Decreto nº 5.640, de 26/04/1921
Texto Original
Aprova o contrato celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de I’Est Brésilien para arrecadação dos impostos mineiros na sua Estrada de Ferro Bahia e Minas
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição, resolve aprovar o contrato celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de I’Est Brésilien em 2 de abril de 1921, para arrecadação dos impostos mineiros na sua Estrada de Ferro Bahia e Minas.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e o faça executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 26 de abril de 1921.
Arthur da Silva Bernardes
João Luiz Alves
Contrato celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de I’Est Brésilien para arrecadação dos impostos mineiros na sua Estrada de Ferro Bahia e Minas
Aos dois dias do mês de abril de mil novecentos e vinte e um, à avenida Rio Branco, número quarenta e seis, nesta cidade do Rio de Janeiro, no escritório da Companhia, reunidos os representantes do Estado de Minas Gerais e o da Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de I’Est Brésilien, o Dr. Teófilo Ribeiro, diretor da Fiscalização das Rendas Mineiras, pelo Estado de Minas, e o Dr. Francisco Manoel Chagas Doria, pela supracitada companhia, como seu diretor, delegado, acordam em que de ora em diante, fossem pela referida Companhia arrecadados os impostos mineiros sobre os gêneros exportados por suas linhas e de acordo com as cláusulas que se seguem, as quais estipulam e aceitam para todos os efeitos na execução do presente contrato.
I
A Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de I’Est Brésilien, por intermédio dos agentes de suas estações e seus prepostos, em todo o percurso de suas linhas, fiscalizará e arrecadará os impostos mineiros de exportação sobre mercadorias de todo o gênero, bagagens, encomendas, animais e veículos, procedentes do Estado de Minas, e que dele saírem pelas suas linhas, bem como o imposto de 300 réis, sobre o metro cúbico de lenha para seu consumo e as taxas de impostos de passagens, de estatísticas e do selo já criado pelo Decreto nº 342, de 25 de julho de 1895, e Decreto nº 1.672, de 28 de janeiro de 1904, e leis vigentes ou que vierem a ser criadas futuramente.
Parágrafo único – Na execução desse serviço a Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de I’Est Brésilien reger-se-á pelas leis, instruções e regulamentos expedidos pelo governo do Estado de Minas, que não forem contrários ao seu contrato com o governo federal e as leis e regulamentos por este governo expedidos, devendo a mencionada Companhia levar ao conhecimento do governo daquele Estado, para que seja esclarecido ou removido, qualquer embaraço que acaso traga ao seu serviço a execução dessas leis, regulamentos e instruções.
II
A arrecadação será feita à vista do que constar dos documentos de despachos.
III
À Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de I’Est Brésilien compete exclusivamente a arrecadação das taxas de impostos de que trata o presente acordo e é ela a única responsável pelas faltas, erros, cálculos e omissões que se derem na respectiva cobrança, salvo quando se provar que tais faltas, erros ou omissões provieram de fatos estranhos ao pessoal da Estrada.
Parágrafo único – O governo do Estado de Minas poderá alterar, modificar ou mesmo suprimir a cobrança de um ou mais desses Impostos, dando, porém conhecimento dos seus atos à Companhia com antecedência nunca menor de trinta dias para a sua execução.
IV
De todo pagamento de impostos os agentes de estação darão ao contribuinte um conhecimento extraído do livro de talões, mencionando no mesmo, em algarismo, o número da nota de expedição, e, em numeração escrita por extenso, a quantidade ou peso da mercadoria ou número de rezes, etc., e a importância do imposto cobrado.
Parágrafo único – Os talões a que esta cláusula se refere serão fornecidos pela Secretaria das Finanças do Estado de Minas, devidamente autenticados, a qual adotará o tipo que mais lhe convenha, sem prejuízo, entretanto, da facilidade e prontidão do serviço.
V
A Companhia obriga-se a remeter à Secretaria das Finanças em Belo Horizonte, até o dia 30 de cada mês, um balancete da receita e despesa do mês anterior, organizado de inteira conformidade com o modelo adotado pela mesma Secretaria, acompanhado das segundas vias dos conhecimentos de impostos a que se refere a cláusula IV, e de todos os documentos comprobatórios das despesas de que se tiver indenizado por autorização ou requisições legais.
VI
A Companhia obriga-se a recolher ao Banco ou estação fiscal, que pela Secretaria das Finanças lhe for indicado improrrogavelmente dentro de 20 dias, a contar da data fixada para a apresentação do balancete mensal, sob pena de denúncia do contrato, a importância do saldo respectivo, deduzidas as porcentagens estipuladas na cláusula XI e o débito do Estado, por pagamentos de ordens, de transportes de viajantes, fretes, taxas, telegramas, livros e impressos que houver adquirido, mediante autorização da Secretaria das Finanças.
