Decreto nº 5.212, de 24/07/1919

Texto Original

Contém disposições referentes ao Ginásio Mineiro.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 57 da Constituição Mineira e tendo em vista a autorização contida no art. 4º da Lei nº 657, de 11 de setembro de 1915, manda que se observem no Ginásio Mineiro o disposto nos arts. 46, 47 e 48 do atual regimento interno do Colégio Pedro II, quanto a apreciação das lições diárias e determinação de médias, e o modo de julgamento dos exames finais, de promoção, suficiência e admissão, constante do capítulo VII, seções I e II do mesmo regimento.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 24 de julho de 1919.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

João Luiz Alves.