linhas de transporte coletivo intermunicipal, obedecendo às exigências do Código Nacional do Trânsito, deverão ter o seu registro ao DER-MG.
Art. 39 – O pedido de registro de veículos ou a indicação dos já registrados deve ser instruído com os seguintes esclarecimentos:
a) marca, ano de fabricação e força;
b) número do motor e da placa;
c) lotação;
d) uma fotografia de frente, uma de perfil e outra do interior, devidamente autenticadas pelo D.E.T.;
e) prova de propriedade dos veículos ou prova de ser promitente comprador.
Parágrafo único – Quando o interessado for apenas promitente comprador, o registro definitivo do veículo deverá ser por ele promovido logo após a satisfação total do compromisso de compra e venda, mediante exibição de documento que comprove sua propriedade plena sobre o veículo.
Art. 40 – Somente os veículos registrados no DER-MG poderão ser empregados nas respectivas linhas.
Art. 41 – Os veículos já registrados para determinada linha só poderão ser utilizados em outra, mediante aprovação do DER-MG.
Art. 42 – Os veículos utilizados na exploração do transporte coletivo de passageiros ficam obrigados a trazer, de forma bem visível para o público, tanto de dia quanto de noite, indicações escritas necessárias à imediata orientação dos passageiros.
Parágrafo único – Além da cor para distinguir facilmente numa mesma região as várias empresas, os veículos deverão possuir na parte externa, na frente, ao alto, os dizeres referentes ao destino e, mas laterais, o nome da empresa ou do concessionário, podendo indicar ainda nos lados as localidades que se inserirem no itinerário.
Art. 43 – Os veículos deverão ter obrigatoriamente porta embrulhos e lugar destinado ao transporte de bagagens e encomendas.
Art. 44 – Na parte interna, os veículos trarão, obrigatoriamente, de modo bem visível, a tabela de horários aprovada, os preços das passagens, referência às apólices de seguro e lotação do veículo.
Art. 45 – Os veículos deverão trazer, além dos dispositivos elétricos, pintura luminosa nas partes dianteira e traseira.
Parágrafo único – O corredor central dos veículos deverá conservar-se livre, não sendo permitido, no mesmo, o uso do banco de emergência, colocação de cadeiras, bagagens ou encomendas, etc.
Art. 46 – Não poderão ser conduzidos passageiros na parte externa dos veículos.
Art. 47 – Os veículos de transporte coletivo deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio.
§ 1º – O DER-MG poderá determinar a retirada de tráfego dos veículos que não oferecerem as necessárias condições de conforto e segurança.
§ 2º – Os veículos cujo afastamento do tráfego tenha sido determinado, somente poderão ser recolocados em serviço com permissão do DER-MG.
Art. 48 – Os veículos de transporte coletivo intermunicipal só poderão receber passageiros em número igual ao da lotação, entendendo-se por lotação o número de passageiros igual ao número de lugares nos bancos do veículo, devidamente numerados.
Parágrafo único – O excesso de passageiros nos veículos de transporte coletivo de passageiros somente será tolerado nos casos especificados nos itens abaixo não podendo nunca este excesso de passageiros ultrapassar um quarto (1/4) da lotação:
a) Quando se tratar de doentes não compreendidos no artigo 80, letras “a” e “b”, deste regulamento, ou de pessoas em busca de socorro médico urgente para outrem.
b) A partir de uma semana antes, até uma semana depois das eleições.
c) quando houver paralisação de outros meios de transporte, ocasionando maior afluência de passageiros aos transportes rodoviários. XV
d) Para transporte de passageiros retidos na estrada, devido a acidente ou avaria do veículo em que viajavam.
e) Para alunos e professores de escolas primárias.
f) Em caso de força maior devidamente comprovada.
g) Para linhas de características urbanas.
Art. 49 – Dos permissionários ou concessionários poderá ser exigido, a critério exclusivo do DER-MG, veículo de reserva.
Art. 50 – Os veículos de transporte coletivo, quando em movimento, deverão manter as portas fechadas.
Art. 51 – Os passageiros não poderão permanecer embarcados, por medida de segurança, na ocasião do abastecimento de veículo a gasolina, passagem de barcas ou, se assim for determinado pela autoridade competente, em pontes em estado precário de conservação.
Art. 52 – O DER-MG fará as especificações sobre os veículos a serem utilizados no transporte coletivo intermunicipal de passageiros, estabelecendo os tipos, a lotação, as precauções a tomar e as exigências a satisfazer a fim de assegurar aos usuários, segurança e conforto, tendo em vista as condições peculiares a cada zona servida, estradas e características das linhas nas quais serão empregados.
Art. 53 – O veículo, além do equipamento normal, deverá estar munido de:
1 – Extintor de incêndios de capacidade adequada.
2 – Faróis de neblina.
3 – Espelho retrovisor.
4 – Setas indicadoras de direção.
Art. 54 – O DER-MG poderá vistoriar os veículos do transporte coletivo de passageiros sempre que, a seu juízo exclusivo, tal providência se tornar necessária como medida de segurança do tráfego.
Parágrafo único – Os veículos de que trata este artigo serão sempre vistoriados antes de serem postos em circulação na linha concedida.
