Decreto nº 49.281, de 28/08/2026
Texto Original
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Despacho nº 58, de 5 de outubro de 2023, e nos Protocolos ICMS 62/26, ICMS 68/26, ICMS 73/26, ICMS 75/26 e ICMS 79/26, todos de 1º de julho de 2026,
DECRETA:
Art. 1º – O âmbito de aplicação 9.1 do Capítulo 9 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
9 (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85). |
”.
Art. 2º – O item 64.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
64.0 |
(...) |
(...) |
(...) |
10.1 (Exceção: SP) |
(...) |
”.
Art. 3º – O âmbito de aplicação 11.1 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
11 (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 11.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09) e Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09). |
”.
Art. 4º – O âmbito de aplicação 21.3 e os itens 11.0 a 14.0, 19.0 a 22.0, 24.0 a 27.0, 40.0 a 44.0 e 46.0 a 51.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
21 (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo ICMS 195/09) e Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09). |
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11.0 |
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(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
12.0 |
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(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
13.0 |
(...) |
(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
14.0 |
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(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
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(...) |
19.0 |
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(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
20.0 |
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(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
21.0 |
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(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
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22.0 |
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(...) |
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21.1 (Exceção: SP) |
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(...) |
(...) |
(...) |
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(...) |
(...) |
24.0 |
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(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
25.0 |
(...) |
(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
26.0 |
(...) |
(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
27.0 |
(...) |
(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
40.0 |
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(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
41.0 |
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(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
42.0 |
(...) |
(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
43.0 |
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(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
44.0 |
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21.1 (Exceção: SP) |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
46.0 |
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(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
47.0 |
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(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
48.0 |
(...) |
(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
49.0 |
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(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
50.0 |
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(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
51.0 |
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(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
”.
Art. 5º – O âmbito de aplicação 22.1 do Capítulo 22 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
22 (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 22.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04). |
”.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA