Decreto nº 5.280, de 17/01/1920
Texto Original
Concede aos Engenhos Centrais de Açúcar, sociedade anônima o uso e gozo da estrada de rodagem entre a Vila de Pedra Branca e a estação de Pedrão.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da faculdade que lhe confere a Constituição e de conformidade com o Decreto n° 4.501, de 8 de janeiro de 1916, e a Lei n° 661, de 14 de setembro de 1915, resolve conceder aos Engenhos Centrais de Açúcar, sociedade anônima, privilégio por vinte e dois anos, para uso e gozo da estrada de rodagem, apropriada ao tráfego de automóveis, entre a vila da Pedra Branca e a estação de Pedrão, na Rede Sul Mineira.
O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, fica autorizado a celebrar o respectivo contrato, no qual serão observadas as disposições do regulamento aprovado pelo Decreto n° 4. 501, de 8 de janeiro de 1916.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 1920.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Clodomiro Augusto de Oliveira