Art. 55 – A vistoria será sempre realizada em local, dia e hora previamente determinados pelo DER-MG.
Art. 56 – A não apresentação do veículo escalado para vistoria no dia, hora e local, importará sua retirada de tráfego até que seja vistoriado.
CAPÍTULO III
Da Execução e Paralisação do Transporte
Art. 57 – Os veículos de uma linha são obrigados a percorrer integralmente seu itinerário, salvo quando o seu emprego for permitido como reforço de certos horários e itinerários.
Art. 58 – Quando, por acidente, desarranjo de máquina ou motivo fortuito, um veículo estiver impossibilitado de empreender viagem em determinada linha, o permissionário, o concessionário ou seus prepostos, deverão providenciar imediatamente a sua substituição por outro veículo.
Art. 59 – O DER-MG poderá permitir a paralisação total ou parcial dos serviços autorizados ou concedidos.
§ 1º – O DER-MG só permitirá a paralisação dos serviços, em casos de força maior devidamente justificados.
§ 2º – A necessidade de recolher os veículos para conserto, pintura ou realização de viagens extraordinárias, em nenhuma hipótese justificará a interrupção dos serviços ou modificação dos horários aprovados.
CAPÍTULO IV
Dos Horários
Art. 60 – Os horários autorizados ou concedidos poderão ser ampliados ou diminuídos e alterados pelo DER-MG, a requerimento do permissionário ou concessionário, ou “ex ofício”, sempre que o interesse público o exigir, após manifestação do Conselho de Tráfego.
Parágrafo único – As viagens diretas (portas fechadas) serão consideradas novos horários da linha.
Art. 61 – Não tendo o permissionário ou concessionário interesse na ampliação de horários julgados necessários, serão estabelecidas novas linhas para supri-los.
Art. 62 – Para realização dos horários autorizados ou concedidos o permissionário ou concessionário colocará na linha tantos veículos quantos forem julgados necessários.
Art. 63 – As empresas permissionárias ou concessionárias terão preferência no estabelecimento de novos horários nas linhas autorizadas ou concedidas, independentemente de concorrência pública.
Art. 64 – O DER-MG, sempre que resolver estabelecer, “ex ofício”, novos horários em determinada linha, deverá consultar por escritos seus permissionários ou concessionários para que usem do direito de preferência que lhes assiste.
Parágrafo único – O silêncio do permissionário ou concessionário, quinze (15) dias após o recebimento da consulta, será interpretado como desinteresse do mesmo no estabelecimento de novos horários.
Art. 65 – Havendo desinteresse dos permissionários ou concessionários para a execução dos novos horários, na modalidade consultada, o DER-MG determinará o estabelecimento de nova linha.
Parágrafo único – O permissionário ou concessionário desinteressado nos novos horários não terá preferência na forma prevista neste Regulamento para o suprimento daqueles julgados necessários.
Art. 66 – Se uma linha possuir mais de um permissionário ou concessionário e um deles requerer aumento de horários, o DER-MG deverá consultar os demais na forma prevista no artigo 64, para verificar se lhes interessa o estabelecimento dos mesmos.
Parágrafo único – Havendo interesse de um permissionário ou concessionário nos horários a serem estabelecidos, serão os mesmos adjudicados na forma prevista no artigo 6º, item VI, letra “d”.
Art. 67 – As modificações de horários que forem autorizadas não poderão ser postas em execução sem que o permissionário ou concessionário receba do DER-MG ordem para o início.
§ 1º – No caso de ampliação de horários, que exija o emprego de mais veículos, a ordem referida neste artigo somente será expedida satisfeitas as seguintes condições:
a) ter dado entrada no DER-MG o pedido de registro dos veículos, ou a indicação dos já registrados a serem utilizados pelos permissionários ou concessionários;
b) terem sido aprovados em vistoria os veículos cujo registro for solicitado;
c) ter sido aumentada a caução, se for o caso.
§ 2º – Serão automaticamente cancelados os horários que não forem iniciados dentro do prazo de trinta (30) dias da data fixada para seu início.
CAPÍTULO V
Dos Itinerários, Pontos de Parada e Seções ou Escalas
Art. 68 – Caberá ao DER-MG fixar os itinerários para as linhas intermunicipais, tanto nas rodovias, como nas zonas urbanas e suburbanas, respeitadas, nesta última, as normas de trânsito baixadas pelas autoridades respectivas.
Art. 69 – Caberá ao DER-MG estabelecer as escalas, pontos de parada, pontos de partida e chegada, respeitadas, dentro das zonas urbanas, as normas de trânsito fixadas pelas autoridades respectivas.
§ 1º – Entendem-se por escala ou ponto de seção os pontos fixados no itinerário de uma linha nos quais e para os quais são vendidas passagens e despachadas encomendas.
§ 2º – Por ponto de parada, entende-se o destinado a embarque e desembarque, pernoite, refeições, lanches e descanso dos passageiros.
Art. 70 – As escalas, pontos de parada, pontos de partida e pontos de chegada não poderão ser modificados sem prévia aprovação do DER-MG, que poderá agir por iniciativa dos permissionários ou concessionários, ou “ex ofício”, sempre que o exigir o interesse público.
