Decreto nº 5.364, de 12/07/1920
Texto Original
Aprova o Regulamento do Ensino Ambulante Agropecuário
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, exercendo a atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição Mineira resolve, de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei nº 753, de 27 de setembro de 1919, aprovar o Regulamento do Ensino Ambulante Agropecuário, que com este baixa, assinado pelo Secretário dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 12 de julho de 1920.
Arthur da Silva Bernardes.
Clodomiro de Oliveira.
Ensino Ambulante Agropecuário
CAPÍTULO I
DO ENSINO AMBULANTE
Art. 1º – O ensino ambulante agropecuário, subordinado diretamente à Diretoria da Agricultura, tem por sim levar ao fazendeiro, por meio de mestres competentes, conhecimentos práticos sobre o ramo da Indústria Agrícola por ele explorado.
Art. 2º – Este ensino será ministrado pelos inspetores do ensino ambulante agropecuário, pelos mestres ambulantes e pelos auxiliares destes.
Art. 3º – Para o exercício dos encarregados do ensino ambulante fica o Estado dividido em 8 distritos agronômicos, compostos dos seguintes municípios:
Distrito do sul:- Turvo, Aiuruoca, Passa Quatro, Baependi, Caxambu, Itajubá, Cristina, Maria da Fé, Águas Virtuosas, Campanha, Santa Rita do Sapucaí, Pouso Alegre, Ouro Fino, Cambuí, Jaguari, São Gonçalo, Varginha, Três Corações, Lavras, Três Pontas, Caldas, Machado, Cabo Verde, Alfenas, Bom Sucesso, Oliveira, Tiradentes, Prados, São João Del Rei, Passos, Jacuí, Monte Santo, São Sebastião do Paraíso, Santa Rita de Cássia, Muzambinho, Piumhi, Campo Belo, Vila Nepomuceno, Virgínia, Vila Silvestre Ferraz, Vila Nova de Rezende, Vila de Cambuquira, Vila Rezende Costa, São José dos Botelhos Perdões, Poços de Caldas, Paraisópolis, Santa Rita da Extrema, Jacutinga, Dores da Boa Esperança, Guaxupé, Guaranésia, Pouso Alto, Silvianópolis, Elói Mendes, Paraguaçu, Caracol, Vila Brás, Conceição do Rio Verde, Vila Gomes, Pedra Branca, Campestre, Campos Gerais e Carmo do Rio Claro.
Distrito de sudeste:- Rio Preto, Lima Duarte, Juíz de Fora, Mar de Espanha, São José de Além do Paraíba, Palmira, Barbacena, Pomba, Rio Novo, Leopoldina, Cataguases, São João Nepomuceno, Ubá, Rio Branco, São Paulo do Muriaé, Palma, Santa Luzia do Carangola, Viçosa, Ponte Nova, Piranga, Abre Campo, Alto Rio Doce, Guarará, Guarani, Rio Espera, São Manoel, Mercês.
Distrito de leste:- Manhuaçu, Caratinga, Aimorés, Rio José Pedro, Alvinópolis, Rio Casca, São Domingos do Prata, Itabira do Mato Dentro, Santana dos Ferros, Peçanha e Guanhães, Vila Rio Piracicaba e São Manoel do Mutum.
Distrito de nordeste:- Teófilo Otoni, Araçuaí, Fortaleza, Salinas e Vila Jequitinhonha.
Distrito de norte:- Tremedal, Rio Pardo, Grão Mogol, Minas Novas, São João Batista e Capelinha.
Distrito de noroeste:- Januária, São Francisco, Montes Claros, Pirapora, Bocaiúva, Paracatu, João Pinheiro, Inconfidência e Vila Brasília.
Distrito do oeste:- Abaeté, Dores do Indaiá, Carmo do Paranaíba, Patos, Patrocínio, Santo Antônio do Monte, Bambuí, Sacramento, Uberaba, Uberabinha, Araguari, Frutal, Araxá, Estrela do Sul, Monte Carmelo, Prata, Monte Alegre, Abadia do Bom Sucesso, Aparecida do Cláudio, Conquista, São Gotardo e Ituiutaba.
Distrito central:- Curvelo, Serro, Diamantina, Sete Lagoas, Belo Horizonte, Santa Luzia do Rio das Velhas, Santa Quitéria, Contagem, Itapecerica, Formiga, Divinópolis, Pará, Pitangui, Santa Bárbara, Ouro Preto, Mariana, Caeté, Conceição, Bonfim, Entre Rios, Queluz, Vila Nova de Lima, Itaúna, Lagoa Dourada, Vila Paraopeba, Vila Antônio Dias, Pequi, Passatempo, Sabará e São João Evangelista.
