Decreto nº 5.542, de 28/02/1959

Texto Original

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, aprovado pelo decreto n. 4.202, de 22 de março de 1954.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, item II, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1.º – O parágrafo 2º do art. 7.º, o parágrafo 3.º do art. 25, o art. 73 e a letra “h” do art. 105, do Regulamento aprovado pelo decreto n. 4.202, de 22 de março de 1954, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 7º –

§2.º – À mensalidade será correspondente á importância de um dia e meio de vencimentos do contribuinte, salvo os casos previstos no art. 123”.

“Art. 25 –

§3º – Não existindo viuva do contribuinte, as quotas das filhas que faleceram ou se casaram; as dos filhos maiores de 18 anos ou que ingressarem na Polícia Militar ou no Côrpo de Bombeiros; as dos incapazes, cessada a incapacidade ou que vierem a falecer, reverterão em favor do pensionistas ou pensionitas remanescentes do mesmo titulo originário”.

“Art. 73 – A Caixa poderá conceder empréstimos hipotecários para facilitar a seus sócios a aquisição ou construção de imóvel para sua residência, até o quadruplo dos vencimentos anuais que perceberem.

§1.º – É condição para a obtenção de empréstimo não possuir o sócio prédio próprio.

§2.º – Para obter empréstimo hipotecário, deve o sócio satisfazer o intersticio previsto no art. 12 dêste Regulamento e sendo sargento, contar mais de 10 anos no quadro social e ter bôa conduta”.

“Art. 105 –

h) aos sargentos, cabos ou soldados reformados das mesmas Corporações”.

Art. 2.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Candido Martins de Oliveira Junior