Decreto nº 5.348, de 25/05/1920
Texto Original
Aprova as modificações feitas no Decreto nº 1.360, de 14 de fevereiro de 1900, relativas a espetáculos cinematográficos.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 57 da Constituição do Estado resolve aprovar as modificações feitas no Regulamento que baixou com o Decreto nº 1.360, de 14 de fevereiro de 1900, referentes a espetáculos cinematográficos, sob proposta do Chefe de Polícia e assinadas pelo Secretário dos Negócios do Interior.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 22 de maio de 1920.
Arthur da Silva Bernardes.
Affonso Penna Junior.
Modificações a que se refere o Decreto nº 5.348, de 25 de maio de 1920
Art. 1º – A construção e inspeção das casas destinadas a cinematográficos, bem como seu funcionamento, se subordinaram ao regulamento nº 1.360, de 14 de fevereiro de 1900, com as alterações aqui mencionadas nos arts. 2º, 3º e 4º.
Art. 2º – Os cinematográficos só poderão funcionar em pavimentos térreos, que permitam facilmente a saída dos espectadores.
Art. 3º – Todos os lugares ocupados pelos espectadores deverão ser servidos por dois caminhos laterais, tendo a largura de 1,50 m, que se poderá reduzir a um metro se, além desses caminhos, houver na sala um ou mais centrais, também de largura nunca inferior a um metro.
Art. 4º – As cadeiras terão de preferência assentos automáticos e entre as filas dos espaldares haverá o espaço mínimo de setenta centímetros.
Art. 5º – O aparelho de projeção das fitas cinematográficas deverá ficar colado em uma cabine construída de materiais incombustíveis, a qual não ocupará superfície inferior a dois metros quadrados.
Art. 6º – Sempre que for possível, a ventilação da cabine se fará para o exterior.
Art. 7º – A porta da cabine, durante as projeções, só se fechará por meio de taramela capaz de manobrar-se de ambos os lados.
Art. 8º – Todos os utensílios da cabine serão de metal ou de qualquer material incombustível.
Art. 9º – O aparelho de projeção deve ser de enrolamento automático e a fita em serviço, encerrada em duas caixas metálicas de fechamento automático ou não, disposta de maneira a evitar-se a propagação do fogo em toda a fita.
Art. 10 – O reostato deve ser montado em um suporte metálico.
Art. 11 – Os condutores de entrada e saída da corrente serão convenientemente revestidos de qualquer substância isoladora, e em caso algum deverão passar acima ou nas proximidades do reostato.
Art. 12 – É expressamente proibido o uso de lâmpadas móveis no interior da cabina.
Art. 13 – No quadro de distribuição situado no interior da cabina haverá um interruptor bipolar com um corta circuito em cada polo, sendo esses aparelhos de segurança colocados também na partida dos condutores dirigidos à cabine.
Art. 14 – Só poderão ser depositadas na cabina as fitas de serviço, que se conservarão convenientemente fechadas em caixas metálicas antes e depois das projeções. As outras fitas se depositarão em local isolado e ventilado, devendo também conservar-se em caixas metálicas.
Art. 15 – Dentro da cabina não é permitido fumar.
Art. 16 – Ao alcance do operador se conservará um extintor de 10 litros e um balde com água.
Art. 17 – Os assentos destinados aos espectadores deverão ser colocados a uma distância nunca inferior a um metro da cabina.
Art. 18 – Os motores devem ser colocados convenientemente isolados em compartimento feito de materiais incombustíveis.
Art. 19 – Nos lugares onde não puderem os cinematógrafos funcionar com luz elétrica, a autoridade policial proibirá que a instalação para o fornecimento da luz se faça dentro ou junto dos edifícios destinados às representações.
Art. 20 – Não será permitida a exibição de qualquer fita cinematográfica que possa causar ofensa às instituições nacionais ou de países estrangeiros, seus representantes ou agentes, aos bons costumes e à decência pública ou que contenha alusões agressivas a determinados indivíduos ou que de qualquer modo possa perturbar a ordem pública.
Art. 21 – As fitas serão previamente exibidas perante a autoridade policial em exercício, sempre que esta o entender necessário: na Capital perante a autoridade que o Chefe de Polícia designar.
Art. 22 – A inobservância de qualquer das disposições deste regulamento sujeitará o infrator à multa de 50$000, que poderá ir sendo elevada, nas reincidências, até o máximo de 100$000.
Art. 23 – As multas serão impostas pela autoridade a quem competir a inspeção dos espetáculos.
Art. 24 – No caso de imposição de multas, a autoridade fará lavrar auto de infração, que será remetido ao coletor, para o fim da cobrança, cabendo ao infrator recurso com efeito devolutivo, para o Chefe de Polícia.
Parágrafo único – O prazo para interposição do recurso será de cinco dias, quando a infração se verificar nas sedes dos municípios, e de quinze dias, quando nos distritos.
Art. 25 – Continuam em inteiro vigor as disposições do capítulo VI do Decreto nº 613, de 9 de março de 1893, e as do Decreto nº 1.360, de 14 de fevereiro de 1900, que não colidirem com as do presente regulamento.
Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 25 de maio de 1920.
O Secretário do Interior, (as.) Affonso Penna Junior,