Decreto nº 49.283, de 02/09/2026

Texto Original

Institui o Comitê Estadual de Enfrentamento aos Efeitos do El Niño no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e na Lei nº 24.315, de 8 de maio de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Comitê Estadual de Enfrentamento aos Efeitos do El Niño – Comitê El Niño, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de coordenar e articular ações integradas de monitoramento, prevenção, mitigação, preparação e resposta aos impactos decorrentes do referido fenômeno climatológico no território do Estado.

Art. 2º – O Comitê El Niño será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I – Gabinete Militar do Governador – GMG, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec, que o coordenará;

II – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;

III – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

V – Secretaria de Estado de Educação – SEE;

VI – Secretaria de Estado de Saúde – SES;

VII – Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra;

VIII – Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene;

IX – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;

X – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

XI – Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig.

§ 1º – O GMG será responsável pela articulação interinstitucional, pela governança estratégica e pela centralização operacional do Comitê El Niño.

§ 2º – Os representantes de que trata o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades no prazo de até 10 dias a contar da data de publicação deste decreto.

§ 3º – O Comitê El Niño poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participarem das reuniões, com o objetivo de fornecer informações técnicas e contribuir na elaboração das medidas de enfrentamento ao fenômeno climático.

§ 4º – O Comitê El Niño poderá instituir Câmaras Técnicas com a finalidade de prestar assessoramento técnico-especializado e operacional no enfrentamento ao fenômeno climático.

§ 5º – O Cedec exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê.

Art. 3º – Compete ao Comitê El Niño:

I – coordenar e unificar a execução das ações setoriais de enfrentamento e prevenção decorrentes do El Niño, garantindo o alinhamento estratégico com as diretrizes do Plano Estadual de Enfrentamento à Seca e Estiagem (2025–2031) e do Plano Estadual de Enfrentamento ao Período Chuvoso (2025–2031);

II – promover a integração de governança com o Comitê Gestor da Convivência com a Seca, de que trata o Decreto nº 44.825, de 4 de junho de 2008, e com o Comitê Integrador de Enfrentamento ao Período Chuvoso, de que trata o Decreto NE nº 15, de 9 de janeiro de 2022, assegurando a unidade de comando e evitando a duplicidade de ações administrativo-operacionais;

III – monitorar ativamente cenários críticos relacionados a estiagens severas, ondas de calor, baixa umidade, desabastecimento hídrico e incêndios florestais nas regiões Norte, Jequitinhonha, Mucuri e Triângulo Mineiro, bem como inundações, enxurradas e movimentos de massa nas demais regiões do Estado, por meio do Centro de Inteligência em Defesa Civil – Cindec;

IV – propor, aprovar e disseminar protocolos operacionais conjuntos e planos de contingência específicos para o atendimento ágil às populações e setores vulneráveis atingidos pelas anomalias climáticas;

V – fomentar a adoção de medidas que mitiguem perdas nas cadeias agropecuárias, promovam a segurança hídrica das bacias hidrográficas e protejam a infraestrutura rodoviária e de serviços públicos essenciais;

VI – articular com as Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil – Compdecs o fortalecimento da governança local e garantir apoio logístico e técnico aos municípios, quando necessário;

VII – emitir recomendações e orientações técnicas aos órgãos do Poder Executivo, prefeituras e sociedade civil organizada.

§ 1º – As ações de enfrentamento coordenadas pelo Comitê El Niño serão implementadas obrigatoriamente de forma convergente com os programas estruturantes e ações contínuas existentes e em execução no Estado.

§ 2º – Ato próprio do Comitê El Niño estabelecerá, de forma integrada, as competências específicas dos órgãos e das entidades que o compõem.

Art. 4º – A base tecnológica e operacional do Comitê El Niño será o Cindec, localizado na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves, que atuará como Sala de Situação Integrada do El Niño de forma ininterrupta.

Art. 5º – Compete ao Cindec no monitoramento situacional:

I – centralizar a recepção, processamento e modelagem geográfica de dados meteorológicos, agrometeorológicos, hidrológicos e geológicos emitidos por institutos parceiros;

II – emitir de forma qualificada alertas hidrometeorológicos antecipados direcionados às prefeituras municipais e à população civil cadastrada por SMS (número 40199) e canais digitais do Estado;

III – estruturar painéis georreferenciados integrados para acompanhamento em tempo real dos níveis de vazão de rios, deplecionamento de reservatórios públicos e hidrelétricos, incidência de focos de calor e áreas em estado crítico de seca;

IV – apoiar tecnicamente a montagem de postos de comando locais e regionais geridos pela Cedec e pelo CBMMG nas regiões gravemente atingidas por desastres correlatos.

Art. 6º – A participação no Comitê El Niño e em suas Câmaras Técnicas será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

Art. 7º – O Comitê El Niño reunir-se-á, ordinariamente, segundo cronograma aprovado por seus membros e, extraordinariamente, por convocação imediata de sua coordenação, sempre que necessário.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se vigente enquanto perdurarem os alertas ativos de monitoramento do ciclo do fenômeno El Niño e seus efeitos complementares.

Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA