Decreto nº 5.005, de 14/04/1956
Texto Original
Altera dispositivos do Regulamento do Departamento de Instrução da Polícia Militar (R.D.I.), aprovado pelo decreto n. 4.473, de 19 de março de 1955.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com o artigo 5º da Lei n. 1.089, de 8 de junho de 1954, decreta:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 51 do Regulamento do Departamento de Instrução (R.D.I.), passa a ter a seguinte redação:
- As aulas que excederem ao número estabelecido neste artigo, serão fixadas no horário, como suplementares, recebendo o professor ou instrutor, por aula, a remuneração de que trata a lei n. 1.404, de 31 de dezembro de 1955.
Art. 2º – O art. 52 do Regulamento do Departamento de Instrução (R.D.I.) fica assim redigido:
- Os oficiais em exercício das funções de D.G.E., de Diretores de Ensino, de médicos e cirurgiões-dentistas do D.I., ou em quaisquer outras funções administrativas, quando designados professores ou instrutores, têm direito à remuneração de que trata o parágrafo único do artigo anterior, por aula que exceder ao número de quatro por semana.
Art. 3º – A redação do art. 53 do Regulamento do Departamento de Instrução (R.D.I.), passa a ser a que se segue:
- Para lecionar assuntos técnicos de sua especialidade, a escola poderá contar com o concurso de oficiais de outras Corporações, bem como de outras Unidades da própria Polícia Militar, sem prejuízo de suas funções normais, mediante designação do Comandante Geral percebendo os primeiros a gratificação que lhes for arbitrada por essa autoridade e os segundos a remuneração de que trata o parágrafo único do art. 51.
Art. 4º – O artigo 59, item II, letra “b”, n. 1, passa a ter a seguinte redação:
- Ser sargento, cabo ou soldado de fileira.
Art. 5º – Dê-se a seguinte redação ao art. 75, letra “b”, n. 2:
- Curso de Monitores de Educação Física (C.M.E.F.), com a duração de um ano, destinado a preparar especialistas para o desempenho das funções nos corpos de tropa e que constitui requisito para promoção.
Art. 6º – Acrescente-se ao art. 108, do Regulamento do Departamento de Instrução (R.D.I.), letra “d”, a seguinte disciplina e seu respectivo peso:
- Tática e Organização do Policiamento – Policiamento ostensivo – Emprego das Unidades Constituídas – 2,00.
Art. 7º – O art. 117 do Regulamento do Departamento de Instrução (R.D.I.), passa a ter a seguinte redação:
- No C.A.O. será considerado com aproveitamento final o aluno classificado nas categorias “muito bem”, “bem” e “regular”.
§ 1º – O oficial que obtiver a classificação “muito bem” no resultado final de cada disciplina e de cada assunto será classificado na categoria “excepcional”.
§ 2º – Dentro de cada categoria os oficiais serão relacionados por ordem alfabética.
§ 3º – Será reprovado o aluno que obtiver apreciação sintética “Insuficiente” no resultado final de um ou mais assuntos integrantes de cada disciplina.
§ 4º – Será também considerado sem aproveitamento e desligado do curso o oficial que, no fim do 1º período obtiver resultado “Insuficiente” em qualquer das disciplinas.
§ 5º – Não haverá provas de 2ª época para os alunos do C.A.O., podendo os que forem reprovados repetir o ano, mediante autorização do Comandante Geral.
§ 6º – Entende-se por disciplina as matérias especificadas no art. 87 e por assuntos as suas ramificações.
§ 7º – Para as disciplinas Noções Gerais de Direito, Noções de Sociologia, Criminologia e de Psicologia não haverá provas mensais, sendo a verificação feita mediante provas escritas no fim do primeiro e segundo períodos de aulas, versando sobre toda a matéria dada. Para esse fim os assuntos resumidos em pontos, serão sorteados para cada aluno, no momento da prova.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de abril de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena