Decreto nº 5.464, de 31/07/1958 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sôbre a expedição de requisições de passes e transportes.
(O Decreto nº 5.464, de 31/7/1958, foi revogado pelo art. 30 do Decreto nº 6.336, de 18/9/1961.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 51, II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10, do decreto n. 5.058, de 5 de julho de 1956, decreta:
Art. 1.º – As requisições de passes, inclusive para transporte de mercadorias, somente serão emitidas para fins devidamente justificados de serviço público, previstos em leis ou regulamentos.
Art. 2.º – São as repartições públicas estaduais, obrigadas a semanalmente, enviar ao Gabinete do Governador do Estado, e publicar no órgão oficial do Estado, relação discriminativa das requisições de passes emitidas, excetuadas as previstas nos artigos 5º e 6º, da qual conste expressamente:
I – Numeração de ordem e de caderno;
II – Nome, por inteiro, do servidor que fôr utilizar-se do passo ou do transporte, com a indicação de seu cargo, função ou emprêgo;
III – Procedência;
IV – Destino;
V – Especificação do serviço a ser executado, e meio de transporte utilizado;
VI – Nome da autoridade emitente, seu cargo ou função;
VII – Data da emissão.
Parágrafo único – Quando a requisição se fizer a favor de mais de uma pessoa, com relação a cada uma se dará cumprimento a êste artigo, com a menção, por inteiro, de seus nomes, indicação dos respectivos cargos, funções ou emprêgos, e a especificação do serviço atribuído a cada qual.
Art. 3.º – O servidor, a cujo favor se expedir a requisição do passe, é obrigado a apresentar, dentro do prazo de cinco dias, após o término do serviço que lhe fôr atribuído, relatorio circunstanciado dos trabalhos executados, sob pena de ser debitado pela importância correspondente ao valor do passe, para desconto, de uma só vez, em seu vencimento ou salário.
Parágrafo único – A autoridade emitente encaminhará o relatório imediatamente, com seu pronunciamento, ao Gabinete do Governador do Estado, ou, se fôr o caso, comunicará o descumprimento da exigência.
Art. 4.º – Será responsabilizada a autoridade que requisitar passes ou transportes fora dos casos previstos em leis ou regulamentos ou sem observância das disposições dêste decreto.
Art. 5.º – Aos indivíduos provadamente indigentes ou indesejáveis poderão ser fornecidos requisições de passes em estradas de ferro, de segunda classe e somente de ida, emitidas pelo Secretário da Segurança Pública ou por autoridade que o mesmo indicar.
Art. 6.º – O Secretário de Saúde e Assistência, por si ou autoridade que indicar, poderá conceder requisições de passes em estradas de ferro, de segunda classe, por via fluvial e rodovias, a loucos e pessoas atacadas de hidrofobia ou moléstia infectocontagiosa, aos doentes de afeções cárdio-vasculares, aos cancerosos e reumáticos, às vítimas de traumatismo e aos necessitados de intervenções cirurgicas e de aparelhos ortopédicos, que sejam indigentes.
Art. 7.º – As irmãs de caridade, de asilos e estabelecimentos de assistência, poderá o Governador conceder gratuitamente até duas requisições de passes mensalmente por instituição a que pertencerem.
Art. 8.º – As requisições para transporte por via aérea, só o Governador, ou quem por êle designado, poderá emiti-las.
Art. 9.º – Aos servidores públicos estaduais poderão ser concedidos, para seu uso ou de pessoas de sua família, provada a necessidade de se locomoverem, passes em estradas de ferro ou em companhias de navegação aérea e fluvial, para indenização por descontos em fôlha, em três prestações mensais, iguais e consecutivas.
Parágrafo único – O valor dos passes não poderá exceder ao dos vencimentos de um mês do servidor.
Art. 10 – Ficam revogadas as disposições anteriores que, implícita ou explicitamente, contrariem o presente decreto, especialmente os decretos n. 10.212, de 12 de janeiro de 1932, e respectivas instruções e n. 5.058, de 5 de julho de 1956.
Art. 11 – O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Cândido Martins de Oliveira Júnior
José Ribeiro Pena
Tancredo de Almeida Neves
Álvaro Marcílio
Abgar Renault
Belmiro Medeiros
Washington Ferreira Pires
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Data da última atualização: 3/1/2020.