Decreto nº 5.453, de 08/07/1958

Texto Original

Dispõe sobre a organização do Serviço de Inspeção e Orientação Técnica do Ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no decreto nº 4.733, de 10 de setembro de 1955,

DECRETA:

Art. 1º – As Inspetorias mencionadas no decreto nº 4.733, de 10 de setembro de 1955, poderão ser agrupadas, e cada agrupamento será superintendido por um inspetor regional do ensino.

Parágrafo único – A designação para o agrupamento recairá em inspetor regional do ensino indicado pelo Secretário de Educação, mediante aprovação do Governador do Estado.

Art. 2º – O Secretário de Educação designará, na medida das necessidades do serviço, auxiliares de inspeção e funcionários técnicos e administrativos que devam ter exercício nas Inspetorias e agrupamentos, sendo-lhes atribuídos o vencimento e as vantagens dos próprios cargos.

Art. 3º – A educação dos funcionários para o Serviço de Inspeção e Orientação Técnica do Ensino recairá, obrigatoriamente, em pessoas habilitadas em cursos regulares de caráter pedagógico ou cuja competência seja apuradas mediante títulos e provas.

Art. 4º – Fica o Secretário de Educação autorizado a expedir instruções para a execução deste decreto:

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em elo Horizonte, aos 8 de julho de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

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