Decreto nº 5.387, de 22/07/1920

Texto Original

Reorganiza os serviços a cargo do instituto João Pinheiro.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo primeiro da Lei nº 754, de 27 de setembro de 1919, resolve aprovar o regulamento que a este acompanha, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, que o fará executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 22 de julho de 1920.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES

Clodomiro Augusto de Oliveira

______

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N° 5.387, DE 22 DE JULHO DE 1920.

CAPÍTULO I

DOS FINS DO ESTABELECIMENTO

Art. 1º – Os fins do estabelecimento são recolher e cuidar dos menores desprovidos de assistência, para tratá-los, preventivamente ou regularmente, dando-lhes educação moral, física e intelectual, e sobre agricultura e prática necessária para que possam ser futuros colonos dos núcleos do Estado, ou seguir de qualquer outra forma, sem dificuldades, a profissão de agricultor.

Art. 2º – A instrução ministrada no estabelecimento será a indispensável para os fins acima referidos.

Parágrafo único – Os que, porém, revelarem dotes de inteligência superior e se distinguirem por seu aproveitamento, o Governo poderá internar em outros estabelecimentos ou nomeá-los mestres de cultura.

Art. 3º – Serão respeitadas as crenças dos educandos, não se permitindo, porém, propaganda religiosa dentro do estabelecimento.

Parágrafo único – Aos educandos que manifestarem desejo de frequentar as igrejas e templos das confissões, é direito permitirá que o façam, acompanhados de empregados do estabelecimento e em dias próprios para esses atos religiosos.

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO DOS EDUCANDOS

Art. 4º – Só serão admitidos e recolhidos:

1º - Os órfãos de pai e mãe, quando privados de qualquer amparo.

2º - Os menores cujos pais não possam cuidar da sua educação.

3º - Os menores que forem entregues às autoridades judiciárias ou policiais, por serem encontrados habitualmente sós na via pública, desamparados de qualquer assistência.

Art. 5º – Os menores de que tratam os nsº 1, 2 e 3 do art. 4º serão admitidos no estabelecimento mediante processo e inquérito administrativo, feito perante o juiz da circunscrição em que forem encontrados.

Uma vez concluído o inquérito administrativo, que será processado com audiência do Ministério Público, o juiz permitirá ou não a internação do menor.

Art. 6º – A internação pedida pelo juiz, pai, tutor ou pessoa interessada será feita mediante despacho do Diretor da Agricultura, em requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

1º - Certidão de idade ou documento legalmente equivalente, provando ter o menino mais de oito e menos de doze anos de idade completos.

2º - Autorização do juiz de órfãos para a internação com expressa declaração de ser o menor desprovido de meios;

3º - Atestação do juiz de pobreza do progenitor que queira confiar o filho ao tratamento educativo do Instituto;

4º - Certidão de vacina e atestado médico de não sofrer o menor de moléstia infecto-contagiosa, nem de deficiência orgânica que o impossibilite do serviço de lavoura.

§ 1º – O menor, antes de ser internado, deverá ser examinado pelo médico do estabelecimento, que poderá se manifestar contra a internação dele, apresentando, para isto, relatório circunstanciado, que o diretor enviará à autoridade competente, a fim de que se providencie sobre o destino a lhe ser dado.

§ 2º – O relatório a que se refere o § 1º será apresentado dentro do prazo máximo de 15 dias, contados da data da guia que a Diretoria da Agricultura fornecerá para o exame.

Art. 7º – Os requerimentos de admissão poderão ser feitos em qualquer época. A internação, porém, só se verificará nas segundas quinzenas de julho e dezembro.

§ 1º – Em casos especiais, a juízo do Diretor da Agricultura, poderão ser internados fora daquelas épocas.

§ 2º – O candidato à internação que, por despacho, tiver sido admitido e que não se apresentar no prazo determinado, perderá a ordem de admissão, salvo caso de força maior, a critério do Diretor da Agricultura.

Art. 8º – Ao internando e à pessoa que o acompanhar serão fornecidos passes de 2ª classe nas estradas de ferro.

§ 1º – De igual regalia gozará o educando que houver sido excluído por conclusão do curso.

Art. 9º – Não serão admitidos menores viciosos ou delinquentes, os quais deverão ser internados em estabelecimentos de disciplina mais adequada à sua índole.

CAPÍTULO III

DO REGIME ESCOLAR

Art. 10 – O Instituto, organizado sob a forma de internato, é destinado a conter 300 alunos e se dividirá em pavilhões separados, com alojamento, no máximo, para 30 menores com acomodações para classes, refeitório etc., e terreno para jardim, horta, pomar e outras dependências.

Art. 11 – O diretor, professores e mestres interessarão os alunos no regime disciplinar dos aposentos e dos pavilhões. Aos alunos ficará incumbido o asseio dos prédios e dependências. A eles caberá igualmente o serviço de copa, de auxílio na cozinha, de jardinagem e horticultura, de lavagem e conserto de roupa. Também no serviço de escrituração serão escaladamente aproveitados os educandos, unicamente para que adquiram os conhecimentos relativos e o hábito de ordem e exatidão, mas evitando-se que contraiam costumes burocráticos.

Art. 12 – Em edifício diverso, no qual residirá o diretor com a família, ficarão a biblioteca (provida de livros, revistas e jornais próprios para a cultura moral, cívica e profissional dos educandos), a secretaria e o arquivo.

Art. 13 – O Instituto fornecerá aos alunos roupa e calçado, material agrícola, assistência médica e tudo que lhes for essencial;

§ 1º – O vestuário geral dos educandos se comporá de um uniforme para saída, de calça e camisa azul de algodão, chapéu de palha ordinário e sapatos grossos;

§ 2º – A tabela de alimentação será feita pelo diretor do estabelecimento, de acordo com o médico do mesmo, devendo ser aprovada pelo Secretário da Agricultura e podendo ser alterada sempre que as necessidades do regime o exijam.

§ 3º – As peças do vestuário, colchões etc., serão todas marcadas com o número do educando e terão a duração provável, constante da tabela anexa.

Art. 14 – Não haverá férias para os alunos. O diretor e os professores terão direito a um mês de descanso no ano, gozando dele o diretor por autorização do Diretor da Agricultura, e os professores pela do diretor do Instituto, escaladamente, asseguradas as substituições e sem prejuízo do serviço do estabelecimento.

Art. 15 – O aluno não poderá ser, antes dos 21 anos, retirado do estabelecimento. Desde que o educando atinja a idade de 17 anos e, se já tiver completado sua educação, o diretor comunicará o fato ao juiz de órfãos e ao tutor ou progenitor, para que se providencie a sua colocação em estabelecimento que ofereça garantias de moralidade, trabalho e remuneração.

Art. 16 – O diretor redigirá o Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Diretor da Agricultura e no qual, cuidando-se de tudo que concerna à organização e funcionamento da escola, se disporá especialmente sobre:

a) horário para cumprimento do programa, preferindo sempre o serviço e urgências da lavoura a qualquer outra ocupação do educando;

b) código das penas e recompensas e atribuições para conferi-las;

c) escrituração do estabelecimento, de forma que se conheça de momento, a vida econômica de cada dependência e de todo o estabelecimento e se encontrem todos os dados relativos a cada aluno; organização e gestão do fundo de reserva do estabelecimento;

d) deveres do diretor, professores, mestres e demais funcionários;

e) atribuições da congregação.

Art. 17 – Os internados não trabalharão antes das 5h30 da manhã, nem depois das 8 horas da noite.

Art. 18 – Os internados em qualquer das seções de agricultura prática não trabalharão mais de 8 horas por dia, havendo um ou mais intervalos para descanso, não inferiores a meia hora.

Art. 19 – Todos os menores serão aproveitados em trabalhos de jardinagem, horticultura, agricultura, criação, serviços de copa, limpeza, cozinha, etc., tendo a administração o dever de distribuí-los, conforme a idade e a capacidade de cada um, sem exceder, jamais, o prazo de 8 horas de serviço.

Parágrafo único – Os serviços de asseio e econômicos serão distribuídos com o fim de habituá-los à ordem doméstica e de dispensar, tanto quanto possível, o concurso de pessoal externo.

