Decreto nº 49.266, de 29/07/2026

Texto Original

Altera o Decreto nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a lotação, a codificação e a identificação dos cargos de provimento efetivo das carreiras instituídas pela Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004 e pela Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004 e Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e nos arts. 1º a 3º e 14 da Lei Complementar nº 188, de 2 de julho de 2026,

DECRETA:

Art. 1º – O item I – 5.1 do Anexo I do Decreto nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004, referente ao quadro de lotação, codificação e identificação dos cargos de provimento efetivo da carreira da Advocacia Pública do Estado, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, com lotação na Advocacia-Geral do Estado, passa a vigorar na forma do Anexo deste decreto.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2026.

Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 49.266, de 29 de julho de 2026)

“ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004)

(...)

I – 5. Carreira da Advocacia Pública do Estado instituída pela Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I – 5.1 Advocacia-Geral do Estado

Carreira


Nível


Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do órgão

Identificação do cargo



Procurador do Estado

T

27

PE

AE

PE AE 466 a AE 492

I

215

PE

AE

PE AE 01 a AE 215

II

110

PE

AE

PE AE 216 a AE 325

III

90

PE

AE

PE AE 326 a AE 415

IV

50

PE

AE

PE AE 416 a AE 465

(…)”.