Decreto nº 49.296, de 07/10/2026

Texto Original

Institui a Comissão de Transição de que trata a Lei nº 19.434, de 11 de janeiro de 2011, e dispõe sobre a coordenação dos trabalhos de transição no âmbito da Administração Pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.434, de 11 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída, nos termos da Lei nº 19.434, de 11 de janeiro de 2011, a Comissão de Transição, com os seguintes objetivos:

I – inteirar-se do funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual;

II – preparar os atos de iniciativa do Governador a serem editados imediatamente após a posse.

Parágrafo único – A comissão de transição funcionará até a data da posse do Governador eleito e seus integrantes não farão jus a remuneração pelos trabalhos nela realizados.

Art. 2º – A Comissão de Transição será coordenada por Luís Eduardo Falcão, conforme indicação feita pelo Governador eleito.

Parágrafo único – O coordenador da Comissão de Transição indicará os demais membros e poderá indicar colaboradores para prestar suporte temático ou administrativo, mediante solicitação formal à Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC, hipótese em que ficará dispensada a edição de novo decreto.

Art. 3º – A SCC coordenará, no âmbito da Administração Pública estadual, os trabalhos de transição de governo, promovendo a transparência e a continuidade administrativa, e contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 4º– A SCC promoverá reuniões temáticas com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual e a Comissão de Transição para o cumprimento dos objetivos previstos no art. 1º e organizará cronograma para a disponibilização de informações.

Parágrafo único – As reuniões temáticas de que trata o caput serão transmitidas e registradas em meio audiovisual, ressalvadas aquelas que, em razão das atribuições dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, não comportem a publicização, observado o disposto na legislação aplicável.

Art. 5º – O coordenador da Comissão de Transição formalizará à SCC as requisições de informações dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual.

§ 1º – As informações relativas a cada área do Governo poderão ser requisitadas pela Comissão de Transição a partir da realização das respectivas reuniões temáticas de que trata o art. 4º.

§ 2º – As secretarias de Estado e os órgãos autônomos terão o prazo de 5 dias úteis, contados da solicitação da SCC, para apresentar documentos e informações próprias e de suas respectivas autarquias e fundações vinculadas.

§ 3º – Na hipótese de acesso a dados e informações confidenciais, os membros da Comissão de Transição deverão guardar sigilo, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação.

§ 4º – A responsabilidade pela integridade das informações prestadas caberá aos titulares dos órgãos e das entidades.

Art. 6º – Serão disponibilizados à Comissão de Transição os equipamentos e a estrutura física necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA