Decreto nº 5.644, de 12/05/1921
Texto Original
Aprova o regulamento da Lei nº 767, de 13 de setembro de 1920, que concede às Câmaras Municipais terrenos necessários à fundação e desenvolvimento de povoações.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 57 da Constituição, e, para cumprimento do disposto na Lei nº 767, de 13 de setembro de 1920, resolve aprovar o regulamento que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 12 de maio de 1921.
Arthur da Silva Bernardes
Clodomiro Augusto de Oliveira
Regulamento para a execução da Lei nº 767, de 13 de setembro de 1920, que concede às Câmaras Municipais terrenos necessários à fundação e desenvolvimento de povoações.
Art. 1º – O governo do Estado concederá, a título de doação gratuita, às Câmaras Municipais que o requerem, os terrenos de sua propriedade que forem necessários à fundação e desenvolvimento de povoações situadas em seus respectivos territórios.
Parágrafo único – O requerimento de concessão deverá ser dirigido ao Secretário da Agricultura, contendo a designação do fim a que se destinam os terrenos e indicando a área pretendida.
Art. 2º – Verificada pela Secretaria da Agricultura a verdade e conveniência do pedido, mandará levantar a planta da área necessária, e fazer o projeto da futura povoação por um profissional, designado pelo Secretário, correndo as despesas, por conta da Câmara Municipal concessionária.
Art. 3º – Feita a medição será o respectivo processo remetido à Secretaria da Agricultura, a fim de ser aprovada, expedindo-se depois o competente título.
Parágrafo único – A este título, definitivo será aplicado o dispositivo do art. 71 do regulamento a que se refere o Decreto nº 4.496, de 5 de janeiro de 1916.
Art. 4º – O Estado reserva a si qualquer minas e fontes minerais e termais de utilização industrial, terapêutica e higiênica, com os terrenos necessários à sua exploração, mediante indenização das benfeitorias que neles existiam.
Art. 5º – Às Câmaras Municipais compete indenizar as benfeitorias que, porventura, existam na área concedida.
Art. 6º – Os terrenos concedidos nos termos do presente regulamento ficarão sujeitos às leis e disposições regulamentares dos respectivos municípios, que não poderão dos mesmos dispor para outros fins que não sejam construções ou logradouros públicos, cumprindo-lhes mandar dividi-los em lotes urbanos, cujas áreas não excederão de mil metros quadrados (1.000m2,00), para serem dados em aforamento aos povoados na forma de legislação municipal, ficando entendido que a cada foreiro não poderão ser concedidos mais de dois lotes.
Art. 7º – Este regulamento vigorará desde a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, em Belo Horizonte, 12 de maio de 1921. Clodomiro Augusto de Oliveira.