Decreto nº 5.405, de 06/02/1958 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre o fornecimento de refeições a servidores de Estabelecimentos Penais e Escolas de Menores.
(O Decreto nº 5.405, de 6/2/1958, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 23.699, de 23/7/1984.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e atendendo à necessidade de sistematizar e regularizar a alimentação dos funcionários e servidores dos Estabelecimentos Penais e Escolas de Menores, decreta:
Art. 1º - É concedida alimentação, por conta do próprio Estabelecimento, ao seu Diretor ou Administrador e respectiva família, obedecida a tabela "per capita" organizada pelo Departamento de Compras e Fiscalização.
Parágrafo único - Poderá, a juízo do Secretário do Interior, ser estendida a mesma concessão ao Chefe de Pavilhão, Ecônomo ou Almoxarife, quando for o caso, estabelecidas as mesmas condições deste artigo.
Art. 2º - Terá direito a refeição no Estabelecimento o funcionário ou servidor do Corpo de Vigilância em serviço nele e que, por interesse da administração, não puder retirar-se.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior assim o tenha entendido e faça executar. Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de fevereiro de 1958.
José Francisco Bias Fortes - Governador do Estado
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Data da última atualização: 11/8/2015