Decreto nº 5.195, de 26/06/1919
Texto Original
Cria o ponto fiscal de Candeubas.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 50 da Constituição do mesmo Estado, resolve criar o ponto fiscal de Candeubas, de 3ª classe, na cidade desse nome, no Estado da Bahia.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e o faça executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 26 de junho de 1919.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Raul Soares de Moura.