Decreto nº 5.618, de 16/03/1921

Texto Original

Aprova o regulamento da Comissão Geográfica e Geológica do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 57, da Constituição e para cumprimento do disposto na Lei nº 789, de 18 de setembro de 1920, resolve aprovar o regulamento que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 16 de março de 1921.

Arthur da Silva Bernardes.

Clodomiro Augusto de Oliveira

Regulamento da Comissão Geográfica e Geológica

do Estado de Minas Gerais

CAPÍTULO 1

DO LEVANTAMENTO GEOGRÁFICO

Art. 1º – A Comissão Geográfica e Geológica do Estado de Minas Gerais tem por fim o levantamento da carta geográfica do Estado.

Art. 2º – A carta geográfica será levantada por triangulação e caminhamentos por processos expedidos, devendo ser desenhada na escala de 1.100.000, segundo o método de desenvolvimento policônico.

Art. 3º – Nos trabalhos de triangulação será observado o seguinte:

a) As bases serão medidas com fita de aço ou com fio invar, tomando-se todas as precauções a fim de que se obtenha o máximo rigor que qualquer desses dosímetros pode oferecer nos resultados finais.

b) Os ângulos da rede primeira serão medidos com teodolitos que deem no limbo horizontal a aproximação de 10 a 20 segundos, não podendo cada ângulo de um triângulo de primeira ordem ser superior a 120 graus nem inferior a 30 graus.

c) O processo seguido na medição dos ângulos será o da reiteração, fazendo-se pelo menos, três reiterações a partir do zero, 30 e 60 graus.

d) Os lados dos triângulos ficam limitados a 30 quilômetros de comprimento, salvo casos excepcionais em que poderão ter comprimento pouco maior, a juízo do chefe da Comissão

e) O balizamento dos vértices do triângulo será feito por sinais geodésicos, que poderão ser pirâmides de 4 a 6 metros de altura, forradas de pano e de ramos, tendo na parte superior um mastro com uma bandeira.

Art. 4º – Os caminhamentos expeditos serão feitos à bússola de mão e pedômetros, e deverão apoiar-se nos vértices dos triângulos de 1ª e 2ª ordens e bem assim maior número possível de estações de três visadas.

Parágrafo único – Será de 15 quilômetros a distância máxima entre dois desses pontos de apoio em um caminhamento.

Art. 5º – O levantamento expedido consistirá em determinar, de um e outro lado do eixo do caminhamento, a direção dos rios, ribeirões e córregos, a vegetação natural, fazendas, casas isoladas ou em grupos, vargens, brejos, lagoas, lagos, grutas, enfim, tudo o que, tendo um carácter permanente, possa figurar na carta.

Art. 6º – Na carta serão representados os limites com os Estados vizinhos e os dos municípios, os rios, ribeirões e córregos, as fazendas, sítios, fábricas, engenhos, cidades, vilas, povoados, casas isoladas, capelas, estradas de rodagem e de ferro, estações telegráficas, altitudes dos picos notáveis, o relevo do solo por meio de curvas de nível espaçadas de 50 metros, os lagos, pantanais e tudo o que possa utilmente aí figurar.

Art. 7º – As altitudes dos vértices dos triângulos serão determinadas por nivelamento barométrico, devendo ser feitas para esse fim, observações sincrônicas de dois barômetros de cuba e calculada a altitude pela fórmula de Laplace.

Parágrafo único – Nos caminhamentos expedidos poderão ser, para o fim da determinação da altitude, utilizados aroides convenientemente comparados, cujas pressões entrarão, com as sincrônicas de barômetros de cuba, no cálculo da altitude pela fórmula de Laplace.

Art. 8º – A carta será publicada em folha de 40 por 60 centímetros.

Art. 9º – Os caminhamentos nas cadernetas de campo serão desenhados na escala aproximada de 1 para 20.000 e nesta mesma escala serão desenhados definitivamente, no escritório, a fim de sofrerem a redução para a de 1 para 100.000.

Art. 10 – As observações astronômicas necessárias ao trabalho de triangulação poderão ser efetuadas por pessoal da Comissão ou por pessoal estranho, conforme, na ocasião, resolver o chefe da Comissão.

Art. 11 – O serviço de levantamento será conduzido de modo a ligar-se convenientemente com o trabalho já executado pela antiga comissão geográfica, extinta em 1898.