Art. 20 – Na prática do campo observar-se-ão os princípios higiênicos, atendendo-se à idade do educando, de modo a evitar a sobrecarga ou a aversão ao trabalho.

Art. 21 – Os alunos que revelarem mais aproveitamento em cada ano poderão ser aproveitados como chefes de turmas nos trabalhos práticos, ou como contramestres.

Art. 22 – Serão feriados os domingos, dias santificados e de festa nacional.

Art. 23 – Haverá no estabelecimento, além dos cômodos para alojamento dos menores, mais:

a) depósito de máquinas, instrumentos, utensílios agrícolas, inseticidas e fungicidas;

b) construções próprias para os diferentes animais, estrumeiras, depósito de sementes, forragens e produtos agrícolas;

c) área destinada às diversas culturas, campo de demonstração, horta, pomar, jardim, prados naturais e artificiais, etc.;

d) instalações para beneficiamento e embalagem dos diversos produtos;

e) biblioteca agrícola com livros elementares, revistas sobre agricultura, zootecnia, veterinária e indústrias rurais;

f) museu agrícola e florestal, com coleções regionais, sementes, modelos de máquinas, instrumentos agrícolas, plantas e modelos de construções rurais;

g) posto meteorológico;

h) enfermaria;

i) silo.

j) galpão para feno;

k) almoxarifado;

l) rouparia.

Parágrafo único – Todas as construções obedecerão, interna e externamente, ao critério da mais rigorosa simplicidade e modéstia.

Art. 24 – O regime do estabelecimento será tanto quanto possível familiar, observando-se para isto o disposto no art. 86 e seu parágrafo.

Art. 25 – A escola será organizada similar a uma propriedade agrícola, orientada pelos modernos processos de cultura e dispondo dos meios necessários para obter o maior rendimento útil das culturas e indústrias próprias da região.

Art. 26 – Para os fins do artigo anterior, a escola deverá ser provida de material agrícola completo, e de instalações adequadas a uma exploração bem organizada.

Art. 27 – Os alunos receberão, pelos trabalhos práticos que executarem, pelo aproveitamento que revelarem nas lições teóricas e pelo procedimento, notas que entrarão na composição de suas respectivas médias mensais.

Art. 28 – Um ano depois de internado o educando o seu trabalho nas culturas será mensalmente avaliado pelo diretor e mestres de cultura e a importância arbitrada será assim distribuída e escriturada:

50% como renda do Instituto;

30% como pecúlio do educando, recolhido trimestralmente a uma caderneta nominativa da Caixa Econômica Estadual, a qual só será entregue ao proprietário, depois da maioridade, ou de sua exclusão, à pessoa que exerça o pátrio poder ou tutela legal;

15% para constituição do fundo patrimonial;

e 5% como salário do educando, a ele entregue mensalmente.

Art. 29 – Os serviços de pintura, consertos, reformas de prédios e construções novas, serão, tanto quanto possível, executados pelos menores, contratando o diretor apenas o pessoal indispensável.

Art. 30 – A distribuição do tempo para as refeições, estudo, recreio e descanso dos alunos, as relações entre estes e o diretor, professores, mestres e demais empregados, tudo, enfim, que se referir ao regime escolar e disciplinar, será especificamente determinado em regimento interno.

Art. 31 – A educação física, moral, cívica, intelectual e profissional agrícola será ministrada de acordo com as bases constantes dos capítulos seguintes:

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 32 – O desenvolvimento físico do aluno será garantido por alimentação sadia e sóbria, pela higiene individual e domiciliar, pelo trabalho diário na lavoura, pelos jogos nas horas de recreio, pela natação, pela equitação, pelas longas excursões a pé no campo.

Art. 33 – Será ministrada aos educandos instrução militar, na qual se compreende o tiro a distância, reduzido nos estandes.

Parágrafo único – Os exercícios e tiro serão ministrados de acordo com a legislação em vigor.

Art. 34 – A alimentação dos menores constará de: café, almoço, jantar e ceia, servidos às horas que o diretor marcar, de acordo com a tabela organizada por este e pelo médico, e aprovada pelo Secretário da Agricultura.

Art. 35 – Aos educandos enfermos será fornecida a dieta que o médico prescrever.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO MORAL

Art. 36 – São vedados os castigos corporais. Aos educandos o diretor, professores, mestres e contramestres inspirarão, pela sua conduta irrepreensível, a prática habitual da verdade e da lealdade, o sentimento de dignidade, de autonomia e de responsabilidade, de altruísmo e de dedicação, de aversão aos vícios e aos maus costumes.

A prática de atos ou ocorrências de fatos servirão de motivo e ocasião para conselhos paternais, dados individualmente ou a grupos de alunos, comentando-se as boas e as más ações e tirando-se os relativos ensinamentos morais, despertando-se e cultivando-se o amor ao bem e ao justo, enfim, formando-se cuidadosamente o caráter do aluno.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO CÍVICA

Art. 37 – Nas lições de história e de geografia, nos hinos patrióticos, no culto à bandeira, na comemoração festiva das grandes datas nacionais ou mineiras, nas conferências dominicais, se cuidará de despertar e arraigar o amor à Pátria e à República.

Parágrafo único – Nos domingos haverá palestras feitas pelo diretor, professores ou por estranhos convidados pelo diretor, às quais comparecerão os alunos e visitantes. Essas conferências, ao alcance dos educandos e ilustradas por cartas ou mapas e por projeções luminosas, versarão sobre assuntos de educação cívica, de ensino histórico, geográfico, agrícola etc.

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO INTELECTUAL

Art. 38 – A educação intelectual consistirá no ensino de leitura, escrita, língua pátria, aritmética, geografia, história, contabilidade agrícola, noções elementares de ciências físicas e naturais, desenho (figurado, geométrico, topográfico, de máquinas e construções rurais), a qual será ministrada de acordo com os programas anexos.

Art. 39 – As noções de física e química serão dadas em lições de coisas, metodicamente feitas para cada título e desenvolvidas em 2 lições por semana, à medida que o aluno progredir nos períodos do curso.

Art. 40 – Na execução do programa de cada uma das disciplinas, terá o professor sempre em vista e como objetivo essencial que o preparo dos alunos seja destinado ao trabalho agrícola.

Assim:

  • no ensino de leitura serão de preferência usados na classe livros de assunto rural;

  • em Língua Pátria ministrar-se-á ao aluno a maior cópia de vocábulos peculiares à profissão, obtidos nas suas composições e nos livros usados na classe;

  • as aplicações práticas do ensino de aritmética versarão, quanto possível, sobre cálculos de quantidades que representem coisas da vida agrícola;

  • no ensino de geografia especializar-se-ão os conhecimentos dos produtos da indústria agrícola e extrativa vegetal, zonas apropriadas a cada um deles, seu valor comercial etc.;

  • a História Pátria terá também feição econômica para conhecimento dos antecedentes e da evolução das principais culturas e raças de animais, habilitando o aluno a julgar o passado, presente e futuro da indústria agropecuária;

  • as noções de química versarão especialmente sobre o ensinamento prático de tudo quanto possa aparelhar o educando para conhecer a terra, os adubos químicos, forragens, dosagem desta, etc.;

  • as de física serão dadas de modo que o educando se familiarize com o uso e manejo dos aparelhos que o habilitem a conhecer as variações atmosféricas, probabilidades de mudança de tempo, quantidade de chuva caída, etc.;

  • além dos hinos patrióticos, aprenderão os alunos, cânticos ao trabalho, à terra, à vida rural.

Art. 41 – Para execução do programa, organizar-se-á o horário de tal modo que as lições de cada matéria sejam de 30 minutos.

CAPÍTULO VIII

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 42 – Haverá na escola o ensino teórico-prático de:

  • Agricultura

  • Horticultura

  • Pomicultura

  • Jardinocultura

  • Apicultura.

Art. 43 – Tendo o ensino (de agricultura, pomicultura, horticultura etc.) um eminente caráter prático, os professores só podem dar aos alunos noções de aplicação direta, demonstrando, constantemente, as vantagens econômicas que podem ser tiradas dos princípios científicos.

