Decreto nº 5.313, de 05/03/1920

Texto Original

Faz cessão gratuita à União Federal da linha telegráfica, de propriedade do Estado, que liga Manhumirim a São Manoel do Mutum.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição do Estado, resolve, de conformidade com o art. 2º, letra b da Lei 740 A, de 15 de setembro de 1919, fazer cessão gratuita, à União Federal, da linha telegráfica de propriedade do Estado, e que liga a estação de Manhumirim a Vila de São Manoel do Mutum, determinando que o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, providencie, como no caso cumprir, para ser lavrado e assinado o competente termo de cessão.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 5 de março de 1920.

Arthur da Silva Bernardes.

Clodomiro Augusto de Oliveira.