Parágrafo único – A alteração dos pontos de parada nas zonas urbanas (cidades e vilas) depende de pronunciamento do Conselho de Tráfego.
Art. 71 – Os veículos que realizarem viagens diretas só poderão escalar nos pontos inicial e terminal da linha e nas localidades intermediárias aprovadas pelo DER-MG, como pontos de refeição e pernoite.
Parágrafo único – Considera-se viagem direta aquela em que o veículo estaciona, para o embarque e desembarque de passageiros, somente nos pontos inicial e terminal da linha.
Art. 72 – Os veículos de transporte coletivo intermunicipal deverão estacionar obrigatoriamente nas agências ou estações rodoviárias dos pontos de escala, salvo a exceção prevista no artigo 73.
Parágrafo único – O estacionamento fica condicionado à prévia aprovação do Conselho de Tráfego.
Art. 73 – Os veículos de linhas intermunicipais entre localidades próximas, que forem consideradas pelo Conselho de Tráfego como de características semelhantes às urbanas, poderão, a juízo deste, ser dispensados do estacionamento em determinadas agências ou estações rodoviárias.
Parágrafo único – Entendem-se por linha com características semelhantes às urbanas as que estão sujeitas a uma intensa variação de movimento de passageiros em determinadas horas, que coincidirem com o deslocamento de população de uma para outra localidade, no início, no intervalo e no fim das atividades diárias.
Art. 74 – Nos pontos de embarque, situados nas agências ou1 estações rodoviárias, nenhum veículo de transporte coletivo intermunicipal poderá receber passageiros sem que estes exibam as respectivas passagens.
Art. 75 – Nas localidades onde existam agências ou estações rodoviárias estaduais, o DER-MG poderá, ouvido previamente o Conselho de Tráfego, fixar reduzido número de pontos de parada na zona urbana, onde as linhas intermunicipais poderão receber passageiros sem estarem munidos de passagem.
§ 1º – Para as linhas de características semelhantes às urbanas serão fixadas, obrigatoriamente, pelo DER-MG, pontos de parada na zona urbana, nos quais poderão ser embarcados passageiros sem estarem munidos das respectivas passagens.
§ 2º – O DER-MG poderá consultar as administrações municipais para o estabelecimento de pontos de parada na zona urbana.
Art. 76 – Os usuários de linhas intermunicipais embarcados nos pontos de parada permitidos pelo DER-MG, nas zonas urbanas, e os embarcados ao longo das estradas, quando não estiverem munidos de passagens, adquirirão as mesmas no veículo, do preposto do transportador.
Art. 77 – Os veículos não poderão partir das agências ou estações rodoviárias, sem ordem das mesmas, que farão cumprir rigorosamente os horários estabelecidos pelo DER-MG.
CAPÍTULO VI
Dos Deveres do Permissionário ou Concessionário
Art. 78 – O permissionário ou concessionário é obrigado a providenciar alojamento em boas condições de higiene e conforto, a indenizar as despesas de alimentação e de pernoite a que, por culpa sua, forem obrigados os passageiros, e, ainda, a transportá-los até os pontos mencionados nos respectivos bilhetes.
Art. 79 – O permissionário ou concessionário é obrigado a manter nos veículos um livro de queixa, à disposição dos passageiros, para registro de reclamações, decorrentes de faltas ou omissões que se verifiquem no serviço.
§ 1º – O livro de queixa terá a forma de talonário, de modo que os registros sejam feitos por duplicata mediante emprego de papel-carbono. As páginas serão numeradas e rubricadas pela fiscalização.
§ 2º – O passageiro consignará na folha de queixa seu nome e endereço, a falta, lugar em que se produziu, testemunhas, se houver, e explicação sucinta e clara da queixa.
§ 3º – A empresa remeterá à Fiscalização, dentro das 24 horas, seguintes, a primeira via, e informará com detalhes possíveis, no prazo de oito (8) dias, a contar da data da queixa.
§ 4º – Nos veículos, bem como nos pontos extremos da linha, deverão ser afixados avisos da existência do livro de reclamações, previsto neste artigo.
Art. 80 – Os permissionários deverão recusar transporte:
a) pessoa embriagada ou afetada de moléstia contagiosa ou horripilante;
b) pessoa que apresente sintoma de alienação mental;
c) pessoa, cujo destino seja para trecho em que haja restrição para a empresa.
d) pessoa não convenientemente trajada.
Art. 81 – Os passageiros terão direito à reposição da importância das passagens, caso as devolvam à empresa até doze (12) horas antes da partida do veículo.
Art. 82 – O permissionário ou concessionário é obrigado a:
I – estacionar o veículo no ponto inicial da linha no mínimo dez minutos antes de seu horário de partida, com o respectivo pessoal em serviço;
II – tomar medidas acauteladoras para fácil identificação dos volumes que lhe tenham sido confiados para transportar e, no caso de dano ou extravio, indenizar na forma da legislação comum;
III – conceder aos professores do ensino primário e aos alunos de escolas de qualquer grau, desde que utilizem em caráter de habitualidade o transporte intermunicipal, mediante a exibição de documento fornecido pelo permissionário ou concessionário, o desconto de dez por cento (10%) nas passagens;
IV – adotar o uso de bilhetes ou passagens conforme modelo aprovado pelo C.T., não podendo nenhum passageiro viajar no veículo sem o respectivo bilhete.