Art. 44 – O ensino na seção agrícola será ministrado praticamente, por meio de experimentação, com o intuito de transformar os internados em operários capazes de aplicar os ensinamentos da ciência.

Art. 45 – O ensino agropecuário será dado conforme às necessidades da agricultura e da criação dos animais, pelos mestres de culturas. Ali se exercitarão no preparo da terra, plantio, irrigação, colheita etc.

Praticarão em todos os instrumentos agrários; lidarão com os animais, habituando-se a distinguir-lhes as raças, idades e utilidades, recebendo lições de veterinária e praticando em jardinagem, horticultura, pomicultura e criação de animais domésticos.

Art. 46 – Como essencial à condição do agricultor, os menores farão o curso de trabalhos manuais, especialmente instituído para que se habilitem a prover, por si próprios, às necessidades comuns de suas vidas rurais.

Art. 47 – Haverá para todos os alunos, exceto os do último ano, trabalhos práticos de agricultura, horticultura, jardinagem, pomicultura, criação e tratamento de animais.

Art. 48 – Os fins visados principalmente na instrução agrícola anterior serão:

1) incutir no espírito dos meninos o hábito de observação de tudo o que se refere às operações e produção agrária;

2) despertar neles o desejo de conhecer a razão dos diversos fenômenos que se notam na vegetação das plantas e na cultura dos campos;

3) instalar no coração deles vivo afeto a uma profissão que se pode dizer a mais útil e mais digna de um povo livre.

Art. 49 – Aos alunos do último ano ficará reservado estudo teórico da agricultura e aperfeiçoamento na mecânica

Art. 50 – Anexо ao estabelecimento, haverá mais:

  • um campо prático, em que os educandos se exercitem na demonstração da possibilidade, entre nós, do cultivo de plantas exóticas, principalmente forrageiras;

  • instalação modesta para uma pequena leiteria, onde pratiquem na ordenha, fabricação de manteiga e queijo;

  • um campo para cultura e seleção de sementes, a fim de serem, pela Repartição competente, distribuídas, em pequenas quantidades, aos lavradores do Estado.

Art. 51 – O estabelecimento cuidará, porém, de preferência, da cultura de arroz, feijão, milho, batata, mandioca e da criação e engorda de suínos.

Art. 52 – Nos campos de demonstração da escola, dar-se-á a cada turma de educandos uma área de terra para ser cultivada sob a responsabilidade deles e de acordo com as indicações e a orientação do respectivo mestre, cabendo-lhes, além disso, tomar conta em todos os outros trabalhos.

Art. 53 – Serão feitos no estabelecimento ensaios de máquinas agrícolas ou quaisquer investigações e experiências sobre culturas, beneficiamento dos produtos, zootecnia e indústrias rurais.

Art. 54 – Todos os serviços a cargo da escola serão cuidadosamente escriturados, consoante às regras da contabilidade agrícola.

Art. 55 – O estabelecimento deverá se dedicar à produção de sementes de plantas úteis e possuir viveiros das mesmas plantas, inclusive frutíferas, para distribuição aos agricultores, de acordo com as ordens emanadas da Diretoria da Agricultura.

Art. 56 – A escola será provida das máquinas, utensílios, aparelhos e instalações necessárias para o ensino de mecânica e funcionamento, tendo por fim auxiliar, por meio de experiências, a quantidade e a qualidade de trabalho mecânico executado pelas máquinas agrícolas e de indústria rural, a natureza de sua construção e as condições de seu funcionamento.

Art. 57 – O ensino teórico deverá ser ministrado de modo intuitivo e será completado por excursões e trabalhos práticos.

Art. 58 – O professor ou mestre, deverá executar as operações que descrever nas aulas teóricas e nas excursões e expor aos instrutores a que se referir, fazendo que cada aluno os maneje, sempre que fôr possível.

Art. 59 – O ensino prático deve ter por objetivo estimular e desenvolver o espírito de iniciativa e observação dos alunos, instruindo-os no manejo dos instrumentos e máquinas e ensinando-lhes os métodos experimentais.

Art. 60 – Além dos trabalhos práticos executados na escola, os alunos farão durante o ano excursões aos estabelecimentos oficiais, fábricas, propriedades e exposições agrícolas, pecuárias e de indústrias rurais.

Art. 61 – A fim de despertar a emulação entre os alunos, o diretor do estabelecimento promoverá a fundação de clubes para a cultura de cereais e outras, conferindo prêmios pecuniários e menções honrosas:

1º) aos que melhor cuidarem do seu talhão;

2º) aos que conseguirem o produto melhor selecionado;

3º) aos que mais produzirem.

Parágrafo único – Os prêmios pecuniários variaram de 10 a 30 mil réis.

CAPÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 62 – No princípio do ano o diretor marcará os dias de saída geral dos alunos, não podendo haver, por mês, mais de uma.

Fora desses dias, só em casos excepcionais será permitida a saída, a juízo do diretor.

Art. 63 – Aos alunos podem ser aplicadas as seguintes penas: admoestação em particular, admoestação em público, punição condicional para ser efetuada em caso de nova infração, privação de recreio, separação da turma ou do grupo de alunos, isolamento com trabalho escrito adequado ao ensino normal, suspensão ou privação de cargos administrativos, ou destituição de postos militares, multa, transferência e exclusão.

Parágrafo único – A transferência e exclusão só podem ser aplicadas com a autorização do Diretor da Agricultura.

Art. 64 – As recompensas consistirão em: louvor, colocação do nome em quadro de honra, postos na Guarda Republicana, prêmios consistentes em diplomas e medalhas, relato no Pantheon da escola, designação para chefe de turma ou contra-mestre de culturas, si o comportamento aliado o adiantamento técnico.

§ 1º – Tanto as penalidades como as recompensas de que tratam os artigos antecedentes, meios de conferir-lhes ou impô-las, autoridades competentes para fazê-lo etc., serão reguladas pelo Regimento Interno.

§ 2º – Estas e outras punições e recompensas, que serão detalhadas no Regimento Interno, visarão corrigir e elevar o moral do aluno, fazendo-o compreender e sentir que a autonomia própria está na razão do conhecimento da própria responsabilidade.

CAPÍTULO X

DO PECÚLIO DOS EDUCANDOS

Art. 65 – Em favor de cada um dos internados se formará um pecúlio, que será composto pela acumulação de parte do salário que lhe for arbitrado pelo seu trabalho diário no campo de culturas, conforme dispõe o art. 28.

Art. 66 – Estas importâncias serão trimestralmente depositadas em cadernetas nominativas da Caixa Econômica Estadual, por conta de cada educando, para lhe ser entregue quando atingir a maioridade, exceto quando for excluído antes de atingi-la, caso em que se procederá de acordo com o art. 28.

Art. 67 – Haverá livros especiais para a escritura do pecúlio dos educandos.

Art. 68 – As multas por desídia ou negligência dos educandos poderão recair sobre a totalidade ou parte do pecúlio.

CAPÍTULO XI

DO PATRIMÔNIO ESCOLAR

Art. 69 – O patrimônio da escola será constituído:

1º - com os valores que forem doados ou legados à escola;

2º - com as multas impostas aos empregados e educandos;

3º - com o imposto de 15% sobre o salário dos internados;

4º - com as importâncias de descontos feitos aos funcionários por faltas ao serviço ou de licenças concedidas aos mesmos.

Art. 70 – O fundo patrimonial do estabelecimento será convertido em apólices da dívida pública ou em quaisquer outros títulos que melhores garantias ofereçam.

Art. 71 – Nenhuma importância será distraída do fundo patrimonial, enquanto não decorrerem 10 anos de existência e funcionamento do mesmo.

Art. 72 – Haverá um conselho administrativo escolar, composto do diretor e das pessoas nomeadas pelo Governo.

Parágrafo único – A este conselho compete a gestão do fundo patrimonial, cabendo-lhe, também, apresentar à autoridade competente, anualmente, relatório circunstanciado do movimento da instituição.

Art. 73 – As importâncias para formação do patrimônio escolar serão entregues mensalmente ao diretor do Instituto.

CAPÍTULO XII

DA ESCRITURAÇÃO

Art. 74 – Haverá na secretaria da escola os seguintes livros, abertos e rubricados pelo diretor:

1 - matrícula;

2 - receita;

3 - registro de contas;

4 - termos de posse;

5 - pontos dos empregados;

6 - inventário;

7 - visitas;

8 - atas e termos oficiais.

CAPÍTULO XIII

DO PESSOAL

Art. 75 – O Instituto terá o seguinte pessoal:

1 diretor;

1 médico;

1 professor primário (auxiliar do diretor);

2 adjuntas do professor primário;

1 mestre de culturas;

1 horticultor;

1 professor de desenho geométrico e figurado;

1 professor de trabalhos manuais (utensílios agrícolas);

1 professor de música;

3 chefes de pavilhão;

1 guarda;

1 escriturário-almoxarife.

Art. 76 – O estabelecimento terá, além do pessoal constante do art. 79, os camaradas e operários que forem necessários para o desempenho dos serviços de que não possam se encarregar os menores, os quais serão livremente admitidos pelo diretor do estabelecimento e dispensados logo que concluídos estejam os serviços para que foram chamados.

Parágrafo único – O contrato de pessoal subalterno precederá sempre autorização do Diretor da Agricultura.

Art. 77 – Ao diretor, que residirá com a família no estabelecimento, compete, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas no Regimento Interno:

1º) Exercer a direção e inspeção geral do Instituto;

2º) Redigir e submeter à aprovação do diretor da Agricultura o Regimento Interno;

3º) Observar e fazer executar o presente regulamento e o Regimento Interno;

4º) Visitar diariamente os pavilhões, oficinas e campos de cultura, para velar escrupulosamente pela educação integral dos alunos, na forma e segundo os fins do presente regulamento;

5º) Propor as medidas que julgar convenientes à execução e aperfeiçoamento do plano de educação;

6º) Organizar e gerir o patrimônio do estabelecimento, de acordo com o que dispõe os arts. 69, 70, 71, 72 e 73.

7°) Apresentar, em janeiro, relatório anual detalhado, com especificado balanço de despesa e receita e com observações sobre a execução e resultados dos processos de educação e de ensino praticados;

8°) Abrir, encerrar e rubricar todos os livros de escrita do estabelecimento, bem como os dos pavilhões;

9°) Solicitar, receber a aplicar as quantias necessárias à manutenção do estabelecimento, prestado mensalmente contas documentos;

10) Assinar todas as folhas mensais;

11) Conferir aos alunos as recompensas e impor-lhes as penas, na forma escrita pelo Regimento Interno;

12) Presidir às reuniões da Congregação;

13) Redigir, receber e expedir a correspondência do Instituto.

Art. 78 – Nas faltas e impedimentos será o diretor substituído pelo professor ou mestre designado para seu auxiliar. Em caso de licença ou férias, a sua substituição será determinada pelo Secretário, que para esse fim designará um professor ou mestre do estabelecimento.

Parágrafo único – Ao diretor do Instituto compete propor ao funcionário que o deva substituir, no caso de licença ou férias.

Art. 79 – O diretor, professores, mestres, contra mestres constituirão a congregação, que auxiliará o diretor na execução do plano de educação e de ensino. As suas atribuições serão definidas no Regimento Interno.

Art. 80 – O diretor será de livre nomeação do Presidente do Estado, e os demais funcionários da do Secretário da Agricultura, sendo o pessoal operário e camaradas admitidos pelo diretor do estabelecimento.

Art. 81 – Os funcionários, embora nomeados, serão conservados enquanto bem servirem, podendo ser dispensados desde que se mostrarem inábeis para o exercício do cargo a que forem chamados a dar desempenho.

Art. 82 – Os funcionários terão os vencimentos constantes da seguinte tabela, os quais serão divididos de acordo com a legislação vigente:

Cargos

Vencimentos anuais

Diretor

6:000$000

Médico

2:400$000

Professor primário, auxiliar do diretor

2:400$000

Professor ou professora primária (adjunta)

1:440$000

Mestre de culturas

3:000$000

Horticultor

1:200$000

Professor de desenho

1:200$000

Mestre de trabalhos manuais

3:000$000

Professor de Música

1:200$000

Chefe de pavilhão

2:000$000

Guarda

1:200$000

Escriturário almoxarife

1:800$000

Art. 83 – Os funcionários tomarão posse e entrarão em exercício, à vista do título de nomeação.

§ 1º – São competentes para dar posse:

1º - O Secretário de Estado ao diretor;

2º - O Diretor da Agricultura aos demais funcionários.

§ 2º – A posse e o exercício serão comunicados à autoridade competente.

Art. 84 – Aos demais empregados será paga a diária que lhes for arbitrada.

Art. 85 – Os mestres especialistas de culturas ou de indústrias rurais, que houver necessidade o estabelecimento, serão contratados de acordo com as condições que se ajustarem.

Art. 86 – O diretor e os chefes de pavilhão terão residência obrigatória no estabelecimento, recebendo deste, para si e família, casa e alimentação.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 87 – O cântico de hinos patrióticos ficará a cargo do professor de música instrumental, que é criada no estabelecimento para serviço do Instituto e recreio dos alunos.

§ 1º – O diretor do Instituto organizará o horário de forma que a aula de música instrumental funcione, de preferência, nos domingos e dias feriados, aproveitando também para tal fim as horas de recreação dos educandos.

Art. 88 – Nos casos omissos do presente regulamento deverá o diretor do Instituto João Pinheiro expor o assunto ao diretor da Agricultura, indicando a medida a adotar, a fim de que este resolva em definitivo.

Art. 89 – O sábado é reservado para limpeza geral do estabelecimento, para excursões e pelos arredores do Instituto, visitas instrutivas, tiro ao alvo etc., dispensadas as classes de qualquer exercício de educação intelectual.

Art. 90 – Nos domingos haverá palestras feitas pelo diretor, professores, ou por estranhos convidados pelo diretor, às quais comparecerão os alunos e visitas. Essas conferências, ao alcance dos educandos e ilustradas por cartas ou mapas e por projeções luminosas, versarão sobre assuntos de educação cívica, de ensinamento histórico, geográfico, agrícola etc.

Art. 91 – Os objetos, móveis, utensílios, máquinas etc., serão entregues, mediante recibo, aos encarregados de serviço, que ficarão por eles responsáveis.

§ 1º – Para o fim de se apurar a responsabilidade e verificar se houve ou não cuidado, por parte dos encarregados do serviço, avaliar-se-á o tempo de duração dos utensílios etc. que lhes forem entregues.

§ 2º – Apurado pelo diretor que houve desídia ou negligência do funcionário, será o utensílio reparado ou substituído, e o custo dele ou da reparação será descontado, no fim do mês, dos vencimentos que lhe competirem, fazendo-se expressa declaração, neste sentido, na folha de pagamento.

Art. 92 – Para acompanhar os menores nas excursões aos sábados, domingos e dias feriados ou santificados, o diretor do estabelecimento designará os professores, mestres e contramestres, escaladamente, os quais não se poderão recusar a este trabalho.

Art. 93 – O Instituto João Pinheiro e a Fazenda Gameleira serão estabelecimentos anexos, subordinados a uma única direção.

§ 1º – O diretor do Instituto e da Fazenda providenciará para que se faça, clara e discriminadamente, a escrita de um e outro, por forma a se conhecer com exatidão a receita e despesa de cada um dos estabelecimentos.

Art. 94 -Anualmente, na segunda quinzena de dezembro, haverá exames para se apurar o grau de adiantamento dos menores.

§ 1º – Estes exames, sempre que possível, serão presididos pelo Diretor da Agricultura, ou pessoa pelo mesmo designada.

Art. 95 – A organização do Instituto servirá de tipo para as organizações congêneres.

Art. 96 – Todos os educandos que concluírem o curso, sem nota que os desabonem, serão colocados em locais onde haja uma colônia agrícola, sendo-lhes concedidos favores especiais, de maneira que se assegura eficazmente a sua localização, como trabalhador rural, no solo mineiro.

Art. 97 – O educando que revelar excepcional aptidão literária ou artística, e que tiver exemplar comportamento, poderá ser, pelo Governo, de acordo com o respectivo juiz de órfãos, tutor ou pai, transferido para estabelecimento secundário ou superior, em que especialize sua vocação extraordinária.

Art. 98 – O que manifestar especial e decidido inclinação para a agricultura, poderá, mediante as mesmas condições, ser educado no país ou no estrangeiro, na forma do art. 2º, n. 2, da Lei nº 444, de 3 de outubro de 1906, e do art. 10 da Lei n. 454, de 6 de setembro de 1907.

Art. 99 – Para os fins do art. 96, o Governo providenciará, desde já, sobre a fundação da colônia agrícola, escolhendo terras boas, salubres e situadas em lugar de fácil comunicação com os centros consumidores.

Art. 100 – Para o caso do art. 10, terá o estabelecimento o pessoal necessário ao desempenho dos serviços, na proporção dos menores existentes.

Art. 101 – Ao diretor do Instituto compete abonar e justificar até três faltas por mês a cada empregado, quando julgar atendíveis os motivos de tais faltas.

Art. 102 – Para exploração dos serviços da Gameleira, quer os da seção agrícola, quer os da seção zootecnia, haverá o pessoal necessário, admitido pelo diretor do Instituto, com prévia autorização da diretoria da Agricultura.

Art. 103 – Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, 22 de julho de 1920. - O Secretário da Agricultura, Clodomiro Augusto de Oliveira.

PROGRAMAS DE ENSINO

DO

Instituto João Pinheiro

Primeiro período

Leitura (lições diárias) - Leitura inicial, por palavras, de acordo com o método adotado no programa atual de ensino primário das escolas do Estado.

Escrita (lições diárias) - Cópia a lápis de palavras inteiras, escritas no quadro-negro, pelo professor, em boa caligrafia do tipo vertical.

Depois o mesmo exercício a penа, devendo sempre as palavras dadas ser tiradas das primeiras sentenças do livro de leitura adotado, acompanhando as lições deste até que os alunos possam copiar sentenças inteiras.

Língua (lições diárias) - Conversa com alunos, provocando cada um a falar e corrigir, com boa dicção e clareza, as suas expressões, a princípio em reprodução oral de pequenas sentenças, depois em narrativas curtas ouvidas do professor.

Aritmética (lições diárias) - Agrupar e separar objetos vários, pela forma, tamanho, cor, qualidade etc., e contá-los de 1 a 10 e vice-versa, de 1 a 20, idem, a 30 etc., até 100, fazendo com os mesmos objetos, progressivamente, operações intuitivas e orais de somar e diminuir, de multiplicar por 2, 3, 4, cujos resultados não excedam de 100. - Problemas orais com esses números. - Ideias de metade, dobro, triplo, terço e quarto, dezena e centena, cento e dúzia. - Conhecimento do tamanho do metro, do centímetro e do centímetro, do litro e de quilo, fazendo aplicações práticas.

Geografia (2 lições por semana) - A sala da aula, sua posição em relação aos demais aposentos do prédio. - Localização (lado direito, esquerdo, posterior, anterior, de cima, de baixo) dos objetos dentro da sala de aula, em relação ao mesmo. - A escola, a sua posição em relação aos prédios, e terrenos dos arredores. - Localização do prédio escolar, pelo nascimento e pôr do sol. - Ideias de nascente, poente, norte e sul. - Exercícios, pelos quatro pontos cardeais, determinando a orientação do prédio escolar, das construções da Gameleira, dos campos de cultura na ocasião. - Acidentes geográficos da localidade.

Cartografia - Linha de contorno da Gameleira.

História (1 lição por semana) - Conversa sobre a localidade da escola, da antiga fazenda e da atual. - Fundação desta pelo presidente João Pinheiro. - Primeiros homens que a dirigiram. - Primeiras experiências de cultura. - Fundação do Instituto João Pinheiro. - Narração acentuada sobre o descobrimento do Brasil e sobre Pedro Álvares Cabral. - Habitantes que os descobridores encontraram. - Lendas e anedotas sobre Caramuru e outros povoadores.

História natural (1 lição por semana) - Conversa sobre os animais domésticos, fazendo observar as diferenças de tamanho, forma, movimentos, alimentação etc., e salientando a utilidade que eles têm para o homem. - Idem sobre os animais selvagens mais conhecidos dos alunos.

Desenho (2 lições por semana) - Cópia do natural de objetos de pouco contorno, que possam ser representados por simples traços, como: agulhas, pregos, grampos etc. - Idem de objetos de contorno mais pronunciado, apresentando leve sombra e que se possam desenhar reforçando apenas os traços simples, como: réguas, esquadros, um livro fechado, facas etc.

Noção das formas (1 lição por semana) - Observação do cubo; faces planas e arestas. - Nomear e comparar objetos quase e aproximados do cubo.

Trabalhos manuais (2 lições por semana) - Em fio de arame representando a linha reta. Estudo da linha reta. - Desenho. - Um fio de arame representando uma linha curva. - Estudo da linha curva. - Desenho. - Construção de ângulos formados de linhas retas. - Estudo dos ângulos.

Desenho. - Construção da circunferência. - Seu estudo em relação a outras linhas e figuras. - Desenho.

Aplicação: - Correntes, tela, cestos, gaiolas, etc. - Fibras diversas: pita, embira, cipó, bananeira etc.; seu preparo. - Fios. - Estudo da linha reta e curva. - Idem dos ângulos e das outras figuras, como nos trabalhos em arame. - Nós, laçadas, trançados com duas, três, quatro e mais fitas. - Confecção de cordas. - Malhas: redes, samburás, balaios, cestos, esteiras, empalhamento de cadeiras etc.

Segundo período

Leitura (lições diárias) - Leitura, com expressão e naturalidade, de composições fáceis, em tipo impresso bem legível, observando todas as pausas.

Escrita (lições diárias) - Continuação dos mesmos exercícios de cópia do quadro-negro, mas em letra de cursivo, passando-se depois à cópia de trechos impressos.

Língua pátria (lições diárias) - Os mesmos exercícios orais, fazendo-se com que os alunos apliquem constantemente palavras novas, que foram adquirindo nesta e nas outras classes. Esse vocabulário será enriquecido também com as palavras novas que sejam derivadas das adquiridas, por identidade de forma. No fim do período os alunos deverão estar escrevendo as pequenas sentenças de sua composição oral.

Aritmética (lições diárias) - Ler e escrever números de 1 a 1.000 e de 1.000.000, efetuar operações de somar e diminuir com os números inferiores a 100, e depois de construir as tábuas respectivas. - Problemas fáceis, orais, envolvendo as duas operações. - Conhecimento dos valores do nosso dinheiro, em papel e em moeda, o ano e suas divisões, do dia e da hora e suas divisões, do metro, da vara e da grossa, fazendo aplicações em cálculos orais e escritos. - Valores do metro, do litro e do quilo, por múltiplos, fazendo-se cálculos orais. - Algarismos romanos até XII, com aplicação nas horas do relógio. - Cálculos orais em trocos de diferentes moedas nacionais.

Geografia (2 lições por semana) - O distrito, sua localização no município; distritos circunvizinhos. - O município, sua localização no Estado e seus limites. - Distritos que o compõem. - Sede do município e principais povoados do mesmo. - Vias de comunicação com os municípios limítrofes. - Produtos do município; quais os de exportação. - Excursões pelos arredores da sede escolar, para que os alunos aprendam de visu o que sejam acidentes geográficos. - Viagens simuladas pelo município.

Cartografia - Linha de contorno da Gameleira, figurando geograficamente na parte interna o principal curso d’água, os edifícios e terrenos cultivados e não cultivados; na parte externa, e designação dos terrenos confinantes.

História (1 lição por semana) - Notícia e descrição simples dos lugares históricos ou dignos de nota que houver no Estado. - Narrar fatos e lendas históricas de coisas e homens do Estado. - Conversa sobre Colombo, Pero Vaz Caminha, Thomé de Souza, Anchieta e Nóbrega. - Conversa sobre os bandeirantes, Villegaignon, Mem de Sá. - Luta dos índios com os descobridores. - Conversa sobre Henrique Dias e Camarão.

História natural (1 lição por semana) - Distinção entre animais, plantas e minerais. - Partes principais das plantas. Nomes, cor e dureza das pedras preciosas. - Partes visíveis do corpo humano.

Desenho (2 lições por semana) - Cópia do natural de objetos pouco espessos, de contorno variado, apresentando sombra perceptível, como: uma serra, tesouras, chaves,  saca-rolhas - Idem de objetos de linhas curvas, regulares a princípio, como: mostradores de relógios, pires, etc., e depois irregulares, como: frutas cortadas, folhas simples, etc, etc.

Noção das formas (1 lição por semana). - Formas derivadas do cubo. Observação da esfera, faces curvas. - Formas derivadas da esfera. - Nomear e comparar objetos iguais e linhas aproximadas da esfera.

Trabalhos manuais (2 lições por semana) - Construção de triângulos de papel de cor, formados de linhas retas. Estudo dos triângulos. Superfície. Medição. Desenho.

Construção de triângulos formados de linhas retas e curvas. Seu estudo. Desenho. Construção de polígonos de quatro ou mais lados. Seu estudo. - Desenho.

Aplicação: - Mosaicos, bandeira nacional, representação de objetos, tais como, facas, tesouras, animais etc.

Terceiro período

Leitura (lições diárias) - Continuação da mesma leitura, em livros diferentes, exigindo-se que o aluno comente a lição e faça, na sua própria linguagem, resumo oral do que leu.

Escrita (lições diárias) - Os mesmos exercícios, por ditado moroso de palavras e expressões de uso comum.

Língua pátria (lições diárias) - Composições orais do aluno, ditas com expressão e com as pausas bem acentuadas, para serem depois reproduzidas por escrito, tendo-se em vista o emprego rápido da pontuação. Neste exercício se aperfeiçoará o aluno na aplicação do seu vocabulário novo, o qual deve ser dia a dia adquirido com boa dicção e emprego exato das expressões, o mais abundante possível.

Aritmética (lições diárias) - Ler e escrever números até 1.000.000 - Formar as tabuadas de multiplicação, progressivamente em cálculos orais e problemas concretos. Operações escritas de multiplicar por um só algarismo, seguindo-se o raciocínio para a solução de problemas. Cálculos orais e pequenos problemas envolvendo as operações aprendidas.

Geografia (2 lições por semana) - O Estado de Minas Gerais, sua localização no Brasil e com relação aos Estados limítrofes. - Principais acidentes geográficos. - Grandes vias de comunicação; estradas de rodagem, estradas de ferro, navegação fluvial. - Comunicações com os Estados vizinhos e com a Capital Federal. - Clima e produções de Minas, relativos às diferentes zonas do Estado. - Capital e cidades principais. - Viagens simuladas às cidades mais importantes do Estado.

Cartografia - Esboços do território de Minas Gerais, por uma linha de contorno, figurando graficamente apenas os grandes rios, ou montanhas, ou as cidades principais. Na parte externa serão escritos os nomes dos Estados limítrofes, e as respectivas localizações.

História (1 lição por semana) - Tribos que povoavam o Brasil. - Fundação da Bahia e da cidade do Rio de Janeiro. - Primeiros terrenos povoados em Minas. - Descoberta de ouro e pedras preciosas em Minas. - Os emboabas. - Conversa sobre Ouro Preto, Diamantina, São João Del Rei e Sabará nos tempos coloniais, bem assim sobre Caeté, Mariana e outras localidades dessa época. - Conversa sobre Padre F. Leme, Borba Gato, Antônio de Albuquerque, Felipe dos Santos e Nunes Vianna.

História Natural (1 lição por semana) - Animais, em geral, úteis e nocivos à agricultura. - Flor, fruto e semente; partes de uma flor. - Estrutura animal.

Desenho (2 lições por semana) - Cópia do natural de objetos retangulares em geral, como: dados, mesas, livros etc. - Idem de objetos cilíndricos, como: tambor, cornetas, um regador, copos, potes etc.

Noção das formas (1 lição por semana) - Observação do cilindro; faces circulares. - Formas derivadas do cilindro. Nomear e comparar objetos iguais e aproximados do cilindro.

Trabalhos manuais (2 lições por semana) - Observação do cubo, faces planas e arestas. Desenho do cubo. Construção das faces do cubo no papel. Confecção do cubo. Desmanchar e fazer novamente um cubo. Desenho das arestas, faces e ângulos. O professor dará as dimensões da figura. Formas derivadas do cubo. Observação das faces e arestas. Desenho dessas formas. Sua construção no papel ou no quadro-negro. Sua confecção. Medição.

Observação da esfera, faces curvas. Desenho da esfera. Sua confecção. Objetos iguais e aproximados da esfera. Medição.

Formas derivadas da esfera. Observação de suas linhas. Desenho dessas formas. Sua confecção. Medição.

Observação do cilindro: suas faces e linhas. Desenho do cilindro. Sua construção no papel. Confecção do cilindro. Objetos iguais e aproximados do cilindro. Medição. Formas derivadas do cilindro. Sua observação de suas faces e linhas. Desenho dessas formas. Sua confecção. Medição.

Quarto período

Leitura (2 lições por semana) - Os mesmos exercícios de leitura do período anterior, feita, porém, sem estudo prévio, adotando-se para aplicação livros diversos, revistas, jornais e composições manuscritas.

Escrita (2 lições por semana) - Escrita rápida, por ditado, de composições fáceis e progressivamente mais difíceis, todas pelas letras manuscritas, abreviaturas, pontuação especial e sinais ortográficos.

Língua Pátria (lições diárias) - Estudo de sentenças curtas e simples, seguindo-se o das mais extensas e complexas para a distinção dos seus dois elementos capitais, com o conhecimento da função de forma de cada um. - Aplicação prática das noções aprendidas, precedendo as composições orais e escritas, as quais deverão ser progressivamente mais extensas.

Aritmética (lições diárias) - Tabuada de dividir, aplicando-se progressivamente em cálculos orais. Pequenos problemas com as quatro operações e multiplicar e dividir combinações. Divisão escrita por um e mais algarismos. Multiplicação abreviada por 10, 40, 1.000 etc., e de dividir por 10, 1.000 etc. Ideia do décimo, centésimo, milésimo etc. Valor de 1.000.000 em 1.000, etc. - Aplicação prática das medidas métricas aprendidas em pesar e medir quantidades de comprimento, capacidade e peso.

Geografia (2 lições por semana) - O Brasil, sua localização na América e países que o limitam. Divisão política. Estados marítimos e centrais e Estados fronteiriços. Grandes vias de comunicação terrestres, marítimas e fluviais. Viagens simuladas à Capital Federal e às capitais de todos os Estados. Noções de mar e continente. Cartografia. Carta de Minas, limitada pelos Estados vizinhos, figurando graficamente: os rios principais com seus maiores afluentes, as cordilheiras, as cidades principais e as estradas de ferro, em cartas especiais, primeiramente e depois em conjunto.

História (1 lição por semana) - Conjuração Mineira, Tiradentes, sua execução. Conversa sobre os conjurados; cônego Abreu Vieira; dedicação feminina de Bárbara Eleodora; a dedicação africana representada pelo escravo de Abreu Vieira. D. João VI. Benefícios de seu governo ao Brasil. Revolução de Pernambuco. Pedro I e a independência. Tráfico africano. A menoridade.

História Natural (1 lição por semana) - Utilidade dos vegetais; produtos animais e vegetais; utilidade dos minerais, especificamente. Caracteres gerais, comuns a certos animais.

Desenho (2 lições por semana) - Cópia do natural de folhas em geral e de animais simples ou partes simples de animais, como: uma asa, uma borboleta, uma pena de ave etc.

Noção das formas (1 lição por semana) - Observação dos prismas. Nomear e comparar objetos que tenham forma de prisma, verificando a diferença entre estes e o cubo e entre esses e outros.

