Decreto nº 5.756, de 11/02/1960
Texto Original
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo decreto n. 4.202, de 22 de março de 1954.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, item II, da Constituição Estadual e tendo em vista o que lhe foi proposto pelo Conselho Administrativo da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º – O art. 7º do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar, aprovado pelo decreto n. 4.202, de 22 de março de 1954, e modificado pelo decreto n. 5.542, de 28 de fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º – As contribuições constam de joia e mensalidade.
§ 1º – A joia será equivalente a 36 dias de vencimentos do contribuinte, pagável mensalmente e sem interrupção, no decurso dos 3 primeiros anos.
§ 2º – Ressalvados os casos previstos no art. 123, o contribuinte terá sua mensalidade fixada de conformidade com os seguintes valores:
Coronel – Cr$1.467,00.
Tenente Coronel – Cr$ 1.334,00.
Major – Cr$ 1.200,00.
Capitão – Cr$ 1.040,00.
Primeiro Tenente – Cr$ 934,00.
Segundo Tenente – Cr$ 834,00.
Aspirante – Cr$ 720,00.
Subtenente – Cr$ 720,00.
Primeiro Sargento – Cr$ 587,00.
Segundo Sargento – Cr$ 527,00.
Terceiro Sargento – Cr$ 494,00.
Cabo – Cr$ 427,00.
Soldado – Cr$ 400,00.
§ 3º – Os sócios da reserva, reformados ou facultativos que ainda não tenham equiparado suas mensalidades às dos sócios da ativa, passarão a contribuir com um dia e meio de vencimentos do posto ou graduação respectivo”.
Art. 2º – O art. 16 do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar, aprovado pelo decreto n. 4.202, de 22 de março de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – Em caso de falecimento do associado em ato de serviço público ou em consequência de moléstia decorrente dessa atividade, terão os seus beneficiários direito a uma pensão correspondente a quinze vezes o valor da contribuição mensal devida à época do falecimento, acrescida de cinquenta por cento se tiverem sido satisfeitas as exigências previstas no art. 12, e a quinze vezes somente, nos demais casos”.
§ 1º – Considera-se ato de serviço público todo aquele praticado em obrigação militar ou técnico-profissional resultante de disposições regulamentares ou de ordem legal recebida, excluindo-se do texto a locomoção habitual de qualquer meio de transporte não oficial, feita pelo sócio de sua residencia às Unidades, Serviços ou Repartições, e vice-versa, para o desempenho de suas obrigações.
§ 2º – Servirá de base á concessão de pensão, nesses casos, o julgamento final do processo de Atestado de Origem”.
Art. 3º – O art. 74 do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar, aprovado pelo decreto n. 4.202, de 22 de março de 1954, fica assim redigido:
“Art. 74 – A chamada para a concessão do empréstimo atenderá à ordem cronológica de inscrição do candidato, bem como às disponibilidades da Caixa.
Parágrafo único – É vedada a concessão de prioridade de inscrição para a obtenção de empréstimo”.
Art. 4º – Este decreto vigorará a partir de 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Juarez de Souza Carmo