Decreto nº 49.306, de 27/10/2026

Texto Original

Altera o Decreto nº 49.013, de 3 de abril de 2025, que dispõe sobre as normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo, regulador e fiscalizador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição da República, na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e na Lei nº 23.959, de 27 de setembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – O Decreto nº 49.013, de 3 de abril de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 5º-A:

“Art. 5º-A – Os procedimentos relativos aos atos públicos de liberação de atividade econômica observarão as normas estaduais de simplificação administrativa e de governo digital, previstas, respectivamente, nos Decretos nº 47.441, de 3 de julho de 2018, e nº 48.383, de 18 de março de 2022.

Parágrafo único – Nas renovações de atos públicos de liberação de atividade econômica, somente poderão ser exigidos documentos ainda não apresentados à Administração Pública e necessários à análise do pedido, bem como aqueles anteriormente apresentados cuja validade tenha expirado ou cujo conteúdo tenha sido alterado, admitida declaração eletrônica de manutenção das condições anteriormente informadas, ressalvados os documentos cuja apresentação na renovação seja exigida por lei.”.

Art. 2º – O caput, o § 1º, o § 2º e o § 4º do art. 16 do Decreto nº 49.013, de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 1º-A:

“Art. 16 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão categorizar os atos de liberação de atividades econômicas sob sua responsabilidade e estabelecer, em ato próprio, os seguintes prazos para a análise dos pedidos que lhes forem submetidos:

I – 20 (vinte) dias;

II – 30 (trinta) dias;

III – 60 (sessenta) dias.

§ 1º – Os órgãos e as entidades deverão fundamentar a categorização dos atos de liberação de atividades econômicas sob sua responsabilidade em critérios objetivos e metodologia previamente definidos e submeter a respectiva fundamentação à Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC e à Sede antes da publicação do regulamento.

§ 1º-A – Na ausência de prazo regulamentado em ato normativo próprio e na ausência da categorização de que trata o § 1º será observado o prazo de 20 (vinte) dias para análise dos pedidos de atos de liberação de atividades econômicas.

§ 2º – Havendo necessidade de complementação da instrução processual, o requerente deverá ser informado de todas as pendências no prazo de até 10 (dez) dias, de forma clara e detalhada, ficando interrompido o prazo, até a regularização, sendo vedado aos órgãos e às entidades a exigência posterior de diligências para suprir faltas já existentes e detectáveis quando da análise inicial.

(...)

§ 4º – Decorrido o prazo para análise do pedido de liberação da atividade econômica, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita, independentemente de requisição do interessado.”.

Art. 3º – O Decreto nº 49.013, de 2025, passa a vigorar acrescido do Capítulo IV-A, composto dos arts. 24-A, 24-B, 24-C e 24-D, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV-A

PAINEL PÚBLICO DE PRAZOS DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 24-A – Fica instituído o Painel Público de Prazos dos Atos de Liberação de Atividades Econômicas, destinado a divulgar informações sobre o desempenho dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo na análise dos pedidos de liberação dos atos de atividades econômicas.

Art. 24-B – O Painel conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – prazo regulamentar para análise dos pedidos;

II – tempo médio de análise dos pedidos concluídos;

III – estoque de processos pendentes de análise, organizado por antiguidade;

IV – percentual de pedidos concluídos dentro do prazo regulamentar;

V – percentual de pedidos sujeitos à aprovação tácita em razão do descumprimento do prazo;

VI – quantitativo de processos concluídos e pendentes de decisão.

Parágafo único – Compete à Sede gerir e manter atualizado o Painel, bem como regulamentar, por meio de resolução, os procedimentos e prazos para o fornecimento das informações pelos órgãos e pelas entidades, a periodicidade de atualização e divulgação dos dados, a metodologia de cálculo dos indicadores e as demais condições necessárias ao funcionamento do Painel.

Art. 24-C – Os órgãos e as entidades cujos indicadores de desempenho sejam classificados como críticos deverão apresentar à SCC plano de ação destinado à redução do passivo de processos pendentes e à melhoria dos prazos de análise.

Parágrafo único – Para os fins do caput, consideram-se críticos os indicadores que apresentem taxa de cumprimento de prazo inferior a 70% (setenta por cento) em dois trimestres consecutivos ou que indiquem a existência de processos pendentes de análise há período superior ao dobro do prazo regulamentar aplicável.

Art. 24-D – As informações disponibilizadas no Painel subsidiarão o acompanhamento exercido pela CGE, nos termos do art. 18.”.

Art. 4º – Os órgãos e as entidades de que trata o art. 16 do Decreto nº 49.013, de 2025, submeterão à Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias contados da vigência deste decreto, a proposta de categorização dos atos de liberação de atividades econômicas, com os respectivos prazos, nos termos do caput e do § 1º do referido artigo, com a redação dada por este decreto.

Art. 5º – Os pedidos de liberação de atividades econômicas protocolizados até a data de publicação deste decreto serão analisados conforme os prazos vigentes na data do protocolo.

Art. 6º – Os pedidos de liberação de atividades econômicas protocolizados entre a data de publicação deste decreto e a data de publicação da categorização de que trata o caput e o § 1º do art. 16 do Decreto nº 49.013, de 2025, com a redação dada por este decreto, observarão o prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA