Decreto nº 49.281, de 28/08/2026

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Despacho nº 58, de 5 de outubro de 2023, e nos Protocolos ICMS 62/26, ICMS 68/26, ICMS 73/26, ICMS 75/26 e ICMS 79/26, todos de 1º de julho de 2026,

DECRETA:

Art. 1º – O âmbito de aplicação 9.1 do Capítulo 9 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

9 (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85).

”.

Art. 2º – O item 64.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

64.0

(...)

(...)

(...)

10.1

(Exceção: SP)

(...)

”.

Art. 3º – O âmbito de aplicação 11.1 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

11 (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

11.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09) e Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09).

”.

Art. 4º – O âmbito de aplicação 21.3 e os itens 11.0 a 14.0, 19.0 a 22.0, 24.0 a 27.0, 40.0 a 44.0 e 46.0 a 51.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

21 (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo ICMS 195/09) e Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09).

11.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

12.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

13.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

14.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

19.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

20.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

21.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

22.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

24.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

25.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

26.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

27.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

40.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

41.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

42.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

43.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

44.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

46.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

47.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

48.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

49.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

50.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

51.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

”.

Art. 5º – O âmbito de aplicação 22.1 do Capítulo 22 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

22 (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

22.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04).

”.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA