Decreto nº 5.296, de 12/02/1920

Texto Original

Cria feiras de gado nos municípios de Paraisópolis e Frutal.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, atendendo às necessidades da indústria pastoril e do comércio de exportação do gado, que deve ser facilitado por todos os postos naturalmente indicados pelas estatísticas da mesma exportação e à conveniência do estabelecimento de feiras em tais pontos, de modo a aproximar o comprador do vendedor; e usando da atribuição constante do § 3º, do art. 1º, do Decreto nº 5.264, de 6 de dezembro de 1919, decreta:

Artigo único – Ficam criadas feiras de gado nos municípios de Paraisópolis e Frutal.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e o faça executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 1920.

Arthur da Silva Bernardes

João Luiz Alves