Art. 83 – Os permissionários ou concessionários reservarão em cada veículo, até doze (12) horas antes da partida um lugar para a Fiscalização.
Art. 84 – O permissionário ou concessionário é obrigado a comunicar ao DER-MG, dentro de 48 horas da ocorrência, qualquer motivo que tenha perturbado o funcionamento normal do serviço.
Art. 85 – O permissionário ou concessionário é obrigado a integralizar a caução da qual houver sido deduzida qualquer multa prevista neste regulamento.
Art. 86 – O concessionário ou permissionário deverá reconhecer e acatar como autoridade, além dos servidores incumbidos da fiscalização, o pessoal devidamente credenciado pelo Diretor geral do DER-MG, facilitando-lhe o cumprimento de sua missão fiscalizadora.
CAPÍTULO VII
Do Pessoal a Serviço dos Permissionários ou Concessionários
Art. 87 – O pessoal a serviço dos permissionários ou concessionários é obrigado a tratar com urbanidade e solicitude os passageiros e demais usuários do serviço e com acatamento e respeito os agentes da fiscalização rodoviária.
Art. 88 – Os trocadores e motoristas ficam obrigados a apresentar-se devidamente uniformizados e numerados, quando em serviço, para facilitar a sua identificação.
Art. 89 – Só poderão conduzir os veículos destinados ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, os motoristas profissionais legalmente habilitados, com mais de dois anos de exercício efetivo na profissão, portadores de atestado de bons antecedentes e aprovado em exame médico e psicotécnico.
§ 1º – O exame médico e psicotécnico será exigido normalmente de cinco em cinco anos e em caso de acidente, quando houver razões para atribuir a culpa ao motorista;
§ 2º – As despesas com exames exigidos neste artigo correrão por conta dos permissionários ou concessionários;
§ 3º – Os exames médicos e psicotécnicos dos motoristas deverão ser realizados nos serviços médicos da polícia, em entidades estatais, paraestatais ou outras, a critério do DER-MG.
§ 4º – Nenhum motorista poderá ser admitido pelos permissionários ou concessionários sem que tenha sido submetido a exame médico e psicotécnico no máximo até cinco (5) anos antes de sua admissão.
Art. 90 – Os motoristas são obrigados a observar com o máximo rigor as seguintes instruções:
a) não ultrapassar a velocidade permitida;
b) evitar partidas e paradas bruscas;
c) trazer consigo os documentos de identidade e de habilitação profissional;
d) não manter palestra, estando o veículo em movimento;
e) esclarecer os passageiros sobre horários, itinerários, preços de passagens e demais assuntos, estando o veículo parado;
f) atender com regularidade aos sinais de parada;
g) não fumar quando em serviço;
h) não abandonar o veículo durante a viagem;
i) não pôr o veículo em movimento sem que estejam fechadas as portas;
j) prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados;
l) manter-se com correção e decoro.
Art. 91 – Os motoristas deverão dirigir os veículos de transporte coletivo com toda a prudência e cautela, zelando pelo conforto e segurança dos passageiros e evitando perturbar o trânsito em geral.
Art. 92 – Os trocadores, além de observarem as exigências do artigo 90, no que lhes for aplicável, deverão:
a) favorecer o embarque e desembarque de crianças, pessoas idosas ou aleijadas;
b) prestar a devida atenção aos pedidos de parada;
c) conhecer as estradas e localidades por onde tiver que trafegar o veículo, de maneira a dar as informações de que necessitem os passageiros;
d) impedir vozerios, altercação e falta de respeito no veículo;
e) facilitar o troco;
f) fazer o embarque e desembarque da bagagem;
g) preencher as passagens adquiridas em viagem;
h) indicar aos passageiros os respectivos lugares, de acordo com os números constantes das passagens.
CAPÍTULO VIII
Da Bagagem e Encomenda
Art. 93 – Entendem-se, como bagagem, os volumes que acompanham os passageiros e cujas dimensões não excedem 0,80 m. x 0,50 m. x 0,25 m. e cujo peso não seja superior a vinte e cinco (25) quilogramas.
Parágrafo único – A bagagem mencionada no presente artigo é transportada gratuitamente.
Art. 94 – Como encomenda entendem-se pequenos volumes a serem transportados a frete, nos veículos de transporte coletivo de passageiros e que não se enquadrem na definição do artigo anterior.
Parágrafo único – Fica terminantemente proibido o transporte de animais, plantas, explosivos e objetos ou substâncias de qualquer modo perigoso, bem como cargas que perturbem a comodidade e segurança dos passageiros.
CAPÍTULO IX
Das Tarifas
Art. 95 – As tarifas para o transporte coletivo de passageiros e para as encomendas ou bagagens serão aprovadas pelo Conselho de Tráfego.
Parágrafo único – No cálculo das tarifas levar-se-ão em conta:
I – as despesas de operação, inclusive tributos;
II – as provisões para a depreciação e renovação do material rodante;
III – as obrigações das leis sociais;
IV – a justa remuneração do capital invertido.
Art. 96 – As crianças até cinco (5) anos de idade poderão viajar gratuitamente, desde que não ocupem assento numerado no veículo.
Art. 97 – As tarifas serão revistas anualmente.
Art. 98 – Toda modificação de tarifa entrará em vigor a partir da data fixada pelo DER-MG, mediante avisos nos jornais de maior circulação nos municípios atingidos pela linha.
TÍTULO VII
Do Conselho de Tráfego
CAPÍTULO I
Da Constituição
Art. 99 – O Conselho de Tráfego do DER-MG (C.T.), composto de cinco (5) membros, terá a seguinte constituição:
I – um presidente;
II – um engenheiro civil do Serviço do Tráfego do DER-MG;
III – um advogado do DER-MG;
IV – um representante dos concessionários e permissionários de linhas intermunicipais e dos concessionários e permissionários de agências e estações rodoviárias;
V – um representante do Departamento Estadual do Trânsito.
§ 1º – A presidência do Conselho de Tráfego será exercida por engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade, livremente escolhido pelo Governador do Estado.
§ 2º – Os representantes mencionados nos itens II e III serão designados pelo Diretor-Geral do DER-MG.
§ 3º – O representante mencionado no item IV será designado pelo Diretor-Geral do DER-MG, mediante indicação das entidades representadas, encaminhada através o Serviço do Tráfego do mesmo Departamento.
§ 4º – O representante mencionado no item V será designado pelo Diretor do DER-MG, mediante indicação do Chefe do Departamento Estadual do Trânsito.
Art. 100 – O Conselho de Tráfego terá uma secretaria com o pessoal necessário nos seus trabalhos, recrutado entre os servidores do DER-MG.
§ 1º – O secretário será designado pelo Diretor-Geral do DER-MG, mediante indicação do Presidente do Conselho.
§ 2º – O Secretário do Conselho de Tráfego perceberá uma gratificação, fixada pelo Conselho Rodoviário do Estado, observado o disposto nos artigos 6º, item IX e 8°, da Lei nº 1.043, de 16 de dezembro de 1953.
Art. 101 – Os conselheiros perceberão, pelas reuniões de que participarem, uma gratificação, sendo considerados relevantes os seus serviços.
Parágrafo único – A fixação da gratificação de que trata este artigo se fará com a aplicação do disposto nos artigos 6º, item IX, e 8°, da Lei nº 1.043, de 16 de dezembro de 1953.
Art. 102 – O mandato dos conselheiros, que poderá ser renovado, terá duração de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 103 – Ao Conselho de Tráfego compete:
I – Apreciar todos os assuntos referentes ao tráfego intermunicipal e aos serviços das Agências e Estações Rodoviárias.
II – Opinar, obrigatoriamente, sobre:
a) os editais de concorrência pública e suas particularidades;
b) a qualidade dos serviços prestados pelo permissionário ou concessionário;
c) revisão de tarifas;
d) duração dos pontos de parada nos limites urbanos;
e) o montante das comissões a serem pagas pelos permissionários ou concessionários às rodoviárias, pela venda de passagens e despachos de bagagens e encomendas;
f) a retomada dos serviços;
g) qualquer assunto sobre o qual for solicitada a sua audiência.
III – Decidir sobre:
a) as concorrências públicas, de que trata este regulamento;
b) a conveniência do estabelecimento de novas linhas e novos horários, exigidos pelo interesse público;
c) prorrogação de concessão;
d) pedido de autorização;
e) multas e outras penalidades;
f) medidas atinentes à boa ordem dos serviços;
g) assuntos relativos ao tráfego coletivo intermunicipal e aos serviços das Agências e Estações Rodoviárias.
IV – Arbitrar o valor a ser acrescido às indenizações, nos casos da retomada e homologar laudos de avaliação.
Parágrafo único – Das decisões do Conselho de Tráfego, cabe recurso, dentro de dez (10) dias, a contar da intimação, para o Conselho Rodoviário do Estado.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento
Art. 104 – Instalado o Conselho de Tráfego, votará o mesmo seu Regimento Interno.
Art. 105 – As reuniões do Conselho de Tráfego só se realizarão com a presença da maioria dos seus componentes.
Parágrafo único – As decisões do Conselho de Tráfego serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
Art. 106 – O não comparecimento às reuniões do Conselho de Tráfego por três (3) sessões consecutivas ou cinco (5) alternadas, por qualquer de seus componentes, sem motivo justo, implica a perda do mandato.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 107 – Infração é a omissão ou ato que contraria o presente regulamento.
Parágrafo único – Aos infratores deste regulamento serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) advertência escrita;
b) multa de cem cruzeiros a dez mil cruzeiros (Cr$ 100,00 a Cr$ 10.000,00);
c) suspensão;
d) cassação.
Art. 108 – Sem que haja reiteração da falta intencional, não se aplicará multa superior a dois mil cruzeiros ou outra penalidade grave.
Art. 109 – Para o efeito de serem sanadas devidamente, o DER-MG comunicará aos permissionários ou concessionários quaisquer irregularidades de seus prepostos, ainda que as mesmas não constituam infrações puníveis.
