Decreto nº 49.273, de 10/08/2026

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 08/26 e ICMS 18/26, ambos de 23 de fevereiro de 2026,

DECRETA:

Art. 1º – ‒ Os itens 33.0 e 116.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte alteração:

33.0

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1
(Exceção: SP)

50

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

116.0

17.116.00

08.13

09.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)

17.1

(Exceção: SP)

40

”.

Art. 2º – ‒ O âmbito de aplicação 20.1 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

20 (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17), Amapá (Protocolo ICMS 54/17), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17), Paraná (Protocolo ICMS 54/17), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/17) e Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17).

”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA