Decreto nº 5.151, de 07/03/1919

Texto Original

Aprova o acordo celebrado entre o estado de Minas Gerais, e a Estrada de Ferro Oeste de Minas, para a cobrança do imposto mineiro de $300 por metro cúbico de lenha.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição, resolve aprovar o termo de acordo celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a Estrada de Ferro Oeste de Minas, em 17 de fevereiro do corrente ano, para a cobrança, fiscalização e escrituração do imposto de trezentos réis ($300) por metro cúbico de lenha fornecida à Estrada de Ferro Oeste de Minas, conforme determina a Lei nº 705, de 17 de setembro de 1917, em seu art. 26; e esclarece a Lei nº 732, de 5 de setembro de 1918.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e o faça executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 7 de março de 1919.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES

João Luiz Alves.

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Termo de Acordo Celebrado Entre O Estado de Minas Gerais e a Estrada de Ferro Oeste de Minas para a Cobrança, Fiscalização e Escrituração do Imposto de Trezentos Réis (Réis $300) por Metro Cúbico de Lenha Fornecida à Estrada de Ferro Oeste de Minas, Conforme Determina a Lei Estadual Nº 705, De 17 De Setembro 1917, em seu Art. 26 e esclarece a Lei Nº 732, De 5 de Setembro de 1918, como adiante se declara:

Aos dezessete (17) dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e dezenove (1919), na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, presentes o Senhor Doutor Teófilo Ribeiro, diretor da Fiscalização das Rendas Mineiras, representando o Estado de Minas Gerais, e o Senhor Doutor Aldemar de Melo Franco, diretor da Estrada de Ferro Oeste de Minas - ajustado o acordo constante das cláusulas e condições abaixo, que ambas se obrigam a cumprir e a respeitar:

Primeira

A Estrada de Ferro Oeste de Minas, por intermédio da sua Contabilidade, fiscalizará, arrecadará e fará a escrituração do imposto de trezentos réis ($300) por metro cúbico de lenha fornecida para o seu consumo, de acordo com o estabelecido no art. 26, da Lei nº 705, de 17 de setembro de 1917, esclarecida pela Lei nº 732, de 5 de setembro de 1918.

Segunda

A cobrança será efetuada mensalmente, por ocasião do pagamento das contas dos fornecimentos aos fornecedores e incidirá sobre toda e qualquer quantidade de lenha fornecida, seja para o consumo das locomotivas, seja para o consumo das máquinas fixas, ou ainda para preparo de carvão.

Terceira

A Estrada de Ferro Oeste de Minas, pela sua Contabilidade, cingir-se-á às ordens, disposições e instruções, que lhe forem fornecidas pela Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, diretamente, ou por intermédio da Diretoria de Fiscalização das Rendas Mineiras, para a execução desse serviço.

Quarta

A Estrada de Ferro Oeste de Minas adotará um talão de guias para a cobrança deste imposto, talão que será escriturado a lápis-tinta, tendo duas cópias a carbono. A primeira via acompanhará a fatura do fornecedor e será submetida à autorização de “Arrecada-se” do diretor da Estrada de Ferro Oeste de Minas, na mesma ocasião em que subir ao seu “Pague-se”, a fatura do fornecimento. A segunda via será remetida, no fim de cada mês, devidamente cotada e relacionada à Secretaria do Estado de Minas Gerais, com a conta corrente do serviço deste imposto. A terceira via ficará no talão e pertencerá ao arquivo da Estrada.

Quinta

A Tesouraria da Estrada de Ferro Oeste de Minas arrecadará, por ocasião de efetuar o pagamento da fatura ao fornecedor, a importância da guia anexa à mesma fatura, e não efetuará pagamento algum de contas de lenha, que não estejam acompanhadas das citadas guias de cobrança do imposto.

Sexta

A fiscalização, escrituração e arrecadação deste imposto compete, pois, na Estrada de Ferro Oeste de Minas, à Contabilidade da mesma Estrada sob a responsabilidade do respectivo chefe.

Sétima

Pelo trabalho da arrecadação, escrituração, fiscalização e entrega deste imposto, receberá a Estrada de Ferro Oeste de Minas a comissão de 10% (dez por cento), que deduzirá mensalmente da importância total, arrecadada, ficando entendido que esta porcentagem é exclusiva da arrecadação deste imposto.

§ 1º – A comissão de 10% (dez por cento) pertencerá: 6% (seis por cento) ao governo federal, sendo esta porcentagem incorporada às rendas com aplicação especial arrecadadas e classificadas pela Oeste de Minas, e 4% (quatro por cento) aos empregados da Contabilidade, que tiverem a responsabilidade desse serviço.

Oitava

Mensalmente a Estrada de Ferro Oeste de Minas obriga-se a entregar a Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, ou a quem lhe for por ela indicado, a importância do saldo da arrecadação deste imposto, fornecendo um balancete com a relação detalhada das guias de cobrança extraídas durante o mês, na qual será declarado: o nome do fornecedor, o mês a que se refere o fornecimento a quantidade fornecida, o local do fornecimento, o preço parcial, o total da fatura e o número que tal fatura tomou nos protocolos-registros da Locomoção e da Contabilidade.

§ 1º – A esta relação irão apenas, em ordem, as guias registradas.

Nona

A entrega do saldo da arrecadação deste imposto pela Tesouraria da Estrada de Ferro Oeste de Minas far-se-á até trinta (30) dias depois de findo o mês a que se referir o fornecimento.

Décima

As dúvidas que, porventura, se suscitarem na inteligência e execução das leis que estabelecem e regulam a cobrança do presente imposto, deverão ser levadas ao conhecimento da Secretaria das Finanças, para que as esclareça e remova as dificuldades por acaso antepostas à sua execução.

Décima primeira

A Estrada de Ferro Oeste de Minas fica autorizada a adquirir os impressos necessários à imediata execução desse serviço, correndo por conta do Estado de Minas Gerais tais despesas, que poderão ser deduzidas nos balancetes mensais, mediante demonstração e inclusão dos documentos comprobativos.

Décima segunda

O presente acordo autorizado pelo Aviso n° 1, V/1ª, de 10 de janeiro de 1919, do excelentíssimo senhor Ministro da Viação e Obras Públicas, entrará em vigor após a aprovação por decreto do excelentíssimo Senhor Presidente do Estado de Minas Gerais e Aviso do mesmo excelentíssimo senhor Ministro da Viação e Obras Públicas, podendo a cobrança do imposto a que ele se refere ser feita a partir do mês de janeiro do corrente ano de 1919 e durará enquanto convier às partes acordantes, devendo a sua denúncia ou rescisão operar-se com a precedência de um aviso de sessenta (60) dias pelo menos, feito por escrito pela parte que tiver a iniciativa da denúncia ou rescisão.

Assim, achando-se justas e acordadas as partes, estas dão ao presente acordo o valor de cinco contos de réis (5.000.000), para os efeitos fiscais, tendo-se lavrado este termo em duas vias - uma para cada parte acordante - sendo o mesmo lido às partes e às testemunhas abaixo firmadas, que o acharam conforme e todos o assinam.

(Sobre uma estampilha federal de 10.000).

Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 1919. (a) Teófilo Ribeiro, Aldemar de Melo Franco. Tt. Virgilio M. de Melo Franco, Izidro Pereira de Azevedo.

Confere, Fiscalização, 19 de fevereiro de 1919. José Benigno de Oliveira.

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