Art. 110 – Os infratores deste regulamento estão sujeitos às seguintes multas:
I – De Cr$ 500,00, por:
1 – não trazerem os veículos em seu interior, e em perfeito estado, tabelas de preços, itinerários, horários e lotação, e, na parte externa, seu destino;
2 – não tratar os passageiros com a devida urbanidade;
3 – más condições de funcionamento, conservação e asseio dos veículos, sempre que isto não caracterize infração mais grave;
4 – inobservância, por parte do permissionário ou concessionário ou de seus prepostos, de qualquer exigência deste regulamento ou de normas baixadas pelo Diretor-Geral do DER-MG e não especificadas neste artigo;
5 – não andar o trocador e motorista devidamente uniformizado e numerado quando em serviço;
6 – o motorista ou trocador conversar ou manter discussão quando em serviço;
7 – ausência, no veículo, do extintor de incêndio;
8 – transportar, em veículos de transporte coletivo, passageiros que não estejam munidos da respectiva passagem;
9 – receber encomendas sem despacho em localidades onde haja Agências ou Estações Rodoviárias;
10 – sair o veículo da Agência da Estação Rodoviária sem que a partida tenha sido determinada pelas mesmas.
II – De Cr$ 1.000,00, por:
11 – não remeter os boletins estatísticos do movimento de passageiros até o dia 10 do mês subsequente;
12 – trafegar o veículo de porta aberta;
13 – conduzir passageiros de pé nos veículos nos quais não for permitido ou ultrapassar a tolerância prevista neste regulamento (art. 48 e parágrafo único);
14 – deixar de pagar nos prazos fixados, as Agências ou Estações Rodoviárias, as comissões estabelecidas pelo DER-MG;
15 – não se utilizar dos pontos de partida e chegada das linhas aprovadas pelo DER-MG;
16 – aceitar passageiros dentro de trecho não permitido;
17 – não ter o equipamento obrigatório;
18 – manter em tráfego veículos sem as identificações previstas neste regulamento, normas ou instruções baixadas pelo DER-MG;
19 – informações inexatas prestadas pelo permissionário concessionário ou preposto seu;
20 – condução de pessoas mencionadas no artigo 80 deste regulamento;
III – De Cr$ 2.000,00, por:
21 – fazer parada durante a viagem, sem permissão do DER-MG, ou sem motivo justo;
22 – paralisar o serviço por prazo reduzido, sem permissão do DER-MG, ou deixar de comunicar imediatamente qualquer alteração forçada de itinerário;
23 – desrespeitar o itinerário ou pontos de escala;
24 – inobservância de horários;
25 – más condições de segurança do veículo de transporte coletivo de passageiros;
26 – fazer escalar os veículos, que realizam viagens diretas, em localidades intermediárias não aprovadas pelo DER-MG;
27 – pôr em execução novos horários autorizados, sem ter obtido do DER-MG ordem para iniciá-los;
28 – não percorrer integralmente a linha autorizada ou concedida;
29 – cobrar tarifas superiores ou inferiores as aprovadas para a linha;
30 – não providenciar substituição de carro acidentado ou avariado durante a viagem;
31 – omitir viagem;
32 – iniciar os serviços autorizados ou concedidos sem ter obtido do DER-MG a necessária licença para início;
33 – deixar de conceder passagem gratuita, mediante exibição de credenciais expressas, aos funcionários do DER-MG, encarregados da fiscalização do tráfego e aos Inspetores e Fiscais da Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais;
34 – empregar na linha veículos não registrados ou cuja utilização na mesma não haja sido aprovada pelo DER-MG;
35 – suspender parcialmente os serviços autorizados ou concedidos, sem a devida permissão do DER-MG;
36 – serem os veículos conduzidos sem a devida prudência ou cautela ou perturbando a normal circulação dos demais veículos;
37 – permitir que os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros sejam conduzidos por pessoas inabilitadas;
38 – manter o pessoal, a serviço do permissionário ou concessionário, atitude inconveniente ou indecorosa;
39 – abandonar o veículo durante a viagem;
40 – faltar combustível no percurso;
41 – passar o veículo, com os passageiros, em barcas ou pontes em estado precário;
42 – conduzir passageiros na parte externa do veículo;
43 – trafegar sem autorização (sem prejuízo da paralisação da viagem no local onde for interceptado o veículo);
44 – desacatar o agente da fiscalização ou administração;
45 – manter em serviços empregados cuja permanência no mesmo tenha sido julgada inconveniente pelo DER-MG;
46 – não servir-se com exclusividade das agências e Estações Rodoviárias estaduais para a venda de passagem e despachos de malas e encomendas, salvo as exceções previstas neste regulamento;
47 -— paralisar totalmente o serviço autorizado ou concedido sem a devida permissão do DER-MG;
48 —- não promover os meios de transporte para os passageiros ou deixar de providenciar alojamento para os mesmos, em casos de acidentes ou avarias de veículos de transporte coletivo;
49 – manter em tráfego veículos cujo afastamento tenha sido determinado pelo DER-MG;
50 – excesso de velocidade;
51 – estado de embriagues do motorista ou do trocador, em serviço;
52 —- transporte de bagagens e encomendas fora dos lugares que lhe são destinados;
§ 1º – A penalidade de advertência só se aplica quando o permissionário ou concessionário for primário, relativamente às infrações previstas nos itens 1 a 10 deste artigo.