Art. 4º – As áreas desses distritos poderão ser modificadas pelo Secretário da Agricultura, sempre que as necessidades do serviço o exigirem.
Art. 5º – Os mestres do ensino ambulante serão contratados no país ou no extrangeiro para prestar os seus serviços e poderão ser dispensados, salvo caso especial de contrato que a isso se oponha, quando o Governo julgar conveniente.
Art. 6º – Não poderão ser contratados para mestre do ensino ambulante indivíduos que não tenham dado provas patentes de competência no ramo em que forem operar.
Art. 7º – Cada mestre de cultura exercerá as suas funções no distrito agronômico que lhe for designado pelo Diretor da Agricultura e cada inspetor nos distritos que lhe forem determinados.
Art. 8º – O ensino em cada fazenda compreende o trabalho com as máquinas mais necessárias ao preparo do solo, e que são: arados, destorroadores, grades de discos e de dentes, ciscadores, e, bem assim, outros de empregos corrente como semeadoras, capinadeiras, arrancadores, etc.
Art. 9º – Para o ensino prático do emprego das máquinas agrícolas o fazendeiro fornecerá, não somente a condução do técnico e o transporte das máquinas, mas também o pessoal operário e animais para isso necessários.
Art. 10 – Na sua Zona de Ação (distrito agronômico), é livre ao mestre ambulante a escolha das fazendas em que deva prestar o ensino, salvo ordem em contrário que lhe seja dada pelo Diretor da Agricultura.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO PESSOAL
Art. 11 – Compete aos inspetores do ensino ambulante agropecuário:
1 - Fiscalizar o serviço de ensino ambulante nos distritos agronômicos, aprendizados e institutos agrícolas, e demais serviços que lhes forem indicados pelo Diretor da Agricultura;
2 - Percorrer os distritos agronômicos, todos os anos, a fim de poder exercer a fiscalização de que trata o nº 1 deste artigo;
3 - Estudar as condições naturais, técnicas e econômicas das diversas zonas agrícolas do Estado, a fim de poder empregar os meios ao seu alcance para o aperfeiçoamento e aumento da produção;
4 - Pôr-se em relações diretas com os produtores rurais, realizando mais de uma inspeção nos distritos em que se verifique essa necessidade;
5 - Permanecer o menor tempo possível na sede do distrito;
6 - Remeter à Diretoria da Agricultura dados metodicamente organizados que possam ser utilizados no preparo da carta agronômica do Estado;
7 - Visitar, de acordo com o que lhe for determinado pelo Diretor da Agricultura as sociedades rurais, uma vez que esta visita coincida com quaisquer reuniões de onde possa resultar qualquer utilidade. visitar, além disso, os estabelecimentos de ensino agrícola, prestando-lhe as informações ao seu alcance;
8 - Colher amostras dos produtos rurais e naturais que mais interesse tiveram sob o ponto de vista agropecuário, e remetê-las à Secretaria da Agricultura, a fim de serem aí convenientemente estudadas e analisadas.
Essas amostras deverão ser colhidas em quantidade suficiente para que possam, não somente ser estudadas e analisadas, mas também conservadas no mostruário da Secretaria da Agricultura;
9 - Tomar fotografias dos estabelecimentos agrícolas que visitar e remetê-las, com as precisas informações, à Diretoria da Agricultura, a fim de poderem ser convenientemente utilizadas.
10 - Atender às consultas dos agricultores, associações rurais e demais pessoas que as solicitarem, remetendo à Diretoria da Agricultura, não somente as consultas, mas também as respostas dadas, a fim de que possam estas ser divulgadas, sempre que isso for julgado útil;
11 - Permanecer na sede dos municípios ou dos distritos, salvo casos especiais, no máximo três dias, durante os quais poderá atender às consultas que lhe forem feitas.
12 - Fazer em cada distrito agronômico ao menos uma conferência por ano, anunciando-a previamente, por intermédio do respectivo mestre de cultura, para que tenha a maior concorrência de agricultores
Essas conferências deverão ser feitas em estilo simples, ao alcance do auditório, ao qual elas são destinadas. O tema dessas conferências ou simples conversações deverá ser escolhido de acordo com as necessidades e interesses de cada zona;
13 - Completar, sempre que for possível, as conferências com a exibição de amostras de produtos, modelos etc, do mostruário districal, organizados de acordo com o art. 25;
14 - Fazer nos aprendizados, Institutos e Colônias, lições práticas no campo de cultura.
Art. 12 – Os inspetores deverão preferir para suas conferências os seguintes assuntos:
Preparo da terra por meio de máquinas agrícolas;
Seleção das sementes e modos de executá-la
Vantagem da plantação por máquina;
Conveniência da capinação;
Necessidade do afolhamento;
Benefícios da horticultura e da pomicultura;
Utilidade das árvores;
Poda e cuidados com as árvores frutíferas;
Formação e exploração das matas;
Preparo das frutas secas;
Pastagens e forragens artificiais para o inverno e para o verão;
Conservação das forragens - fenação e ensilagem;
Engorda dos animais e meios de obtê-la
Vantagens do cruzamento - Mestiço e híbridos;
Cuidados exigidos pelos animais estabulados;
Tosquia. Beneficiamento da lã;
Indústria dos laticínios;
Criação dos suínos e aves domésticas;
Agricultura e sericicultura;
Benefícios resultantes das associações rurais;
Vantagem do crédito rural;
Caixas rurais e benefícios delas resultantes;
Outros assuntos como esses poderão ser escolhidos para tema das conferências ou conversações.
Art. 13 – Os inspetores, na fiscalização que exercerem deverão corrigir qualquer defeito notado no ensino dos mestres de cultura, chamando a atenção destes para essas incorreções.
Art. 14 – Com o fim de estimular os pequenos lavradores, os inspetores promoverão e organizarão pequenos concursos agropecuários, onde serão premiados os mais competentes. Esses concursos tem o objetivo de aperfeiçoar os métodos de produção; desenvolver a horticultura, e silvicultura, pomicultura, criação de suínos, aves domésticas e outras indústrias rurais de interesse para o Estado
Art. 15 – O plano de concurso, em cada zona, deverá ser submetido à aprovação do Secretário da Agricultura. O plano deve ser detalhado, mencionando todos os prêmios a conferir e indicando a despesa provável a ser feita.
Art. 16 – Uma vez aprovado o plano do concurso, dar-se-á publicidade pela imprensa, fixando sempre o prazo suficiente para que os agricultores possam preparar-se para o certame.
Art. 17 – Os prêmios serão conferidos de acordo com o laudo de uma comissão julgadora, composta do inspetor, na falta do Diretor da Agricultura, do mestre de cultura e de um agricultor ou criador de reconhecida competência.
Art. 18 – Compete aos mestres ambulantes:
1 - ensinar o manejo das máquinas agrícolas, o modo de empregar os adubos, os processos de cultura das plantas usuais, o tratamento das plantas quando atacadas das moléstias comuns;
2 - fornecer informações sobre os preços das máquinas agrícolas e as casas que as vendam, bem como os de adubos e remédios para as plantas;
3 - ministrar aos fazendeiros ensinamentos sobre o melhor trato a dar aos animais para conseguir um objetivo determinado;
4 - indicar o tratamento das moléstias mais comuns dos animais;
5 - dar aos fazendeiros instruções sobre as indústrias usuais dependentes da pecuária, como fabrico de queijo, da manteiga e outras;
6 - ensinar os melhores processos de cultura de forragens indígenas e exóticas;
7 - indicar a composição de rações mais convenientes, de acordo com com o fim a que o gado se destine;
8 - prestar aos fazendeiros informações sobre as raças de gado mais adaptáveis à sua fazenda, indicando as qualidades que mais recomende essas raças;
9 - prestar, sempre que lhes seja determinado, os seus serviços nos campos de cultura das escolas rurais mantidas pelo Governo do Estado.
Art. 19 – O mestre de cultura pode fazer o ensino em várias fazendas, de modo a executar, em cada uma, na ocasião oportuna, a operação cultural necessária.
Assim, cada mestre de cultura poderá ir à mesma fazenda várias vezes em épocas diferentes, fazendo de cada vez uma operação cultural diferente.
Art. 20 – Para os fins do nº 1 do art. 18, cada mestre ambulante terá em seu poder as máquinas suficientes, fornecidas pela Diretoria da Agricultura, em virtude de pedido por escrito do inspetor, e para os fins nº 2 do mesmo artigo, terá catálogos com os preços das máquinas cedidas pelo almoxarifado da Diretoria e, bem assim, os de casas comerciais, os quais deverão ser distribuídos aos fazendeiros.