Trabalhos manuais (2 lições por semana) - Informação dos prismas, suas faces e linhas. Desenho dos prismas. Sua construção no papel ou no quadro-negro. Confecção dos prismas. Objetos iguais e aproximados de um prisma dado. Medição. Formas derivadas dos prismas. Observação de suas faces e linhas. Desenho dessas formas. Sua confecção.

Noção das formas (1 lição por semana) - Observação do cilindro; faces circulares. Formas derivadas do cilindro e comparar objetos iguais e aproximados do cilindro.

Trabalhos manuais (2 lições por semana) - Observação do cubo, faces planas e arestas. Desenho do cubo. Construção das faces do cubo no papel. Confecção do cubo. Desmanchar e fazer novamente um cubo. Medição das faces e ângulos. O professor dará as dimensões da figura. Formas derivadas do cubo. Observação das faces e do desenho dessas formas. Sua construção no papel ou no quadro-negro. Sua confecção. Medição.

Observação da esfera, faces curvas. Desenho da esfera. Sua confecção. Objetos iguais e aproximados da esfera.

Formas derivadas da esfera. Observação de suas linhas. Desenho dessas formas. Sua confecção. Medição.

Observação do cilindro: suas faces e linhas. Desenho do cilindro. Sua construção no papel. Confecção do cilindro. Objetos iguais e aproximados do cilindro. Medição. Formas derivadas do cilindro. Sua observação de suas faces e linhas. Desenho dessas formas. Sua confecção. Medição.

Quinto período

Leitura (1 lição por semana) - Os mesmos exercícios do período anterior, sendo a leitura feita por um só aluno ou por dois alunos de cada vez que a comentarão depois. (Esta leitura será também, sempre que possível, ouvida pelos analfabetos do Instituto).

Escrita (1 lição por semana) - Escrita variada em tipos de letras diferentes, comuns e de fantasia.

Língua Pátria (lições diárias) - Exercícios variados com o vocabulário aprendido, para a observação das flexões, deduzindo-se praticamente as leis de concordância e o emprego das diferentes espécies e formas de palavras, bem como a conjugação dos verbos comuns. Prática das formas por observação nos trechos de leitura e por aplicação em composições escritas, como: pequenos diálogos de tratamentos diversos, recados e bilhetes, cartas etc.

Aritmética (lições diárias) - Escrever e ler números extensos inteiros e decimais até milésimos. Aplicação dos mesmos em cálculos escritos, com os múltiplos e submúltiplos das medidas métricas aprendidas. Problemas escritos com 3 e 4 operações combinadas, aplicando-se no raciocínio o método de redução à unidade. Frações ordinárias; conversão em decimais e operações. Exercícios orais e escritos com números de primeira e segunda espécies, combinando operações de inteiros e frações ordinárias. Cálculos orais de multiplicar e dividir com números de 2 e 3 algarismos. Conversões, por escrito e todas as medidas métricas aprendidas, em seus múltiplos e submúltiplos, combinando operações diversas.

Geografia (2 lições por semana) - População da República e dos Estados. Climas e produções conforme as zonas exportação e importação. - Principais portos da República. A Capital Federal e as principais cidades brasileiras. Esboço comparativo do Brasil com os países americanos, quanto ao território, população, produção agrícola e industrial, figurando-se em diagrama. Revisão da geografia geral do Brasil e da especial de Minas Gerais.

Cartografia. - Cartas especiais do Brasil, compreendendo somente: ou os grandes rios com os seus afluentes principais, ou as montanhas, ou os Estados, ou as estradas de ferro principais, ou os portos principais e depois carta geral com tudo isso em conjunto e com a especificação gráfica dos países estrangeiros limítrofes.

História (1 lição por semana) - A maioridade; Pedro II. A escravidão; Euzébio de Queiroz e a cessação do tráfico. Revolução de 1842. A guerra do Paraguai. A abolição; Rio Branco, Princesa Isabel, José do Patrocínio, o Jangadeiro. Propaganda republicana; Silva Jardim, Quintino Bocaiúva, João Pinheiro, 15 de Novembro; Benjamin Constant, Deodoro da Fonseca. Governo Provisório; a Constituição Republicana. As revoluções; Floriano Peixoto. Governo civil; presidentes da República.

História Natural (1 lição por semana) - Caracteres especiais, comuns a certos animais. Órgãos, aparelhos e funções. Nutrição e respiração. Caracteres gerais comuns a certas plantas.

Desenho (2 lições por semana) - Desenho com perspectiva de quaisquer objetos e animais isolados ou agrupados, como: cadeiras, uma bandeja e as xícaras, uma sopeira, um lampião, um ramo de flores, um pássaro na gaiola, uma galinha com pintos. Idem de prédios, árvores, terrenos, águas e paisagens.

Noção das formas (1 lição por semana) - Observação de pirâmides. Nomear e comparar objetos que tenham forma de pirâmide, verificando a diferença entre estes, o cubo e os prismas. Determinar as formas de objetos comuns, classificando cada uma de suas partes e faces.

Trabalhos manuais (2 lições por semana) - Fogareiro. Preparo da solda. Substâncias empregadas na soldagem. Ferramentas essenciais. Operações principais na soldagem. Cortar com a tesoura, virar beiradas, soldar dois retalhos de folha. - Objetos de formas iguais ou aproximadas do cubo. Objetos de formas iguais ou aproximadas dos prismas. Objetos de formas iguais ou aproximadas das pirâmides. Objetos de formas iguais ou aproximadas do cilindro. Objetos de formas iguais ou aproximadas da esfera.

Aplicação: - Latas, saboneteiras, gaiolas, ralos, canecas, copos, regadores, medidas, funil, castiçais, luminárias etc.

Conhecimento das madeiras - dureza, elasticidade, higrometricidade, estrutura etc. - Qualidades e defeitos das madeiras. Sua conservação depois de serradas. - Conhecimento das ferramentas próprias para manter as peças de madeira, compreendendo o banco e seus acessórios.

Agricultura (3 lições por semana) - Estudo prático do solo, subsolo e suas propriedades. Terras de cultura, sua composição. Estrumes, adubos e corretivos, suas aplicações, preparação, conservação e modo de distribuição. Preparo das terras de cultura, instrumentos de trabalho empregados, desmontagem e montagem das máquinas agrárias, estudo comparativo das mesmas, substituição de peças, conservação e reparos. Desbravamento dos terrenos. Drenagem, saneamento e irrigação.

Sexto período

Língua Pátria (lições diárias) - Exercícios, em redação oral e escrita, com todos os verbos de formas irregulares e especialmente os de emprego menos comum, até que os alunos deles se utilizem habitualmente com a devida correção de linguagem. Composições longas, orais e escritas, para aplicação de todas as formas de expressões especiais aprendidas.

Aritmética (lições diárias) - Recapitulação das lições anteriores. Medidas de superfície e agrárias, com múltiplos e submúltiplos.

Operações sobre as mesmas, fazendo-se aplicação de medidas de áreas e terrenos, bem variadas. - Equivalência das medidas inglesas, do alqueire e outras medidas brasileiras com as métricas, em geral. Operações com as mesmas, especialmente com hectares e alqueires. - Escrita e leitura de algarismos romanos até mil.

Geografia (2 lições por semana). - Forma e movimentos da terra. - Partes do mundo, seus pontos e oceanos que os banham. - Latitude e longitude. - Países com que o Brasil faz comércio, seus portos capitais e cidades mais importantes. - Viagens simuladas da Capital Federal e das principais cidades brasileiras às capitais e portos estrangeiros mais importantes. - Noções de geografia econômica do Brasil, especializadas quanto a minas, particularmente as de agricultura. Cartografia: Cartas especiais de cada Estado, compreendendo os acidentes geográficos mais assinalados, as estradas de ferro, as cidades e os portos mais importantes, e a limitação dos Estados fronteiriços.

História (1 lição por semana) - Revisão da matéria anterior. - Governo Provisório de Minas; Cesário Alvim. - Constituinte Mineira. - Presidentes de Minas. - Mudança da Capital. - (Nos dois períodos seguintes do curso os alunos farão, em dia designado pelo diretor, exercícios orais e escritos, tomando a termo homens ou fatos da nossa história, que se prestem à dissertação e ofereçam ensino cívico - O diretor, ou professor, dará aos alunos desta classe conhecimento, em grandes sínteses, dos factos capitais da humanidade, que exprimem os estádios de sua evolução. Cristianismo, grandes descobrimentos e invenções, revolução francesa - Incutindo-lhes o sentimento de solidariedade humana no progresso universal).

História Natural (1 lição por semana) - Distribuição dos animais pelas zonas da Terra. - Espécies de animais mais comuns no Brasil. Regiões de indústria extrativa mineral e vegetal do Brasil, e especialmente as de Minas Gerais - Idem quanto à indústria pecuária.

Desenho Geométrico (2 lições por semana) - Linhas retas, suas espécies, modo de obtê-las em desenho; instrumentos necessários para o seu traçado no papel, no terreno etc. - Problemas sobre as linhas retas.

- Medição das linhas retas no papel e no terreno.

- Medição de terrenos inclinados. - Idem sobre linhas quebradas. - Idem sobre linhas curvas. - Idem sobre linhas mistas.

Trabalhos manuais (2 lições por semana) - Conhecimento dos instrumentos para medir e traçar - metro, compasso ou esquadro, grampos, falso esquadro, ponta etc.

Conhecimento dos instrumentos para cortar - serrotes, serras, serra alemã, serra de volta etc.

Conhecimento dos instrumentos para aplainar - garlopa, meia garlopa, rabote, plaina, guilherme etc.

Conhecimento dos instrumentos para fazer cavidades e furar - formões, bedames, goivas, macete, arco de pua, brocas, verrumas, trados etc.

Conhecimento dos instrumentos para fazer juntas - serras, graminhos etc. - Conhecimento dos instrumentos para abrir molduras - garlopas, curvas etc.

Conhecimento dos instrumentos para amolar - rebolo, pedra a óleo, pedra para goivas, limas triangulares etc.

Agricultura (3 lições por semana) - Recapitulação da matéria estudada - Semente - Identificação, pureza e poder germinativo da semente - Seleção e conservação. Processos de semeadura e operações ulteriores - Instrumentos e utensílios empregados - Plantas e suas diferentes partes.

Fases da vida vegetativa - Agentes naturais da vegetação e papel de cada um - Ação dos agentes, adubos e corretivos - Métodos da reprodução das plantas - Instrumentos, utensílios e ingredientes empregados - Variedades de enxertos e suas aplicações.

Sétimo período

Língua Pátria (lições diárias) - Organização de listas de vocábulos de composição idêntica, de significação semelhante, de significação contrária, de forma ou de pronúncia igual, com os quais se farão numerosos e variados exercícios, ora escritos, para a sua exata aplicação - Observação, nos trechos de leitura e nas próprias composições escritas, da forma e função dos vocábulos invariáveis, dos quais se organizarão listas, empregando-os depois em novas composições orais e escritas.

Aritmética (lições diárias). - Medidas de volume, com múltiplos e submúltiplos, fazendo-se aplicação prática à medição de caixas, aposentos e cousas equivalentes - Operações combinadas das medidas de volume, peso e capacidade - Problemas variados com todas as operações aprendidas, aplicando-se, conjuntamente, números inteiros, mistos, frações ordinárias e decimais e todas as medidas métricas - Formulação de faturas com todos os cálculos aprendidos, empregando-se quantidades e medidas as mais variadas possível.

Desenho geométrico (2 lições por semana) - Ângulos formados por linhas, suas espécies; modo obtém os no papel, no terreno etc. - Triângulos, suas espécies, modo de obter no papel, no terreno etc. - Triângulos, suas espécies, modo de obter no papel, no terreno etc. - Polígono maior número de lados até qualquer limite. Polígonos regulares e irregulares, modos de construí-los e de medi-los, no papel, no terreno etc. - Trapézio com polígonos em outro de menor número de lados até o triângulo.

Trabalhos manuais (2 lições por semana) - Exercícios com a serra alemã e serra de recorte. - Construção de um prisma recto octogonal, dadas as dimensões, para ser trabalhado no torno; recorte de discos de tábua, dado o diâmetro; confecção de cabos para serrote, lambrequins simples, gregas. - Idem com diversas plainas. Construção de uma régua, dadas as dimensões; uma prancheta para desenho; um metro de forma para quadrangular etc. - Idem sobre a confecção de juntas. Construção de um quadro com juntas de encaixe e espiga; idem, com juntas de cauda de andorinha e traço de Júpiter, juntas de molduras, juntas triangulares etc. Idem, sobre a colagem. Conhecimento da cola, modo de prepará-la e uso. Construção de objetos compostos de peças não ajustadas e exercícios sobre o emprego da grama e da lima - desbastadores para modelagem - porta palitos, cabo de martelo, cabo de fumo, de lima, faca para cortar papel etc.

- Idem de objetos compostos de peças furadas e parafusadas - um suporte a claraboia, um banco assento, idem, a claraboia, uma caixa para pregos, uma farinheira etc. Idem de objetos com juntas de meia madeira ou entalhe simples - um esquadro de marceneiro, uma cruzeta, uma cruz de Santo André, uma caixa para pregos compartimentos, um suporte para limpar sapatos, uma caixa porta-penas etc. - Idem de objetos que tenham peças juntadas à cauda de andorinha, espiga e encaixe. - Um cabide, um esquadro de marceneiro, um grampo fósforos, um graminho; um compasso com porta giz, uma caixa com tampa corrediça etc. Trabalhos de juntas diversas. Um tamborete com oblíquos, mesas, prateleiras etc.

Polimento da madeira, pintura e verniz.

Agricultura (3 lições por semana) - Recapitulação da matéria estudada - Cuidados que devem ser proporcionados às plantas - Amanho - Moléstias, suas causas, profilaxia e tratamento - Pragas e plantas nocivas, meio de as combater. - Inseticidas. - Culturas regionais, culturas novas, horticultura, fruticultura e floricultura. - Plantação, transplantação e poda. - Aves, e insetos e animais úteis e nocivos à agricultura. - Silvicultura. - Conservação e exploração das florestas, plantio e replantio.

Oitavo Período

Língua pátria (1 lição por semana) - Recapitulação das noções aprendidas, fazendo o aluno composições orais e escritas, bem variadas, empregando todo o vocabulário que reuniu e empregou durante o curso. - Redações longas de fatos ou acontecimentos, presenciados pelos alunos, nas quais sejam descritas com precisão e boa forma as situações, movimentos, incidentes etc., observados.

Aritmética (3 lições por semana) - Operações com problemas práticos de desconto e comissão, pelo método de redução à unidade. - Juros. - Divisão proporcional, em operações de transação comum bem variadas. - Recapitulação geral da matéria.

Desenho geométrico (2 lições por semana) - Circunferência, modos de obtê-la no desenho; seu traçado no papel, no terreno etc. - Idem de outras figuras curvilíneas de maior aplicação. - Determinação das áreas limitadas pelas diversas figuras geométricas aprendidas - Noção de levantamento de plantas fáceis, com aplicação e dedução de escala. - Perspectiva.

Agricultura (3 lições por semana) - Recapitulação da matéria estudada. - Colheita, armazenagem e conservação dos produtos agrícolas. - Aparelhos, instrumentos, utensílios e instalações para esse fim. - Beneficiamento de produtos.

Zootecnia (3 lições por semana) - Criação, alimentação, higiene dos animais domésticos - Profilaxia e tratamento das moléstias - Pragas e animais nocivos - Estudo das raças - Raças estrangeiras e nacionais - Aclimatação, reprodução e melhoramento das raças - Raças para leite e para carne - Forragens - Valor comparativo das forragens - Construções rurais - Contabilidade agrícola - Economia rural - Profilaxia rural - Sindicatos e cooperativas agrícolas.

Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, 22 de julho de 1920.

O Secretário da Agricultura, Clodomiro Augusto de Oliveira.