Decreto nº 49.266, de 29/07/2026
Texto Original
Altera o Decreto nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a lotação, a codificação e a identificação dos cargos de provimento efetivo das carreiras instituídas pela Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004 e pela Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004 e Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e nos arts. 1º a 3º e 14 da Lei Complementar nº 188, de 2 de julho de 2026,
DECRETA:
Art. 1º – O item I – 5.1 do Anexo I do Decreto nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004, referente ao quadro de lotação, codificação e identificação dos cargos de provimento efetivo da carreira da Advocacia Pública do Estado, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, com lotação na Advocacia-Geral do Estado, passa a vigorar na forma do Anexo deste decreto.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2026.
Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 49.266, de 29 de julho de 2026)
“ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004)
(...)
I – 5. Carreira da Advocacia Pública do Estado instituída pela Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I – 5.1 Advocacia-Geral do Estado
Carreira
|
Nível
|
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do órgão |
Identificação do cargo
|
Procurador do Estado |
T |
27 |
PE |
AE |
PE AE 466 a AE 492 |
I |
215 |
PE |
AE |
PE AE 01 a AE 215 |
|
II |
110 |
PE |
AE |
PE AE 216 a AE 325 |
|
III |
90 |
PE |
AE |
PE AE 326 a AE 415 |
|
IV |
50 |
PE |
AE |
PE AE 416 a AE 465 |
(…)”.