§ 2º – A primeira reincidência em falta prevista neste Regulamento será punida com o dobro da multa nele fixada;
§ 3º – A segunda reincidência será punida com o triplo da multa para as faltas previstas nos itens 1 a 20 e com Cr$ 10.000,00 para as faltas previstas nos itens 21 a 52, deste artigo.
§ 4º – Considera-se reincidente a empresa que incorrer mais de uma vez na mesma falta.
Art. 111 – O auto de infração será lavrado em duplicata de acordo com modelos e instruções aprovados pelo Conselho de Tráfego devendo uma das vias ser entregue ao infrator, contrarrecibo, ou a ele enviada, mediante registro postal, dentro de cinco (5) dias da sua lavratura.
Sempre que possível, o auto deverá ser assinado pelo infrator, independendo o seu valor probante da assinatura de testemunha.
§ 1º – Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado nem sustado o custo do respectivo processo, devendo o fiscal apresentá-lo ao C.T.R., ainda que haja incidido em erro, o que será objeto de conveniente apuração.
§ 2º – Para apresentar defesa é assegurado ao infrator o prazo de cinco (5) dias úteis, contados do recebimento do auto, se este lhe for entregue no ato da infração, ou da notificação, pelo “Minas Gerais”, no caso de remessa por via postal.
§ 3º – As diligências decorrentes de razões de defesa ou de recurso deverão ser realizadas por fiscal diverso do que haja lavrado o auto de infração e, sempre que possível, de hierarquia superior.
Art. 112 – Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados, mediante decisão expressa do Conselho de Tráfego.
Art. 113 – As multas impostas e confirmadas pelo C.T. serão descontadas da caução, desde que não pagas na Tesouraria do DER-MG, no prazo de vinte (20) dias.
Parágrafo único – O permissionário ou concessionário tem o prazo de vinte (20) dias, a partir da data em que for dada ciência da dedução, para integralizar a caução.
Art. 114 – A pena de suspensão será aplicada por decisão do Conselho de Tráfego:
a) se o permissionário ou concessionário não integralizar a caução no prazo previsto no parágrafo único do artigo 113 deste regulamento;
b) nos casos de reincidência, em que, a juízo do mesmo Conselho, a gravidade da falta a justifique.
Art. 115 – A autorização ou concessão será considerada abandonada se até trinta (30) dias, contados da data da suspensão determinada na forma do item “a” do artigo 114, não for integralizada a caução.
Art. 116 – A autorização ou concessão poderá ser cassada nos seguintes casos:
I – manifesta deficiência do serviço;
II – reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares;
III – inadimplemento das obrigações assumidas no termo de compromisso;
IV – falta grave, a juízo do DER-MG;
V – abandono total ou parcial do serviço;
VI – falência;
VII – não dar início ao serviço no prazo previsto;
VIII – “lock-out”.
§ 1º – A cassação será precedida de inquérito administrativo, em que se assegurará amplo direito de defesa.
§ 2º – O inquérito será instaurado apenas quando o permissionário ou concessionário, notificado a sanar irregularidade ou ilegalidade, nela persistir por mais de trinta (30) dias.
§ 3º – O inquérito será dispensado nos casos dos números V, VI, VII e VIII.
§ 4º – Existirá manifesta deficiência do serviço sempre que tendo sofrido outras penalidades em razão das más condições de sua realização e notificado a normalizá-los, o permissionário ou concessionário não o fizer após o transcurso de mais de trinta (30) dias.
§ 5º – Entende-se por reiterada desobediência aos preceitos regulamentares, ou às obrigações assumidas no termo de compromisso, a reincidência do permissionário ou concessionário que já tenha sofrido penalidade por anterior infração ao presente regulamento ou às obrigações assumidas e que, notificado a sanar a irregularidade atual, nela persistir por mais de trinta (30) dias.
§ 6º – O DER-MG não dará autorização ou concessão a ex-permissionários ou ex-concessionários cujas autorizações ou concessões tenham sido cassadas, ou a firmas que os tenham como responsáveis.
§ 7º – O permissionário ou concessionário que tiver cassada a autorização ou concessão de uma linha, terá obrigatoriamente cassadas as demais que porventura possuir para exploração de outras linhas.
§ 8º – A cassação, na forma deste artigo, não dará direito a indenização.
Art. 117 – Verificadas pelo C.T.R. as condições para o inquérito, o Diretor-Geral do DER-MG baixará portaria nomeando uma comissão de três (3) membros, cuja presidência deverá preferentemente ser deferida a um advogado do DER-MG.
§ 1º – A comissão só funcionará com a presença da totalidade de seus membros, um dos quais, designado Secretário, pelo presidente.
§ 2º – A ausência, sem motivo justo, a duas reuniões, por qualquer dos componentes da comissão, determinará sua substituição, podendo o componente faltoso ser punido disciplinarmente, por falta de cumprimento do dever.
