Decreto nº 5.388, de 24/07/1920
Texto Original
Aprova as modificações introduzidas em seus estatutos pela Sociedade Anônima Industrial e Mercantil Renato Dias, com sede de Juiz de Fora.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, tendo em vista que as modificações feitas em seus estatutos pela Sociedade Anônima Industrial e Mercantil “Renato Dias”, que com este vão publicados, estão de acordo com os requisitos do Decreto Federal nº 434, de 4 de julho de 1891, a atentado ao que lhe foi requerido por aquela Sociedade, resolve aprová-las e permitir funcionamento da mesma Sociedade na forma do Art. 46, nº 4, do citado decreto federal.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1920.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
João Luiz Alves
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ESTATUTO DA COMPANHIA INDUSTRIAL E MERCANTIL
Renato Dias
Reformados e Aprovados Pela Assembleia Geral dos Acionistas, Realizada em 14 De Abril De 1920.
CAPÍTULO I
Da Sociedade e Seus Afins
Art. 1º – A Companhia Industrial e Mercantil Renato Dias, instalada em 1º de janeiro do corrente ano, de acordo com o Decreto nº 5.202, de 10 de julho de 1919, e Decreto nº 5.261, de 21 de novembro de 1919, do governo do Estado de Minas Gerais, e que foi constituída para a aquisição da firma comercial Renato Dias & Comp., estabelecida nesta cidade de Juiz de Fora, e com filial na cidade de Ponte Nova deste Estado, com comércio de mantimentos e molhados, refinaria de açúcar, fábrica de bombons, comissões e consignações e diversos outros negócios, tendo assumido a responsabilidade de todo ativo e passivo da dita firma e todos os direitos, patentes e privilégios da mesma, passa a reger-se por estes estatutos, que serão, de acordo com a lei, aprovados pelo governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A sede e foro judiciário da Companhia ficam sendo a cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – A Companhia, que já tem uma filial na cidade de Ponte Nova, criará outra na estação de Chiador, neste Estado, e outra na cidade do Rio de Janeiro, criando depois outras nos lugares que achar conveniente, tanto no Brasil como no extrangeiro, para o que fica a diretoria autorizada.
Art. 4º – A Companhia durará pelo prazo de trinta anos a contar da data de sua instalação, podendo esse prazo ser prorrogado por deliberação da assembleia geral dos acionistas.
CAPÍTULO II
Do Capital, ações e acionistas.
Art. 5º – O capital social, que já é de 1.000:000$000 (mil contos de réis) realizados e divididos em 5.000 ações de 200$000 duzentos mil réis) cada uma, será elevado até 2.000:000$000 (dois mil contos de réis), divididos também em ações de 2004000, para o que fica a Diretoria autorizada a promover as subscrições para esse fim necessárias.
Art. 6º – As ações são indivisíveis e serão nominativas, podendo ser transferidas por endosso e feitas as devidas anotações no escritório da Companhia ou transformada em ações ao portador, ouvida para esse fim a diretoria.
Art. 7º – No aumento do capital social a que se referem os presentes estatutos, bem como em outros aumentos futuros, os acionistas terão preferência nas subscrição das respectivas ações, na proporção das que na ocasião possuírem.
§ 1º – No caso de transferência de ações, os acionistas terão igualmente preferência.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 8º – A Companhia será administrada por cinco diretores: um diretor presidente, um diretor vice-presidente, um diretor técnico, um diretor gerente e um diretor secretário, os quais exercerão o mandato por seis anos, podendo ser reeleitos pela Assembleia Geral dos acionistas.
Art. 9º – As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, e, no caso de empate, serão desempenhadas pelo Conselho Fiscal que, nesse caso, e para esse fim, será convidado a intervir nessas resoluções.
Art. 10 – Compete à Diretoria em conjunto e isoladamente:
a) respeitar e fazer respeitar todas as resoluções das Assembleias Gerais e todas as disposições destes estatutos e da lei das sociedades anônimas em vigor;
b) promover a maior desenvoltura possível de todos os negócios sociais, pondo-os acima de qualquer outro interesse particular;
c) aprovar ou rejeitar os relatórios e balanços da Companhia para prestação de contas anuais, a fim de que estas sejam submetidas ao parecer do Conselho Fiscal;
d) deliberar e resolver em todos os casos que não tiverem sido taxativamente considerados da competência de cada diretor, separadamente;
e) reunir-se sempre que para isso for convidada pelo presidente ou por dois de seus membros.
