Decreto nº 5.825, de 23/06/1960
Texto Original
Dispõe sobre a aplicação do art. 123 do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar, aprovado pelo decreto n. 4.202, de 22 de março de 1954.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista a exigibilidade do prazo concedido ao militar reformado da Caixa Beneficente da Polícia Militar para, nos termos do art. 123 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 4.202, de 22 de março de 1954, requerer a equiparação de contribuição à do sócio da Caixa, decreta:
Art. 1º – No prazo máximo 90 (noventa) dias, a contar a publicação deste decreto, o sócio da Caixa Beneficente da Polícia Militar poderá, em caráter excepcional, usar da faculdade lhe foi conferida pelo art. 123 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 4.202, de 22 de março de 1954.
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Juarez de Souza Carmo