Decreto nº 5.366, de 13/07/1920
Texto Original
Aprova o Regulamento para a fiscalização da banha.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57, da Constituição, e, de conformidade com a Lei nº 507, de 22 de setembro de 1909, resolve aprovar o regulamento para a fiscalização da banha assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 13 de julho de 1920
Arthur da Silva Bernardes.
Affonso Penna Junior.
Regulamento a que se refere o Decreto nº 5.366, de 13 de julho de 1920
Art. 1º – Fica criado o serviço da fiscalização da banha anexo ao Laboratório de Análises do Estado.
Art. 2º – Para os efeitos dessa fiscalização entende-se por banha a matéria gorda proveniente de porcos abatidos em perfeito estado de saúde, isenta de rancidez e não contendo mais de 1% de qualquer outra substância. O grau de acidez não deverá ser superior a 4.
§ 1º – Não será permitido o consumo de banha que pelo cheiro ou qualquer outra qualidade se torne repugnante à alimentação.
§ 2º – Considera-se falsificada e imprópria para a alimentação a banha que for adicionada de matérias gordas não proveniente do porco.
§ 3º – Será considerado fraude expor banha à venda nas seguintes condições:
a) contendo menos de 99% de matéria gorda;
b) com acidez superior a 4 graus;
c) que pelo cheiro ou qualquer outra qualidade se torna repugnante à alimentação.
Art. 3º – A banha exposta à venda em desacordo com este regulamento será apreendida e inutilizada, incorrendo ainda o infrator na multa que lhe for aplicável.
Art. 4º – Aos que de qualquer modo fizerem obstáculo à execução deste regulamento, dificultando a fiscalização da banha, quer esteja ela exposta à venda, quer em depósito, multa de 100 a 500, sem prejuízo do previsto no Código Penal.
§ 1º – Aos que expuserem à venda banha fraudada nos termos do art. 2º § 3º, pena: 100.000 a 500.000 de multa.
§ 2º – Aos que expuserem à venda banha falsificada, pena: multa de 200.000 a 1:000.000, além da apreensão.
§ 3º – As multas serão dobradas nas reincidências.
Art. 5º – As multas serão impostas pelo chefe do Laboratório, com recurso para o diretor de Higiene dentro do prazo de 10 dias e para o Secretário do Interior, dentro do prazo de 10 dias e para o Secretário do Interior, dentro do prazo 20 dias depois da intimação e à vista do auto lavrado no Laboratório ou na hipótese do art. 4º, à vista da parte testemunhada pelo funcionário respectivo.
§ 1º – Nenhum recurso poderá ser interposto sem que o interessado tenha depositado previamente a importância da multa que lhe houver sido imposta, na coletoria local ou no Tesouro do Estado.
§ 2º – Nenhum recurso poderá ser interposto mais de uma vez sob o mesmo fundamento.
Art. 6º – Quando os interessados não se conformarem com os resultados a que chegar o Laboratório e, em virtude dos quais fiquem seus produtos sujeitos à apreensão, inutilização e multa, poderão, dentro do prazo de 10 dias, contados da data em que forem notificados por carta, ofício ou pelo Minas Gerais, recorrer ao diretor de Higiene e no prazo de 20 dias ao Secretário do Interior, que poderá submeter o caso a arbitramento.
§ 1º – O chefe do Laboratório, dentro do prazo de 3 dias, designará dentre os químicos do Laboratório, o árbitro do governo e o recorrente, dentro do mesmo prazo, indicará um representante seu., Estes árbitros por acordo mútuo escolherão outro árbitro de cuja decisão não haverá recurso.
Art. 7º – A renda das multas será reduzida de 20% para gratificação dos fiscais.
Art. 8º – As dúvidas que porventura se suscitam na inteligência deste regulamento serão resolvidas por decisão do Secretário.
Art. 9º – Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Secretário do Interior, em Belo Horizonte, 12 de julho de 1920 -
O Secretário do Interior, Affonso Penna Junior.