Art. 11 – Ao presidente compete:
a) exercer a superintendência geral da Companhia;
b) ser órgão da Companhia e representá-la em juízo ou fora dele, sendo o único competente para fazer e receber citações, nomear e constituir advogados e procuradores em quaisquer ações ou negócios em que a Companhia for interessada; assinar cheques, letras ou qualquer documento de dívida da Companhia; nomear e demitir empregados; fazer contratos e desfazê-los e distribuir todos os serviços da Companhia;
c) convocar as assembleias, de acordo com as disposições legais;
d) abrir, rubricar e encerrar os livros da sociedade, excetuando-se aqueles que o devam ser pelo poder competente;
e) redigir e assinar as atas das reuniões da diretoria;
f) passar, em seus impedimentos, o exercício de seu cargo ao vice-presidente e, na falta deste, a um dos outros diretores.
Art. 12 – Compete ao vice-presidente:
a) substituir o diretor-presidente em seus impedimentos;
b) tomar parte em todas as reuniões da diretoria;
c) empregar toda a sua atividade em benefício da sociedade.
Art. 13 – Compete ao diretor-técnico:
a) substituir o vice-presidente em seus impedimentos;
b) administrar a fazenda da Chácara e todas as outras que a sociedade venha a possuir, zelar por todos os interesses das mesmas, tanto agrícolas, como industriais e comerciais;
c) nomear e demitir os empregados dessas fazendas;
d) prestar semanalmente ou quinzenalmente informações de todos os negócios referentes a essas fazendas;
e) quando se ache na sede da Companhia ou em alguma das filiais, fica sendo da sua competência a fiscalização de todos os serviços, sem prejuízo, entretanto, das funções dos respectivos diretores;
f) assinar com os diretores os endossos em títulos dos quais a Companhia tiver necessidade de emitir e de cujos endossos não possa prescindir.
Art. 14 – Compete ao diretor-gerente:
a) administrar e zelar todos os bens, móveis, imóveis, mercadorias e tudo o mais que passar a pertencer à sociedade;
b) vender e comprar todos os artigos que fazem parte do manejo da Companhia e promover todos os negócios que interessarem à mesma sempre ouvindo em tudo a opinião do presidente ou do vice-presidente;
c) apresentar ao presidente proposta para nomeação ou demissão de empregados ou operários, emitindo o seu modo de pensar no caso;
d) suspender empregados e multá-los, submetendo esses atos à sanção do presidente;
e) propor ao presidente a criação de novos negócios e desenvolvimento dos atuais e a compra de máquinas, móveis e imóveis;
f) fiscalizar com o máximo cuidado os serviços de todos os empregados e operários da Companhia;
g) substituir o diretor-técnico e o vice-presidente quando estes estejam impedidos da direção da casa;
h) assinar com o presidente ou com quem suas vezes fizer toda a correspondência da Companhia.
Art. 15 – Ao diretor-secretário compete:
a) exercer a função de tesoureiro, depositando diariamente nos bancos indicados pelo presidente, os saldos que houver em caixa;
b) dirigir a escrituração da Companhia exercendo a máxima vigilância na perfeita execução da mesma;
c) propor ao presidente a nomeação ou demissão de empregados do escritório, podendo suspendê-los ou mesmo demiti-los desde haja falta considerável grave, caso não possa no momento ser ouvido o presidente;
d) interessar-se por todos os negócios da Companhia e promover todos os meios de progresso da mesma;
e) empregar o máximo cuidado na extração das contas e listas de viagens para os viajantes, evitando sempre que haja nisso, atraso;
f) fiscalizar as contas desses viajantes, admoestando-os pelas irregularidades e mesmo suspendendo-os quando haja para isso motivo, a seu juízo;
g) dirigir os negócios da Companhia de comum acordo com o presidente, quando eles tenham de ser tratados por correspondência;
h) assinar com o presidente todos os cheques e papéis de importância;
i) substituir o diretor-gerente.
Art. 16 – Os diretores para exercerem as suas funções deverão caucionar, cada um, cinquenta ações da Companhia na tesouraria da mesma, cujas ações só poderão ser levantadas depois de aprovadas as contas relativas aos exercícios das respectivas funções.
Art. 17 – O diretor-presidente perceberá mensalmente, pro-labore, como remuneração de seus serviços, 2:000$000 (dois contos de réis); o vice-presidente, 1:500$000 (um conto e quinhentos mil réis); o diretor-técnico, 1:000$000 (um conto de réis); o diretor-gerente 600$000 (seiscentos mil réis); e o diretor-secretário, 600$000 (seiscentos mil réis), importâncias estas que serão levadas à conta de despesas gerais da Companhia.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal
Art. 18 – O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros efetivos e três suplentes, eleitos anualmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos, conforme determina a lei.
Art. 19 – Compete aos membros do Conselho Fiscal as atribuições determinadas na lei que rege as sociedades anônimas.
Art. 20 – Compete aos suplentes substituírem os membros efetivos em seus impedimentos.
Art. 21 – Os membros efetivos do Conselho Fiscal perceberão 300$000 (trezentos mil réis) anualmente, cada um, pelo exercício de suas funções, que deverão ser exercidas, além do que a lei determina, sempre que a diretoria o exija.
CAPÍTULO V
Das assembleias gerais
Art. 22 – Realizar-se-ão no mês de agosto de cada ano, até o seu último dia, por convocação do presidente, as assembleias gerais ordinárias, para tomarem conhecimento do parecer do conselho fiscal e das contas da administração, efetuando-se nessa assembleia a eleição do novo conselho fiscal e dos membros da diretoria que tenham de ser eleitos.
Art. 23 – As assembleias gerais ordinárias, bem como as extraordinárias, serão convocadas com antecedência de oito dias, no mínimo.
Art. 24 – As assembleias gerais serão presididas por um acionista eleito dentre os seus membros e serão constituídas:
a) pelos possuidores de ações nominativas inscritas no livro de registro da Companhia, três dias, pelo menos antes do dia da reunião.
Art. 25 – Cada grupo de cinco ações dá direito a um voto, não podendo o acionista, qualquer que seja o número de suas ações, dar mais de trezentos votos.
§ 1º – Votarão os pais por seus filhos menores, os maridos por suas mulheres, os tutores por seus pupilos, os curadores por seus curatelados, os sócios solidários ou seus representantes pela firma social, os representantes legais pelas corporações e associações e outras pessoas legalmente representadas.
§ 2º – O acionista, excetuando-se os casos fixados neste artigo, só poderá fazer representar-se nas assembleias gerais por um procurador bastante, devendo o mesmo ser acionista da Companhia.
CAPÍTULO VI
Dos lucros sociais e suas aplicações.
Art. 26 – No fim de cada ano social, que terminará em 30 de junho, proceder-se-á ao balanço geral e dos lucros líquidos verificados, depois de sofrerem o abatimento que for estabelecido pela diretoria e conselho fiscal, em reunião conjunta, os títulos ou rubricas de escrituração e balanço sujeitos a estimativa variável, e elevados a 10% (dez por cento) a Fundos de Reserva, far-se-á um dividendo até 10% (dez por cento) sobre o capital realizado.
§ 1º – Os abatimentos nos títulos e rubricas de escrituração e balanço a que se refere este artigo, serão feitos levando-se as suas importâncias a crédito de Fundo de Depreciação e Lucros Suspensos;
§ 2º – Havendo excesso de lucros depois de feitas as deduções a que se refere este artigo é separada a importância de 10% (dez por cento) para dividendo, tal excesso será partilhado da seguinte forma:
35% (trinta e cinco por cento) para constituição de um Fundo de Reserva Especial;
20% (vinte por cento) para o gerente geral da matriz;
20% (vinte por cento) para o gerente geral da filial do Rio de Janeiro;
10% (dez por cento) para o diretor gerente da Companhia;
5% (cinco por cento) para o diretor técnico;
5% (cinco por cento) para o diretor secretário;
5% (cinco por cento) para gratificações aos auxiliares que se distinguirem pelos seus serviços, a juízo da diretoria.
