Decreto nº 5.296, de 10/07/1957

Texto Original

Institui na Secretaria da Educação o registro de professores dos estabelecimentos de ensino normal.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, decreta:

Art. 1º – Fica instituído na Secretaria da Educação o registro de professor, nos termos do artigo 40 da Lei Orgânica do Ensino Normal.

Art. 2º – A partir de 1º de março de 1958 nenhum professor poderá lecionar em escolas normais do Estado sem estar registrado.

Art. 3º – Poderão requerer registro nas respectivas especializações, satisfeitas as exigências regulamentares:

I – os licenciados por Faculdade de Filosofia;

II – os diplomados pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação de Minas Gerais;

III – os diplomados por Escolas de Educação Física; por Cursos de Professores de Música e Canto de Conservatórios e pelo Curso de Desenho e Artes Aplicadas do Instituto de Educação;

IV – os professores efetivos e os interinos das Escolas Normais Oficiais;

V – os professores registrados no Ministério da Educação e Cultura;

VI – os médicos e os diplomados por Escolas de Belas Artes.

Parágrafo único – Os portadores de diploma, citados no item VI, ficarão sujeitos ao exame de didática da disciplina a que se candidatarem, dentro de sua especialização.

Art. 4º – Os professores que não possuírem os títulos citados no artigo anterior, poderão requerer registro até 1º de março de 1958, uma vez que provem ter exercido o magistério em escolas normais, com eficiência e sem nota desabonadora, num período nunca inferior a 3 anos.

Art. 5º – Para as localidades em que não haja professores registrados, nos termos dos artigos anteriores, serão realizados exames de habilitação, para efeito de registro.

Parágrafo único – Os registros concedidos nos termos deste artigo só terão efeito local.

Art. 6º – As professores registrados será expedido pela Secretaria de Educação o respectivo certificado.

Art. 7º – Os pedidos de concessão de mandato para funcionamento de escolas normais serão instruídos com a relação dos professores devidamente registrados nas disciplinas que irão lecionar.

Art. 8º – O Secretário da Educação baixará instruções reguladoras deste Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

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