§ 1º – A infração desta cláusula sujeita a Companhia ao pagamento de juros de nove por cento (9%) anuais pelo tempo que se deixe de realizar o pagamento, sem prejuízo, porém, da comissão que lhe é devida.
§ 2º – O governo, de seu lado, liquidará no mesmo prazo, e pela forma que for indicada pela Companhia, qualquer saldo que se verifique a seu favor.
VII
A Companhia fica exonerada da responsabilidade pelos erros e enganos cometidos em seus balancetes, se dentro de noventa (90) dias, a contar da data do recebimento deles e dos documentos que devem acompanhar, segundo a cláusula V, a Secretaria das Finanças não fazer qualquer reclamação.
VIII
A Companhia poderá restituir aos contribuintes as quantias que verificar ter cobrado indevidamente, remetendo, com as contas respectivas, os recibos das restituições feitas. Depois, porém, de apurados os saldos, só a Secretaria poderá fazer ou autorizar as restituições mediante provas apresentadas, não sofrendo a Companhia, nesse caso, prejuízo na comissão que não tiver cobrado.
IX
Do café destinado ao Rio de Janeiro nenhum imposto será arrecadado pela Companhia, devendo sê-lo pela Recebedoria Mineira. Para este fim, o agente da estação, que que fizer o despacho dessa mercadoria, extrairá uma guia, da qual constem o número e marcas dos volumes, o peso a procedência e destino, o remetente e o destinatário. Essa guia será extraída do livro de talões fornecido pela Secretaria das Finanças e será remetida à Recebedoria para conferência com os conhecimentos de despacho.
X
De todos os mais gêneros despachados para o Rio de Janeiro, bem como dos que tiveram outro destino inclusive neste último caso o café, a Companhia arrecada integralmente o imposto devido.
Do mesmo modo, arrecadará o imposto do café, cujos donos o retirem das mãos da Companhia em qualquer das suas estações.
Parágrafo único – Na hipótese da retirada dos armazéns da Companhia, em Ponta d’Areia, do café com destino ao Rio de Janeiro, para os efeitos de esperar embarque, o imposto será cobrado de acordo com a cláusula IX.
XI
Pelos trabalhos de fiscalização e arrecadação dos impostos mineiros receberá a Companhia a porcentagem de 8% (oito por cento) sobre o total arrecadado e pelo de fiscalização, expedição de guias do café destinado ao Rio de Janeiro ou de mercadorias em trânsito, a de 3% (três por cento) sobre o produto do imposto respectivo, como se pela Companhia fosse arrecadado, excetuadas a sobretaxa criada para valorização do café.
§ 1º – As comissões acima serão deduzidas mensalmente do total do imposto devido.
§ 2º – Da porcentagem de 8% percebida pela cobrança do imposto, 6% pertencerão à Companhia e 2% serão distribuídos pelos empregados da Estrada, que tiverem a responsabilidade dos serviços.
XII
Ao diretor da Fiscalização das Rendas Mineiras será concedido passe livre de primeira classe permanente para trânsito nas linhas da Companhia, em serviço da Fiscalização, bem como transporte de bagagem até 100 quilogramas. Aos demais funcionários do Estado incumbidos do serviço de fiscalização serão fornecidas autorizações para requisição das passagens, também de primeira classe, conforme anualmente requisitado pelo diretor da Fiscalização, inclusive bagagem até 100 quilogramas.
XIII
A Companhia obriga-se a cumprir nos limites da arrecadação, respeitadas as comissões constantes da cláusula XI, os saques que contra ela fizer a Secretaria das Finanças do Estado.
XIV
As dúvidas suscitadas na aplicação das leis e regulamentos mineiros a que se prende o presente contrato, serão resolvidas por consultas à Secretaria das Finanças, por intermédio do diretor da Fiscalização de Rendas.
XV
Ao diretor da Fiscalização das Rendas Mineiras e aos funcionários por ele ou pela Secretaria das Finanças comissionados em serviço de fiscalização junto à Estrada, a Companhia fornecerá todas as informações e esclarecimentos relativos aos negócios que se prendam ao presente contrato, facilitando-lhes, além disso, o exame dos livros respectivos, que julguem necessários.
XVI
O presente contrato entrará em vigor a contar da data em que ficar aprovado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e Decreto do Presidente de Minas Gerais e durará enquanto convier a ambas as partes contratantes e ao Governo Federal, devendo ter lugar a sua rescisão somente mediante aviso prévio de 90 dias pelo menos, assinado pela parte que o propuser ou pelo Ministro da Viação e Obras Públicas. Para os efeitos do selo, lhe firmado em duas vias para todos os efeitos de direito, perante as testemunhas abaixo assinadas..
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1921. Teófilo Ribeiro. Francisco Manoel Chagas Doria