Art. 12 – Todas as cadernetas de campo ficarão arquivadas no escritório da Comissão e devem ser catalogadas de modo que a sua procura se torne fácil.

Art. 13 – Os trabalhos de levantamento serão feitos durante 6 meses no campo e 6 meses no escritório, podendo esta distribuição ser modificada pelo chefe da Comissão, segundo convenha a marcha do serviço.

Art. 14 – No mapa de campo serão desenhados diariamente os caminhamentos feitos, ligando ai o topógrafo os cursos d’água, esboçando as serras e lançando os detalhes que forem de maior importância para a carta.

Art. 15 – No fim de cada mês, o esboço da triangulação, as cadernetas e os mapas de campo serão apresentados ao chefe da Comissão, a fim de que os examine e indique qualquer modificação que julgar conveniente.

Art. 16 – Os caminhamentos devem trazer claramente esboçados na página destinada a este fim, a topografia da parte levantada, consignar a data em que foi feito cada um deles e indicar, o mais possível, nomes de cursos d’água, serras, fazendas, sítios e outros que devam figurar na carta.

Art. 17 – Caso convenha ao serviço, os encarregados de trabalhos de campo poderão vir, no fim de cada mês ao escritório, onde permanecerão, no máximo, 5 dias.

Art. 18 – Cada caderneta trará quadros apropriados onde serão lançados pelo topógrafo o número de quilômetros de caminhamentos feitos a cada dia.

Art. 19 – Os pedômetros devem ser, o melhor possível, regulados pelo passo do animal, e os aneroides aferidos, pelo menos uma vez por mês, por um barômetro de cuba.

Art. 20 – A carta será impressa a cinco cores.

CAPÍTULO II

DOS ESTUDOS GEOLÓGICOS

Art. 21 – O levantamento da carta geológica será feito por meio de explorações geológicas com o fim de se obterem os dados sobre:

a) A direção e a inclinação das camadas a relação entre as rochas eruptivas e as sedimentares circunvizinhas, as jazidas existentes, enfim, tudo o que for de interesse para a geologia.

b) O modo por que poderão ser aproveitados os minerais ou minérios encontrados.

Art. 22 – Serão colhidas amostras das rochas e minerais da região estudada, a fim de serem oportunamente classificadas.

Art. 23 – As amostras colhidas serão catalogadas e indicadas por um número de ordem, sendo este lançado no mapa de campo no lugar onde foi encontrada a rocha ou mineral de que se retirou a amostra.

Art. 24 – As notas de campo serão lançadas em cadernetas que ficarão arquivadas no escritório da Comissão.

Art. 25 – O estudo microscópico das rochas e minerais será feito no escritório da Comissão, e o químico o será no laboratório do Estado, mantido nesta Capital.

Art. 26 – As explorações geológicas serão feitas normalmente durante a estação seca, nada impedindo, entretanto, que também o sejam em outras épocas do ano, caso seja isto julgado conveniente pelo chefe da Comissão.

Art. 27 – As notas de que trata o art. 24 serão tomadas diariamente durante o trabalho de campo e devem ser apresentadas, bem como os mapas de campo, ao chefe da Comissão no fim de cada mês.

Art. 28 – Serão publicadas pela Comissão memórias sobre assuntos geológicos, de interesse econômico ou simplesmente científico.

CAPÍTULO III

DO PESSOAL

Art. 29 – O pessoal técnico da Comissão se comporá de:

1 chefe.

1 triangulador.

1 geólogo

3 topógrafos.

1 desenhista.

1 escriturário.

Art. 30 – Ao chefe incumbe:

I – Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Comissão;

II – Expor ao Secretário da Agricultura a marcha dos trabalhos e propor medidas que julgar conveniente.

III – Dirigir ao Secretário da Agricultura no fim de cada ano um relatório completo sobre os negócios da Comissão;

IV – Admitir e dispensar o pessoal jornaleiro de campo e o empregado no escritório;

V – Propor ao Secretário da Agricultura as penas em que incorrer o pessoal técnico;

VI – Apresentar no fim de cada mês ao Secretário da Agricultura as contas das despesas feitas durante o mês, acompanhadas de todos os documentos comprobatórios das mesmas;

VII – Pagar o pessoal jornaleiro, devendo para este fim requisitar o adiantamento suficiente para fazer face a essa despesa.

