Decreto nº 5.436, de 29/04/1958

Texto Original

Modifica o artigo 10, do Decreto n. 5.281, de 5 de julho de 1957, que dispõe sôbre a Taxa de Assistência.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e

considerando a insuficiência do prazo estabelecido pelo artigo 10, do Decreto n. 5.281, de 5 de julho de 1957, para a inscrição de associados facultativos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, como contribuintes da Taxa de Assistência de que trata o mencionado Decreto;

considerando, por outro lado, o elevado numero de artigos servidores que mesmo desligados do serviço publico estadual, espontaneamente, continuam a recolher a sua contribuição de cinco por cento (5%) ao IPSEMG e mais a parcela de responsabilidade do Estado, visando a assistência médica, hospitalar e dentária, para si e seus beneficiários;

considerando, finalmente, a importância da manutenção da assistência médica, hospitalar e dentária prestada pelo IPSEMG aos seus contribuintes facultativos e beneficiários,

Decreta:

Art. 1º – O artigo 10, do Decreto n. 5.281, de 5 de julho de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – Os atuais associados facultativos do IPSEMG, servidores estaduais, bem como os associados que, mesmo desligados do serviço público, continuem recolhendo a contribuição equivalente a cinco por cento (5%) sôbre o último vencimento ou salário percebido, mais a parcela atribuída ao Estado, terão direito à assistência médica, hospitalar e dentária do IPSEMG, desde que requeiram a sua inscrição até 31 de julho de 1958, e contribuam, em caráter irrevogável, com a Taxa de Assistência que, para os associados mencionados neste artigo, é fixada em Cr$100,00 (cem cruzeiros) mensais.

Art. 2º – Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires