Decreto nº 5.443, de 28/10/1920
Texto Original
Declara caduca a concessão feita aos engenheiros Carlos de Figueiredo Rimes e Alceu Soares de Lellis Ferreira, para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro da estação de Pedra Corrida à cidade de Araçuaí, neste Estado.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, considerando que, pelo contrato de 15 de maio de 1912 e de acordo com o Decreto n° 3.325, de 23 de setembro de 1911, foi concedido aos engenheiros Carlos de Figueiredo Rimes e Alceu Soares de Lellis Ferreira privilégio para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro, que, partindo da estação de Pedra Corrida, da Estrada de Ferro Vitória Minas, vá ligar-se com a Estrada de Ferro Bahia e Minas, na cidade de Araçuaí, bem como foram feitas outras concessões constantes do aludido contrato de 15 de maio de 1912, como sejam privilégio de zona, direito de desapropriação, uso de madeiras, pedras e outros materiais existentes nos terrenos devolutos, isenção de impostos estaduais para máquinas e materiais destinados à estrada, direito de extrair madeiras em terra do Estado e outros favores, como se vê do respectivo contrato;
considerando que os concessionários sem obrigaram, pela cláusula quinta do contrato, a submeter à aprovação do governo, dentro do prazo de 24 meses, a contar da data do mesmo contrato, os estudos definitivos, projetos e orçamentos da linha e bem assim, a iniciar os trabalhos da construção dentro de um ano, contado da data em que fossem aprovados os estudos definitivos;
considerando que, apesar de sucessivas prorrogações de prazo que lhes têm sido concedidas para apresentação desses estudos, projetos e orçamentos, a última das quais expirou em 20 de agosto de 1919, próximo passado, até hoje não apresentaram esses trabalhos preliminares;
considerando que, nos termos do art. 10 do Regulamento nº 1.018, de 30 de março de 1897, que faz parte integrante do contrato, conforme estatuem suas cláusulas sexta e nona, a inexecução do contrato ou infração de suas sujeitará o concessionário às multas estipuladas no mesmo contrato, que caducará se o concessionário persistir na falta;
considerando que aos concessionários já foi imposta multa por inadimplemento da cláusula quinta, letra a, do contrato, pelo Decreto n° 5.231, de 19 de setembro de 1919, persistindo eles, no entanto, na mesma falta;
considerando que, nos termos do parágrafo único desse art. 10 do citado decreto, a caducidade pode ser decretada pelo governo;
considerando, finalmente, que é completa a inexecução do contrato, em todas as suas cláusulas, por parte dos concessionários;
Resolve declarar caducos o contrato de 15 de maio de 1912 e as concessões e favores dele constantes, determinado ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas que providencie como no caso sempre, salvaguardando os interesses do Estado.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 28 de outubro de 1920.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Affonso Penna Junior.