Art. 31 – Ao triangulador compete:

I – Executar os trabalhos técnicos relativos à rede de triângulos.

II – Ligar por meio de caminhamentos expeditos os sinais de primeira ordem a pontos de estrada de rodagem, facilmente reconhecíveis.

III – Executar outros trabalhos de campo ou de escritório que lhe forem indicados pelo engenheiro chefe da comissão e observar, na parte que lhe competir, as disposições do capítulo I deste regulamento.

IV – Apresentar no fim de cada ano um relatório de seus trabalhos.

Art. 32 – Ao geólogo incumbe executar o serviço de que trata o capítulo II deste regulamento, redigir as memórias referidas no art. 28, apresentar no fim de cada ano um relatório dos serviços a seu cargo e executar os trabalhos que lhe sejam distribuídos pelo chefe da Comissão.

Art. 33 – Aos topógrafos compete fazer o serviço de levantamento de acordo com as disposições do capítulo primeiro, desenhar no escritório os caminhamentos feitos, apresentar no fim de cada ano, um relatório detalhado de todo o seu trabalho executado e cumprir as ordens que sobre o serviço lhe sejam dadas pelo engenheiro chefe da Comissão.

Art. 34 – Aos desenhistas compete desenhar as folhas da carta, ter sob sua guarda as cadernetas de campo, mapas e quaisquer desenhos, catalogando-os de acordo com o art. 12 deste regulamento e fazer quaisquer trabalhos de desenho e outros na alçada de sua competência, que lhe sejam distribuídos pelo chefe da Comissão.

Art. 35 – Ao escriturário compete fazer toda a escrituração e a correspondência da Comissão, extrair cópias de documentos, desenhar caminhamentos e executar outros serviços que, relativos a Comissão, lhe sejam indicados pelos engenheiros do chefe.

Art. 36 – O pessoal da Comissão fica sujeito às penas do regulamento da Secretaria da Agricultura, podendo ser impostas pelo engenheiro chefe as que tiverem na alçada do diretor da Agricultura.

Art. 37 – O chefe da Comissão será nomeado pelo Presidente do Estado e os demais funcionários o serão pelo Secretário da Agricultura.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 – Além das memórias sobre os trabalhos geológicos, publicará a Comissão ainda outras relativas a assuntos geográficos, botânicos e climatológicos referentes ao Estado de Minas.

Art. 39 – As substituições, no caso de afastamento de funcionários temporariamente, se farão de acordo com o que for deliberado pelo Secretário da Agricultura.

Art. 40 – O serviço meteorológico de que carece a Comissão será executado pela seção de Meteorologia da Secretaria da Agricultura, que fornecerá além disso, à Comissão os dados Meteorológicos de que dispuser e que sejam pedidos pelo engenheiro-chefe por intermédio do Diretor de Agricultura.

Art. 41 – As economias porventura realizadas anualmente na verba destinada à Comissão, poderão ser empregadas na compra de instrumentos e em publicações de memórias.

Art. 42 – Os vencimentos do pessoal técnico serão os mencionados na tabela anexa a este regulamento.

Art. 43 – Nos casos omissos deste regulamento, será observado, no que for aplicável, o regulamento em vigor da Secretaria da Agricultura.

Art. 44 – O escritório da Comissão funcionará, todos os dias úteis, das 8 horas às 10 da manhã e das 13 às 17 horas.

Parágrafo único – Quando o escritório funcionar em Belo Horizonte, o horário a observar será o que vigorar na Secretaria da Agricultura.

Art. 45 – Este regulamento entrará em vigor desde a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, em Belo Horizonte, 16 de março de 1921. Clodomiro Augusto de Oliveira.

Tabela dos vencimentos do pessoal técnico da Comissão Geográfica e Geológica, a que se refere o art. 42 do regulamento da mesma Comissão.


Cargos

Vencimentos anuais

Engenheiro chefe

Triangulador

Geólogo

Topógrafo

Desenhista

Escriturário

18:000$000

8:400$000

8:400$000

6:000$000

5:000$000

3:600$000

Quando em serviço público fora do escritório da Comissão, os funcionários técnicos terão as seguintes diárias: o engenheiro-chefe, 15.000; e os demais 10.000.

Secretária da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas do Estado de Minas Gerais em Belo Horizonte, 16 de março de 1921.

Clodomiro Augusto de Oliveira.