Art. 118 – O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da designação da comissão, e concluído no de trinta (30) dias, após o seu início, podendo este prazo ser prorrogado a juízo do Diretor-Geral do DER-MG, sempre que circunstâncias ou motivos especiais o justifiquem.
Art. 119 – Autuada a portaria com as demais peças do inquérito, o presidente da comissão designará dia e hora para a audiência e interrogatório do indiciado, para o que será este citado.
§ 1º – Após o interrogatório, o indiciado terá três (3) dias para apresentar defesa.
§ 2º – Não comparecendo o indiciado no dia e hora determinados, o inquérito prosseguirá a sua revelia.
Art. 120 – Concluído o inquérito, a comissão o encaminhará ao julgamento do Conselho de Tráfego.
Parágrafo único – Naquilo que lhe for aplicável, o inquérito administrativo se regerá pelo disposto no Título VIII, capítulo IV, seção I, da Lei nº 869, de 5-7-1952.
Art. 121 – Os recursos de decisão proferida em inquérito não terão efeito suspensivo e deverão ser interpostos no prazo improrrogável de dez (10) dias contados da data em que for dada ao interessado ciência da decisão.
TÍTULO IX
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 122 – A responsabilidade civil do transportador é regulada pela legislação comum.
Art. 123 – Ressalvadas as requisições de passagens emitidas para fins de serviço público, previstas na legislação em vigor (Decreto nº 10.212, de 12-1-1932, número 5.058, de 25-7-1956, e nº 5.464, de 31-7-1958), são vedadas requisições de passagens e emissão de passes livres no transporte coletivo rodoviário intermunicipal.
Art. 124 – Terão o desconto de dez por cento (10%) nas passagens, mediante exibição de carteiras fornecidas pelas empresas, desde que utilizem em caráter de habitualidade o transporte intermunicipal:
a) os professores primários;
b) os alunos de escola de qualquer grau.
Art. 125 – Com o desconto de dez por cento (10%) as empresas poderão também expedir cadernetas quilométricas correspondentes a distância não inferior a dez (10) vezes o seu maior itinerário, de conformidade com as normas a serem baixadas pelo Diretor-Geral do DER-MG, ouvido previamente o Conselho de Tráfego.
Art. 126 – As partes e relatórios dos agentes da fiscalização têm por si a presunção de veracidade.
Art. 127 – Não será permitido, sempre que haja oposição de passageiros:
a) fumar no veículo;
b) usar aparelho ou instrumento que produza som ou ruído.
Art. 128 – É proibido o uso de publicidade nos veículos.
Art. 129 – Os pedidos de modificações de horários, vigentes a menos de cento e vinte (120) dias, serão indeferidos liminarmente.
Art. 130 – Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DER-MG, após pronunciamento favorável do Conselho de Tráfego.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 131 – Os atuais permissionários de linhas intermunicipais, portadores de licenças concedidas na forma da legislação anterior, pelo DER-MG e pelo DNER, deverão regularizar sua situação até o dia 31-1-1961, mediante assinatura de “contrato de concessão”, precedido de assinatura de “termo de compromisso”, ambos previstos neste regulamento.
§ 1º – Antes da assinatura do contrato, deverão ser regularizadas as cauções, atingidos os valores exigidos neste regulamento.
§ 2º – Deverão ser, ao mesmo tempo, requeridos novos registros dos veículos empregados nas linhas, na conformidade do que prescreve este regulamento.
Art. 132 – Dentro de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação deste regulamento, o DER-MG não receberá para exame nenhum pedido de criação de nova linha, de modificação de horários, ou de transferência de linha existente.
Art. 133 – Serão considerados permissionários, desde que satisfaçam as exigências do artigo 18 e tenham feito o depósito da caução prevista no item III, do artigo 8º deste regulamento, os vencedores da concorrência efetuada no DER-MG que não tenham recebido a necessária licença nos termos da legislação anterior.
Art. 134 – As concorrências para exploração de transporte coletivo de passageiros já efetuadas de acordo com a legislação anterior, e não julgadas pelo DER-MG, serão decididas pelo Conselho de Tráfego.
Art. 135 – Serão arquivadas as multas não pagas e não recorridas, aplicadas por infrações verificadas anteriormente à data da publicação da Lei nº 2.197, de 30-7-60, e cujo montante exceda ao valor da caução, revertendo-se esta aos cofres do DER-MG.
Parágrafo único – Serão igualmente arquivadas as multas aplicadas por infrações verificadas anteriormente à data da publicação da Lei 2.197, de 30-7-1960, desde que contra cobrança das mesmas tenha sido apresentado recurso no prazo estabelecido no artigo 86, do regulamento anterior, e ainda esteja pendente de solução.
Art. 136 – Serão arquivadas as notificações de infrações verificadas a partir de 31 de julho de 1960, data da publicação da Lei 2.197, até a data da aprovação deste regulamento, ficando, consequentemente, dispensadas as multas correspondentes.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 137 – O DER-MG providenciará acomodações, pessoal, móveis, utensílios, equipamento e material de expediente que se fizerem necessários ao funcionamento do Conselho de Tráfego.
Art. 138 – Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.