Decreto nº 5.181, de 20/05/1919
Texto Original
Revoga o art. 8º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e do art. 9º do Decreto nº 4.524, de 21 de fevereiro de 1916.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57, nº 1 da Constituição do Estado e de conformidade com o disposto no art. 6º da Lei nº 726, de 30 de setembro de 1918, considerando que para o ensino de prática profissional na Escola Normal não há necessidade de manter anexo à escola dispendioso grupo escolar, e que não podem fazer e não o têm feito as demais escolas normais;
considerando que o grupo anexo à mesma escola não tem funcionado com proveito, pois nem sequer tem tido frequência legal;
considerando que duas escolas, uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino, são perfeitamente suficientes para prática das alunas da Escola Normal, decreta:
Art. 1º – Fica suprimido o Grupo Escolar anexo à Escola Normal Modelo.
Art. 2º – Anexas às Escolas Normais Modelo, Regionais e equiparadas funcionarão duas escolas práticas de ensino primeiro, uma para cada sexo, destinadas à prática profissional das alunas da Escola.
Parágrafo único – Estas escolas se regerão pelo regulamento geral de Instrução Pública, a que se refere o Decreto n° 3.191, de 9 de junho de 1911.
Art. 3º – São revogadas as disposições do art. 8º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e art. 9º do Decreto nº 4.524, de 21 de fevereiro de 1916.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 20 de maio de 1919.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Raul Soares de Moura.