Decreto nº 49.275, de 11/08/2026

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012, e 06/26, de 9 de fevereiro de 2026,

DECRETA:

Art. 1º – O âmbito de aplicação 2.1 do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

2. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Amapá (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Pará (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 103/12).

”.

Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos aplicados nas operações com as mercadorias relacionadas no Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, realizadas entre os estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, no período de 1º de janeiro de 2026 até a data de publicação deste decreto.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA