Decreto nº 5.160, de 19/03/1919
Texto Original
Toma conhecimento do recurso eleitoral interposto pelo promotor de justiça da comarca de Minas Novas, da dualidade de Câmaras do município de Minas Novas, e reconhece provisoriamente qual a Câmara legitimamente eleita.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da faculdade que lhe confere o § 4º do art. 1º da Lei nº 558, de 9 de setembro de 1911, e tomando conhecimento do recurso eleitoral interposto pelo promotor de justiça da comarca de Minas Novas contra as Câmaras presididas, no município de minas Novas, por José do Amaral e Sousa e Demóstenes Ferreira César, resolve reconhecer provisoriamente como legitimamente eleita a Câmara presidida pelo primeiro, até que a junta de recursos, criada pela Lei nº 649, de 1º de setembro de 1915, decida definitivamente.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior o faça executar, remetendo o recurso à referida junta.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 19 de março de 1919.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Raul Soares de Moura.