Decreto nº 49.282, de 01/09/2026
Texto Original
Autoriza, no âmbito do Poder Executivo, a análise de prestação de contas de convênios de saída, termos de fomento, termos de colaboração e outros instrumentos de transferência de recursos congêneres, a partir da utilização de metodologia de priorização de análise.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 37 e no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República,
DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizada, no âmbito do Poder Executivo, a análise de prestação de contas de convênios de saída, termos de fomento, termos de colaboração e outros instrumentos de transferência de recursos congêneres, a partir da utilização de metodologia de priorização de análise.
Parágrafo único – A metodologia de que trata o caput tem por finalidade classificar os instrumentos de transferências de recursos, conforme critérios de priorização, de modo a indicar o procedimento de análise a ser utilizado na respectiva prestação de contas, observado o disposto no art. 4º.
Art. 2º – A metodologia de priorização de análise deverá considerar, no mínimo, os critérios de risco e materialidade.
Art. 3º – Os instrumentos submetidos à metodologia de priorização de análise serão classificados em faixas de risco, considerando o fator de priorização apurado para cada instrumento.
Art. 4º – A partir da aplicação da metodologia de priorização de análise, as prestações de contas serão submetidas à:
I – análise convencional: análise integral e individualizada da prestação de contas, abrangendo a verificação do cumprimento do objeto pactuado, a regularidade da execução financeira, a conformidade da documentação apresentada e a observância das normas legais e regulamentares;
II – análise simplificada: análise da prestação de contas, na qual uma ou mais etapas da análise convencional serão simplificadas ou substituídas, conforme critérios previamente definidos;
III – análise informatizada: processamento da prestação de contas por sistema informatizado, mediante parâmetros de risco previamente definidos.
§ 1º – A análise convencional e a análise simplificada poderão ser realizadas com apoio de procedimentos informatizados, hipótese em que o sistema atuará como ferramenta auxiliar de processamento e triagem de dados, sujeita à validação e conferência humana obrigatória antes da conclusão da análise.
§ 2º – A análise humana individualizada poderá ser dispensada na hipótese de análise informatizada, desde que sejam atendidos requisitos e parâmetros de risco específicos previamente definidos pela metodologia de que trata este decreto.
§ 3º – A prestação de contas será submetida à análise convencional caso sejam identificados irregularidades, inconformidades, indícios de dano ao erário ou denúncias ou representações formalmente apresentadas ao órgão de controle.
Art. 5º – A metodologia de priorização de análise poderá ser aplicada para instrumentos de transferências de recursos formalizados antes da entrada em vigor deste decreto.
Art. 6º – A metodologia de priorização de análise, os critérios de elegibilidade e os parâmetros de risco e de amostragem serão regulamentados por meio de Resolução Conjunta entre a Controladoria-Geral do Estado, a Secretaria de Estado de Casa Civil e a Secretaria de Estado de Governo.
Parágrafo único – Observadas as diretrizes fixadas no ato de que trata o caput, os órgãos e as entidades do Poder Executivo poderão disciplinar, por ato próprio, as especificidades de aplicação da metodologia, de acordo com a natureza e as características dos instrumentos por eles firmados.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA