Decreto nº 5.429, de 08/04/1958

Texto Atualizado

Cria o Conselho de Criminologia e Direito Penal do Governo do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e, considerando a necessidade que tem o Poder Público de zelar pelo bom estado técnico e material dos Estabelecimentos Penais e pelo tratamento adequado dos presos:

Considerando a necessidade da elaboração de um plano a fim de uniformizar no Estado, em consonância com as disposições legais existentes, o trabalho de recuperação e de reintegração dos condenados;

Considerando as vantagens advindas da criação de um Órgão Consultivo e, também, em alguns casos executivo, com a finalidade principal de sugerir, examinar e propor, quando solicitado, medidas a Administração Pública no setor criminológico penal;

Considerando, finalmente, a possibilidade de tal Órgão proporcionar uma continuidade administrativa em um dos principais setores de interesse público, decreta:

Art. 1.º – Fica criado em Belo Horizonte, diretamente subordinado ao Secretário de Estado dos Negócios do Interior, o Conselho de Criminologia e Direito Penal do Governo do Estado de Minas Gerais.

Art. 2.º – O Conselho de Criminologia e Direito Penal do Governo do Estado de Minas Gerais será composto dos sete (7) membros seguintes, nomeados pelo Governador do Estado:

Secretário de Estado dos Negócios do Interior:

1 – (um) – Desembargador de Câmara Criminal, por indicação do Presidente do Tribunal de Justiça;

Procurador-Geral do Estado;

Presidente do Conselho Penitenciário;

1 – (um) – Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais, por indicação de sua Congregação;

Professor de Criminologia do Instituto de Criminologia da futura Universidade Católica de Minas Gerais;

1 – (um) – Médico Psiquiatra, por indicação da Associação Médica de Minas Gerais.

Parágrafo único – O Secretário do Interior será o Presidente nato do Conselho de Criminologia criado pelo presente decreto.

Art. 3.º – A função de Conselheiro é gratuita e considerada serviço relevante.

Art. 4º – Compete ao Conselho de Criminologia e Direito Penal do Governo do Estado de Minas Gerais:

a) Sugerir, examinar e propor ao Governo do Estado, quando solicitado, medidas concernentes ao bem-estar público visando a diminuição da incidência criminal e a adoção de tratamento penal penitenciário justo e científico;

b) Estudar as conquistas das diversas correntes do pensamento criminológico bem como as determinações do Direito Penal e a modalidade de sua adoção para com uma correta aplicação dos modernos princípios da profilaxia e da terapêutica criminais;

c) Executar ou superintender, quando para isso designado por seu Presidente, as medidas ou sugestões apresentadas quando na função consultiva.

Art. 5.º – O Conselho de Criminologia e Direito Penal do Governo do Estado de Minas Gerais terá uma Secretaria Geral que será o seu órgão executivo para as finalidades previstas na letra “c” do artigo anterior.

§1º – O Secretário-Geral será escolhido, dentre os Conselheiros, por eleição direta, e será o responsável pelo bom funcionamento daquela secretaria.

§2º – O Secretário-Geral será também o representante do Conselho nos congressos, reuniões ou outros quaisquer conclaves de Ciências Penais e Criminológicas quando convidado o Governo do Estado.

§3º – O Secretário-Geral será eleito por um período de dois (2) anos, podendo ser reeleito.

Art. 6º – O Conselho de Criminologia e Direito Penal do Governo do Estado de Minas Gerais, após nomeação e posse de seus membros, elaborará o seu regimento interno, no prazo de sessenta (60) dias, apresentando-o para aprovação do Governador do Estado, através seu Presidente.

(Vide Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 5.548, de 5/3/1959.)

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

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Data da última atualização: 19/8/2026.