Art. 21 – Terminado o trabalho em uma fazenda, o mestre ambulante apresentará ao seu proprietário um impresso onde constem os trabalhos executados, sua extensão exata ou aproximada, indicada pelo sistema métrico, e quaisquer detalhes importantes sobre o ponto de vista estático ou administrativo, a fim de que seja subscrito pelo aludido proprietário ou quem suas vezes fizer. Nesse impresso constarão a distância a que fica da sede do município a propriedade agrícola, o número de dias que o mestre de cultura aí permaneceu e quaisquer observações do proprietário sobre o serviço feito.
Art. 22 – Os mestres de cultura deverão, quando o inspetor o determinar, fazer conferências sobre os temas mencionados no art. 12 ou outros julgados úteis.
Art. 23 – Deverão os mestres de cultura, sempre que o fazendeiro o deseje, dar a sua opinião sobre experiências de culturas pouco conhecidas em nosso meio, devendo, além disso, divulgar essas experiências e seus resultados, desde que o julgarem de utilidade para aumentar e aperfeiçoar a produção rural.
Art. 24 – Sempre que a natureza do ensino feito nos estabelecimentos particulares ou oficiais o permita, deverá o mestre de cultura dele utilizar-se no ensino ambulante que lhe compete.
Art. 25 – Deverá o mestre de cultura organizar uma coleção de produtos mais interessantes, sob o ponto de vista do ensino agropecuário, a fim de serem convenientemente utilizados em suas lições aos fazendeiros.
Art. 26 – No fim de cada mês o mestre ambulante remeterá à Diretoria da Agricultura um relatório em português, por intermédio do inspetor, que o examinará e o encaminhará com o seu parecer também escrito em portugês, e detalhado suficientemente para que possa dar ideia clara de todo trabalho executado durante o mês. Esse relatório será acompanhado dos impressos a que se refere o art. 21, de todas as contas de despesas efetuadas em virtude de autorização prévia e que devam ser pagas pelo Estado, e do pedido de pagamento de diárias, mencionando em um quadro os dias do mês, o lugar em que fez o trabalho e a distância desse lugar à sede de sua zona de trabalho.
Art. 27 – No mês de janeiro de cada ano os inspetores e os mestres ambulantes remeterão à Diretoria da Agricultura detalhado relatório onde conste todo o serviço executado durante o ano precedente.
Art. 28 – Cada mestre de cultura poderá ter, a juízo do Secretário da Agricultura, um ou mais auxiliares que poderão ser escolhidos dentre os educandos dos estabelecimentos mantidos pelo Estado e que aí mas se tenham distinguido.
Art. 29 – Os auxiliares do mestre de cultura ministrarão o ensino prático com as máquinas agrícolas e, além disso, executarão os trabalhos de ensino que lhes sejam distribuídos pelo mestre a que estiverem subordinados.
Art. 30 – Os inspetores, com os dados obtidos, prepararão monografias descrevendo as zonas agrícolas do Estado, sob os vários aspectos que esses dados lhes permitirem.
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E PENAS
Art. 31 – A gratificação mensal dos mestres ambulantes será, salvo daqueles que o forem em virtude de contrato especial, de 250$000 e a do inspetor, salvo também caso especial de contrato, de 400$000 e terão, quando em viagem ou permaneçam em fazenda, em serviço a seu cargo, situada a mais de 12 quilômetros da sede, os primeiros a diária de 6$000, o segundo a de 8$000.
Art. 32 – A permanência na sede por mais de 8 dias importa na perda da gratificação relativa aos dias excedentes desse limite.
Art. 33 – Sem a remessa do relatório de que trata o art. 26. os funcionários do ensino ambulante não poderão perceber remuneração alguma.
Art. 34 – A gratificação dos auxiliares será fixada pelo Secretário da Agricultura, de acordo com as habilitações de cada um. Esses auxiliares terão uma diária de 6$000, percebidas nas mesmas condições estabelecidas pelo final do art. 31.
Art. 35 – Os serventuários do ensino ambulante ficam sujeitos às mesmas penas dos funcionários da Secretaria da Agricultura.
Art. 36 – Os inspetores, os mestres de ensino ambulante e auxiliares não gozarão de outros favores além dos mencionados neste regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 – Em um mesmo distrito agronômico poderão trabalhar dois ou mais mestres de cultura, a juízo do Secretário da Agricultura.
Art. 38 – Os casos não contemplados neste regulamento e que se referem ao ensino ambulante agropecuário, serão resolvidos pelo Secretário da agricultura.
Art. 39 – Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, 12 de julho de 1920. O Secretário da Agricultura, Clodomiro Augusto de Oliveira.