Decreto nº 5.315, de 05/03/1920
Texto Original
Aprova o acordo celebrado entre os Estados de Minas Gerais e Goiás, para recíproca fiscalização na fronteira das respectivas importações e exportações, mantendo o livre trânsito das mercadorias de um pelo outro Estado etc.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57, da Constituição, resolve aprovar o termo de acordo celebrado entre os Estados de Minas Gerais e Goiás, em 5 de março do corrente ano, para a recíproca fiscalização na fronteira, das respectivas importações e exportações, mantendo o livre trânsito das mercadorias de um pelo outro Estado.
O Secretário do Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e o faça executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 5 de março de 1920.
Arthur da Silva Bernardes.
João Luiz Alves.
Termo de acordo entre os Estados de Minas Gerais e Goiás, para recíproca fiscalização na fronteira, das respectivas importações e exportações, mantendo o livre trânsito das mercadorias de um para outro Estado etc.
Aos 5 dias do mês de março de 1920, nesta Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, reunidos os representantes deste Estado e do de Goiás, pelo primeiro, o Dr. João Luiz, Secretário das Finanças de Minas Gerais, e pelo de Goiás, o Dr, Olegário Pinto, deputado federal pelo mesmo Estado, ambos devidamente autorizados pelos Presidentes dos Referidos Estados, foi por eles estipulado o presente acordo para recíproca fiscalização, na fronteira entre os mesmos Estados, da importação e exportação das mercadorias procedentes de seus territórios, de modo a assegurar não só o livre trânsito das mesmas pelos territórios de um e outro Estado, como, nos casos em que for isso necessário, a efetividade da arrecadação do imposto devido a cada um deles, observadas as cláusulas seguintes, que reciprocamente aceitam e farão cumprir:
1ª
Ambos os Estados contratantes, nos termos da Constituição Federal, reconhecem e farão respeitar o direito ao livre trânsito por seus territórios das mercadorias de um e outro, desde que tais mercadorias transitem cobertas pelos documentos infra especificados.
2ª
Os contratantes, para os efeitos da cláusula anterior, se comprometem a consentir que em seus territórios possam ser criados postos fiscais de um e do outro Estado, na zona de suas fronteiras e nos pontos em que o sistema de viação torne necessária a fiscalização dos gêneros de sua produção, quer na saída, quer na entrada dos territórios respectivos.
3ª
A criação de tais postos precederá sempre comunicação antecipada, de 30 dias pelo menos, ao governo do Estado, em cujo território tenham de ser estabelecidos, determinando-se com exatidão o lugar escolhido para o posto.
4ª
Nas expedições de mercadorias de um dos Estados para o outro ou através de seus territórios, para destino fora deles, tais mercadorias deverão ser acompanhadas de uma guia, extraída pelo funcionário da fronteira do Estado a que elas pertencerem da qual constarão o número e marcas dos volumes, a natureza ou espécie de mercadoria, seu peso, sua procedência, seu destino final, o remetente e o destinatário.
Esta guia será o único documento comprobatório da procedência da mercadoria e deverá ser autenticada com o visto do funcionário do Estado em cujo território a mercadoria vai entrar e será válida por 90 dias, quando cobrir mercadoria que não seja gado e por 60 dias, quando a gado se referir.
5ª
E ato essencial para validade da guia o visto do funcionário ou agente fiscal de fronteira do Estado demandado pela mercadoria, pelo que a guia deverá ser sempre apresentada ao exame e visto desse funcionário, quando o referido Estado também tenha funcionário seu junto ao posto, que extraiu a guia, ou posto de procedência. Nos casos em que isso se dê, por só ter o Estado demandado pela mercadoria agentes fiscais em pontos afastados do de procedência, a guia deverá ser apresentada no primeiro posto fiscal que mais próximo fica da fronteira, a fim de que seja a mercadoria examinada e visada a guia, conforme o preceito da cláusula anterior.
6ª
Não é lícito aos agentes fiscais de qualquer dos Estados contratantes recusar o seu visto nas guias extraídas pelos funcionários da fronteira do outro Estado; sendo, porém, seu dever fiscalizar a entrada e saída de gêneros no intuito da cobrança dos impostos devidos e da prevenção de contrabandos, deverão escrever nas costas das guias as razões da sua impugnação, quando tenham motivo para impugnar a guia apresentada a seu visto, a fim de que seja a questão resolvida ulteriormente por quem de direito, devendo a mercadoria seguir seu destino.
§ 1º – Nos casos em que as guias, não sendo visadas no mesmo ponto de procedência, sejam para isso apresentadas a postos fiscais distantes mais de 5 quilômetros do posto de procedência na fronteira, o funcionário a quem forem apresentadas deverá exigir do condutor das mercadorias ou apresentadas deverá exigir do condutor das mercadorias ou apresentante das guias, como elemento de prova da procedência, a apresentação do conhecimento de pagamento do respectivo imposto de exportação do Estado, a que se alega pertencerem essas mercadorias.
§ 2º – Quando do exame da guia e do cotejo com as mercadorias, se verificar que estas não correspondem aos dizeres da guia, seu peso, gênero, marcas etc, não conferindo com as especificações daquele documento, as mercadorias não serão consideradas como mercadorias alheias, em trânsito, ficando o Estado, em cujo território se encontrem, no pleno direito de taxá-las de acordo e nos termos de sua legislação tributária.
§ 3º – Os condutores de mercadorias que atravessarem a fronteira sem terem cumprido a obrigação de apresentarem, como aqui se estabelece, suas guias ao agente fiscal competente para sua autenticação e o exame das mercadorias, será considerado infrator, procedendo-se contra ele como no caso de contrabando.
7ª
As guias serão formalizadas de acordo com os modelos juntos sob ns. 1 e 2, conforme se tratar respectivamente de gêneros de produção agrícola, manufatureira ou mineral ou de gado e serão expedidas em três vias, além do toco ou talão, sendo entregue à parte (o condutor ou proprietários das mercadorias) a 1ª via, e remetido à Secretaria das Finanças de Minas Gerais em Belo Horizonte, a 2ª, e à repartição correspondente na cidade de Goiás a 3ª.
8ª
As pessoas que, por qualquer motivo, se julguem lesadas com a execução dada às estipulações deste acordo, deverão recorrer aos seus respectivos governos, juntando a guia originária, em que fundem sua intenção, competindo aos governos contratantes dirimir entre si a questão.
9ª
Como se depreende as cláusulas 4, 5 e 6, a ação dos vigias fiscais não se limita ao exame das mercadorias e à autenticação das guias por meio do visto, mas estender-se-á à cobrança do imposto, quando se verifique ser ele devido à imposição das multas prescritas, com o auto correspondente, nos casos de contrabando, quando a parte mão pague de pronto a multa imposta e o imposto devido.
10ª
Os Estados contratantes cercaram de todas as garantias os funcionários do outro Estado colocados à frente dos postos criados, de acordo com o disposto na cláusula 2ª, não permitindo que sejam embaraçados no cumprimento de seus deveres para a repressão de contrabandos e arrecadação de impostos, comprometendo-se a assisti-los com sua força pública nos casos de ataques ou ameaças à sua pessoa ou posto.
11ª
Fica formalmente proibido aos dois Estados contratantes onerar com quaisquer tributações, direta ou indiretamente, os documentos expedidos por qualquer deles para a fiscalização da cobrança de seus impostos ou de qualquer outra forma onerar o trânsito de mercadorias de um Estado pelo território do outro.
12ª
Os Estados contratantes se comprometem a prestarem-se mutuamente todas as informações e esclarecimentos que lhes sejam precisos para boa execução do presente acordo, bem como a se auxiliarem reciprocamente, nos termos de suas legislações, para a sua perfeita efetividade, ordenando a seus agentes fiscais a fiel e rigorosa observância das condições estipuladas, sob as penas em suas leis estatuídas.
13ª
As dúvidas que se suscitarem entre os agentes fiscais dos dois Estados quanto a procedência dos gêneros submetidos ao seu exame e fiscalização, quando não sejam de pronto resolvidas pelos dois governos contratantes, serão em última instância pelo árbitro que por eles for escolhido entre os membros de sua alta magistratura, em vista de um inquérito feito por funcionários da confiança dos dois Estados, designados por cada um dos governos, no posto fiscal, onde a dúvida se tenha originado.
14ª
O presente acordo entrará em vigor imediatamente que aprovado por Decreto após presidentes dos dois Estados contratantes e perdurará enquanto não for denunciado, podendo selo, porém por qualquer dos contratantes, precedendo aviso de 90 dias. E por estarem assim contratados e para que produza todos os seus efeitos, como nele se contém, assinam o presente acordo, em duplicata, perante as testemunhas abaixo assinadas. Para os efeitos do selo acordaram as partes contratantes dar a este acordo o valor de dez contos de réis, aplicado o selo respectivo a uma das vias do contrato.
Belo Horizonte, 5 de março de 1920. João Luiz Alves, Olegário Pinto.
Testemunhas: Necesio Tavares e Joaquim da Mata Lima.
Confere, José Benigno de Oliveira.