§ 3º – Será suspensa a formação do Fundo de Reserva Especial logo que sua importância atinja a 30% (cinquenta por cento) do capital social.
Art. 27 – Os dividendos não reclamados no prazo de cinco anos prescreverão a favor da Companhia e serão levados a Fundo de Reserva.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Art. 28 – O primeiro ano social que começou em primeiro de julho do ano passado, terminará em 30 de abril do corrente ano, e o segundo terminará em 30 de junho de 1921, devendo, daí em diante, todos os anos sociais terminarem em 30 de junho de cada ano.
Art. 29 – Pelos presentes estatutos fica eleita a seguinte diretoria, em substituição à que existe: diretor presidente, Renato Cordeiro Dias; vice-presidente, Antonio Gonçalves de Almeida Carvalho e Silva; diretor-técnico, Alberto Antonio da Costa, diretor gerente, Christino Ribeiro e diretor-secretário, Alvaro de Gouveia Franco.
Art. 30 – Devendo, para maior desenvolvimento de negócios e pela grande conveniência que nisso há, abrir-se uma filial da Companhia na Cidade do Rio de Janeiro, será gerente geral dessa filial o atual presidente da Companhia, Renato Cordeiro Dias, percebendo o ordenado e porcentagem nestes estatutos estabelecidos, sem prejuízo dos direitos que lhe cabem por estes estatutos.
§ 1º – O vice-presidente da Companhia, Antonio Gonçalves de Almeida Carvalho e Silva, quando o presidente abrir a filial no Rio de Janeiro, ficará como gerente-geral da Matriz, percebendo, porém, o ordenado de vice-presidente somente e a porcentagem que lhe cabe por esse cargo.
Art. 31 – Os lucros verificados no balanço a proceder-se em 30 do corrente mês de abril, em virtude da reforma de estatutos e aumento de capital, serão, sem dedução alguma, distribuídos todos pelos acionistas atuais, sem serem tomadas em consideração as reservas citadas no art. 24, dos estatutos anteriores.
Art. 32 – O gerente da Filial de Ponte Nova, terá um ordenado de 500$000 (quinhentos mil réis) mensais, que serão levados à conta de Despesas Gerais daquela filial, e mais a porcentagem de 20% (vinte por cento) nos lucros líquidos daquela filial, verificados nos balanços que se procederem anualmente em 30 de junho.
Art. 33 – Todos os casos omissos nestes estatutos, serão regidos pelas disposições da legislação das sociedades anônimas.
Os abaixo assinados acionistas e membros do Conselho Fiscal, reconhecem e aceitam as condições contidas nestes estatutos e as aprovam.
Juiz de Fora, 14 de abril de 1920 - (Assinados) Renato Cordeiro Dias, Antonio Gonçalves de Almeida Carvalho e Silva, por sua esposa Marcellina Alvim da SIlva, Cicero Tristão de Paula Barbosa, José Ribeiro de Abreu, Christiano Ribeiro, Alvaro Gouveia Franco, Pelos meus filhos menores Renato, Maria Adelaide e Candidato Cordeiro Dias, Renato Dias, Carlos Leite, Ambrosio Ribeiro Rocha, João da Silva Renato, digo, Peixoto, Gustavo Adolpho Pavel.
Reconheça as firmas retro de Renato Cordeiro Dias, Antonio Gonçalves de Almeida Carvalho e Silva e Silva, Cicero Tristão de Paula Barbosa, Doutor José Ribeiro de Abreu, Christiano Ribeiro, Alvaro Gouveia Franco, Renato dias, Carlos Leite, Ambrosio Ribeiro Rocha, João da Silva Peixoto e Gustavo Adolpho Pavel.
Juiz de Fora, 12 de março de 1920.
Em testemunho da verdade (estava o sinal público) (a) Juvenal Augusto da Silva. Sobre 4.200 de estampilhas federais.