Decreto nº 5.457, de 30/11/1920
Texto Original
Concede a Companhia Indústria e Viação de Pirapora redução de imposto de exportação sobre algodão beneficiado sob as condições que estabelece.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição e da autorização constante do art. 1º, nº 14, da Lei nº 799, de 25 de setembro de 1920, resolve conceder à Companhia Indústria e Viação de Pirapora, conforme requereu, a redução de 20% no imposto de exportação do algodão que por ela for beneficiado em suas usinas.
Essa redução só se tornará efetiva depois que a Companhia entrar no gozo de favores do governo da União, de acordo com as leis federais a que, por proposta do governo do Estado, for verificado o funcionamento da usina de beneficiamento.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 30 de novembro de 1920.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.