Decreto nº 5.565, de 11/02/1921
Texto Original
Autoriza o pagamento de bonificação sobre vencimentos de funcionários do Estado.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo art. 57 da Constituição do Estado, e usando da autorização contida no art. 6º da Lei nº 798, de 25 de setembro de 1920, resolve determinar que aos funcionários constantes da referida autorização, fique concedida, à partir de 1º de janeiro deste ano, a bonificação de 20%, 15% e 10% sobre seus vencimentos, observadas as instruções que com este baixam, assinadas pelo Secretário das Finanças.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 1921.
Arthur da Silva Bernardes
João Luiz Alves
Instruções
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças manda que, para execução do Decreto nº 5.565, de 11 de fevereiro de 1921, sejam observadas as seguintes instruções.
1º
A bonificação sobre vencimentos, de que trata o Decreto nº 5.565, de 11 de fevereiro de 1921, será concedida a partir de primeiro de janeiro deste ano aos desembargadores, procurador-geral do Estado, juízes de direito, juízes municipais das sedes de comarca, membros do magistério superior, secundário, normal e primário e aos funcionários administrativos, efetivos e contratados, com assentamento em folha, exercendo funções permanentes.
2º
Essa bonificação será calculada na razão de 20% sobre os vencimentos até 2:000$000; na de 15%, sobre os de mais de 2:000$000 até 4:000$000, e na de 10 % sobre os de mais de 4:000$000.
3º
Para o respectivo cálculo não se computarão quaisquer gratificações extraordinárias, como a de 10% adicionais, a de representação, de expediente, de presidência ou serviço do júri e outras semelhantes, diárias e porcentagem que percebem os vigias fiscais.
4º
Da bonificação não gozarão os funcionários que tiveram aumento de vencimentos em 1919 e 1920, como sejam os oficiais da Força Pública, o subprocurador geral, do Estado, os ajudantes das feiras de gado, os juízes municipais dos termos anexos, os promotores de justiça e outros.
5º
A bonificação poderá ser revogada em qualquer tempo, não se incorporará aos vencimentos, não será computada para a aposentadoria, gratificações adicionais e formação do pecúlio da Caixa Beneficente e será descontada nos casos de licença, falta ou disponibilidade. A perda de bonificação que sofrerem os professores, por motivo de licença ou falta, não reverterá em benefício das caixas escolares.
6º
Os exatores do Estados, a cujo cargo estiver o pagamento de vencimentos ficam autorizados a efetuar também o da bonificação de que tratam estas instruções, incluindo o mês de janeiro.
7º
As quantias assim pagas aos diversos funcionários serão reunidas em um só total, que será escriturado, no balancete mensal, como despesa, sob o título: “bonificação a funcionários públicos.”
Secretaria das Finanças, 11 de fevereiro de 1921. O secretário das Finanças, João Luiz Alves