Decreto nº 5.972, de 08/11/1960
Texto Original
Dispõe sôbre o funcionamento do Curso de Treinamento Intensivo na Penitenciária Agrícola de Neves.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das as atribuições que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição do Estado e
considerando que as Normas Gerais do Regime Penitenciário, a que se refere a lei Federal n. 3.274, de 2 de outubro de 1957, prevê o preparo técnico especializado de diretores e pessoal de vigilância interna, de estabelecimentos penais;
considerando que, na conformidade da resolução adotada pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sôbre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, o pessoal penitenciário deve melhorar seus conhecimentos e sua capacidade profissional, frequentando cursos de aperfeiçoamento;
considerando ainda a necessidade de se manter, no Estado pessoal especializado em administração penitenciária, decreta:
Art. 1.º – A penitenciária Agrícola de Neves (P.A.N.) manterá um Curso de Treinamento Intensivo (C.T.I), que terá por finalidade o preparo e especialização de servidores de estabelecimentos penais do Estado.
Da organização
Art. 2.º – São Seções do Curso de Treinamento Intensivo – (C.T.I.):
a) Seção I, destinada ao treinamento de Vigilantes (Guardas Presídio);
b) Seção II, destinada ao treinamento ou formação de Mestres (Encarregados de Oficinas);
c) Seção III, destinada ao treinamento do pessoal administrativo.
Art. 3.º – a Seção I será constituída das seguintes disciplinas:
Noções de Psicologia;
Instituições de Direito Penal e Administração Penitenciária;
Relações Humanas;
Defesa Pessoal.
Parágrafo único – Os programas das disciplinas de que trata êste artigo devem ter por fim o fornecimento do seguinte conjunto de conhecimentos, capacidades e habilidades:
a) conhecimento dos métodos modernos relativos às tarefas de vigilância de reclusos;
b) Conhecimento das normas e regulamentos referentes ao desempenho das tarefas carcerárias;
c) Conhecimento elementar das normas e práticas da administração de pessoal;
d) Conhecimento elementar da língua portuguêsa, de aritmética e de prática de escritório;
e) Capacidade para redigir relatórios com clareza e concisão;
f) Capacidade para reagir, adequadamente, às manifestações de desagrado ou insubordinação dos detentos e para determinar, com rapidez e eficiência, as medidas cabíveis em situação de emergência;
g) Capacidade para orientar e controlar as atividades de auxiliares e manter a disciplina entre os reclusos.
h) Capacidade para agir com energia, imparcialidade e urbanidade no trato com auxiliares e reclusos;
i) Agilidade, fôrça física e habilidade no uso de métodos de defesa pessoal;
j) Estabilidade emotiva.
Art. 4.º – A Seção II terá as seguintes disciplinas:
Liderança e Relações Humanas;
Noções de Administração Penitenciária;
Técnica Industrial.
Parágrafo único – Os programas das disciplinas de que trata este artigo dever ter por finalidade o fornecimento do seguinte conjunto de conhecimentos, habilidades e capacidades:
a) Conhecimento dos métodos, das práticas, dos materiais, das máquinas e ferramentas usadas na fabricação de artigos de couro, móveis de fibra, vassouras, colchões e outros produtos.
b) Conhecimento dos métodos e das técnicas usadas na mecânica de máquinas.
c) Habilidade no manejo e conservação de vários tipos de máquinas e ferramentas.
d) Habilidade para fabricar peças e acessórios diversos.
e) Capacidade para distribuir, orientar e verificar trabalhos executados em oficinas de várias especialidades.
f) Capacidade para elaborar orçamentos de encomendas e balancetes de produção.
Art. 5.º – A Seção III possuirá as seguintes disciplinas:
Administração Penitenciária;
Organização Racional do Trabalho;
Relações Humanas.
Parágrafo único – Os programas das matérias de que trata este artigo visarão ao fornecimento de conhecimentos, habilidades e capacidades necessários ao desempenho das atividades de previsão, organização, comando, coordenação e contrôle, em estabelecimentos penais.
Art. 6.º – Repeitado o limite a que se refere o artigo 9º, §2º, deste Decreto, poderão ser criadas cadeiras, complementares de Português e Aritmética, e que será permitida a matrícula dos servidores que estejam frequentando quaisquer das Seções.
Art. 7.º – O Coordenador do CTI é o Diretor da Penitenciária Agrícola de Neves, que baixará as necessárias instruções para o cumprimento das disposições contidas neste decreto.
Do regime do C.T.I.
Art. 8.º – Às inscrições verificar-se-ão em época e sob as condições fixadas em edital pelo Coordenador do Curso.
§1º – Como condição para matrícula haverá sempre prévia seleção específica dos candidatos.
§2º – Somente poderá funcionar a Seção em que houver o mínimo de 20 matrículas, não se admitindo mais de 35.
Art. 9.º – A frequência do C.T.I. é obrigatória.
Parágrafo único – Os matriculados na Seção I que, por motivo de saúde, devidamente comprovado, não suportarem a prática dos exercícios de defesa pessoal, serão dispensados da frequência às aulas dessa matéria.
Art. 10 – O matriculado que faltar, sem justa causa, a mais de 1/3 (um terço) das aulas do Curso, durante uma quinzena, será considerado infrequente, ficando sujeito às penas disciplinares capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (art. 244).
Art. 11 – A quem concluir o Curso será fornecido certificado que indicará as matérias cursadas, os graus parciais com que foi aprovado e a classificação final obtida, correspondendo esta a média aritmética dos graus parciais.
Art. 12 – O servidor matriculado que não lograr aprovação e que revelar deficiência motivada por estado físico, capacidade intelectual ou tendência vocacional, que impossibilite o eficaz exercício do cargo ou função que ocupa, será apresentado ao Departamento de Administração Geral, a quem compete promover a readaptação do reprovado em cargo, órgão e localidade que os testes convenientes indicarem.
Art. 13 – A duração do Curso será de 20 (vinte) semanas, ministrando-se o mínimo de 40 (quarenta) aulas de cada disciplina.
Disposições finais
Art. 14 – O certificado de conclusão do C.T.I. confere ao servidor o direito de preferência a designação para funções de comando em estabelecimentos penais do Estado, existentes ou que venham a existir observando-se a ordem de classificação obtida e a Seção cursada.
Art. 15 – Os professores do Curso serão recrutados dentre especialistas, designados na forma do Decreto n. 5.444, de 28 de maio de 1958, mediante indicação do Secretário do Interior.
Art. 16 – Os professores, designados na forma do artigo anterior, perceberão honorários, por aula dada, de acôrdo com a tabela baixada pelo Secretário do Interior, e aprovada pelo Governador, tendo em vista a graduação das respectivas disciplinas e por conta de verba orçamentária própria.
Parágrafo único – Os honorários dos professores não poderão ser superiores ao valor correspondente a vinte e oito (28) aulas por mês e serão pagos somente durante o período letivo do Curso.
Art. 17 – A partir do 3º (terceiro) ano de vigência dêste Decreto, somente poderão ser providos em cargos privativos de estabelecimentos penais os portadores do diploma de conclusão do C.T.I.
Art. 18 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Juarez de Sousa Carmo