Decreto nº 49.265, de 29/07/2026
Texto Original
Dispõe sobre os procedimentos para locação de imóveis no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado tendo em vista o disposto no art. 51 e no inciso V e § 5º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e nos arts. 54 e 55 do Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre os procedimentos para locação de imóveis no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Parágrafo único – A locação de imóveis deverá ser precedida de licitação, ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º – A formalização de contratos de locação de imóveis fica condicionada à prévia autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade, nos termos do art. 55 do Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014.
Seção II
Modelos de Locação
Art. 3º – Os órgãos e as entidades poderão firmar contratos de locação de imóveis, observados os seguintes modelos:
I – locação tradicional: o espaço físico é locado sem contemplar os serviços acessórios, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros;
II – locação com facilities: o espaço físico é locado contemplando os serviços para a sua operação e manutenção, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros;
III – locação built to suit – BTS: o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado, prevalecendo as condições livremente pactuadas no respectivo contrato e as disposições procedimentais previstas na Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
§ 1º – Poderá ser contratado outro modelo que não os indicados no caput, desde que demonstrado, no Estudo Técnico Preliminar – ETP, a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida, observados os procedimentos deste decreto.
§ 2º – Os modelos de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser adotados de forma combinada, devendo ser justificada a vantagem para a Administração no ETP.
CAPÍTULO II
PLANEJAMENTO DA LOCAÇÃO
Seção I
Estudos Técnicos Preliminares
Art. 4º – O órgão ou a entidade elaborará o Estudo Técnico Preliminar – ETP nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o qual deverá conter, adicionalmente:
I – a verificação da inexistência de imóveis de propriedade do Estado que atendam à demanda, nos termos do art. 54 do Decreto nº 46.467, de 2014;
II – a justificativa da escolha de um dos modelos de locação de que trata o art. 3º, demonstrando a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida em comparação com os demais modelos ou com a aquisição ou continuidade de uso de imóvel da Administração;
III – os requisitos mínimos e desejáveis do imóvel pretendido em termos de características físicas necessárias para atendimento da demanda, proximidade de serviços disponíveis, vida útil, benfeitorias, especificidades do mercado local, dentre outros;
IV – a estimativa de área mínima, considerando os elementos relativos à necessidade de uso e ocupação, tais como número de pessoas e a necessidade de atendimento ao público;
V – a estimativa do custo de ocupação total para todo período que se pretende contratar, detalhando, no mínimo:
a) os custos de desmobilização;
b) o custo de restituição do imóvel, quando for o caso;
c) o custo mensal de locação, incluindo os custos diretos e indiretos;
d) o custo de adaptação, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e prazo de amortização dos investimentos necessários;
VI – descrição da necessidade de contratação de serviço de assessoria técnica para a prestação de serviço da modelagem econômico-financeira e suporte à realização do processo licitatório, se for o caso;
VII – observância dos limites e das condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração relativas ao objeto contratado, conforme as normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, se for o caso.
Seção II
Da Análise de Riscos
Art. 5º – A avaliação dos riscos associados à contratação para locação de imóveis observará ao disposto na Resolução Conjunta CGE/SEPLAG nº 1, de 8 de abril de 2024, ou outra que vier a substituí-la.
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I
Prospecção de Mercado
Art. 6º – O órgão ou a entidade deverá realizar chamamento público com o objetivo de prospectar no mercado imóveis disponíveis para locação que atendam às necessidades definidas no ETP.
Art. 7º – Fica dispensado o chamamento público nas seguintes hipóteses:
I – quando o BTS for para fins de construção;
II – quando demonstrada no ETP a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração;
III – quando for de conhecimento da Administração a múltipla oferta de imóveis no mercado que atendam às suas necessidades, de forma que o procedimento licitatório deverá ser observado.
Seção II
Fases
Art. 8º – O chamamento público observará as seguintes fases, em sequência:
I – divulgação do edital;
II – apresentação de propostas;
III – análise das propostas;
IV – divulgação do resultado.
Seção III
Divulgação do Edital
Art. 9º – O edital do chamamento público conterá, no mínimo:
I – data e forma de recebimento das propostas;
II – especificações pretendidas para o imóvel e localização;
III – adaptações e ações a serem realizadas às expensas do locador, se for o caso;
IV – critérios de análise das propostas;
V – modelo de proposta de locação e vigência da contratação.
Art. 10 – O edital de chamamento público será divulgado no Portal de Compras MG, com a antecedência mínima de 8 dias úteis, contados da data limite para recebimento das propostas.
Parágrafo único – É facultada a divulgação do edital no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável pelo procedimento e em outros meios necessários para ampliar a publicidade.
Seção IV
Apresentação das Propostas
Art. 11 – Os interessados deverão apresentar suas propostas, na forma e no prazo estabelecidos no edital.
Seção V
Análise das Propostas
Art. 12 – O órgão ou a entidade responsável pelo chamamento público realizará a análise das propostas recebidas, conforme requisitos constantes no edital.
§ 1º – Durante a análise das propostas, o órgão ou a entidade poderá, observados os prazos e as condições estabelecidos no edital, solicitar documentações adicionais, realizar reuniões com os proponentes, visitar os imóveis e adotar outras diligências necessárias para o completo conhecimento das condições dos imóveis oferecidos.
§ 2º – Será permitido que os proponentes apresentem área diferenciada daquela estabelecida no edital como referência, desde que demonstrem a exequibilidade da proposta quanto à adequação do imóvel aos requisitos mínimos definidos no edital.
Art. 13 – A análise das propostas recebidas, a que se refere o art. 12, subsidiará a decisão de realizar o processo licitatório ou o processo de contratação direta, por inexigibilidade de licitação.
§ 1º – Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, deverá ser realizado o procedimento licitatório, nos termos do Capítulo IV.
§ 2º – Caso haja somente uma proposta cujas características de instalações e de localização tornem necessária a escolha do imóvel, deverá ser realizado o procedimento de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, observada a instrução processual estabelecida no Capítulo V.
Seção VI
Divulgação do Resultado
Art. 14 – O resultado do chamamento público será divulgado no Portal de Compras MG e nos mesmos meios utilizados para a divulgação inicial do edital.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO
Art. 15 – Na hipótese do inciso III do caput do art. 7º ou de o resultado do chamamento público enquadrar-se no § 1º do art. 13, o órgão ou a entidade deverá realizar procedimento licitatório por um dos seguintes critérios de julgamento:
I – menor preço ou maior desconto, nos termos do Decreto nº 48.723, de 24 de novembro de 2023, ou outro que vier a substituí-lo;
II – maior retorno econômico, nos termos do art. 39 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 16 – A licitação será conduzida pelo agente de contratação, ou comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do Decreto nº 48.587, de 17 de março de 2023, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 17 – O edital de licitação deverá prever, além de outros elementos definidos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, a apresentação pelo licitante da avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, do prazo de amortização dos investimentos necessários e de outras despesas indiretas.
Parágrafo único – A elaboração do orçamento estimado da contratação para locação de imóvel poderá ser realizada conforme o disposto no § 1º do art. 18.
CAPÍTULO V
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 18 – O procedimento de inexigibilidade de licitação será instruído com os documentos previstos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como com:
I – a avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II – a certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, nos termos do inciso I do caput art. 4º;
III – a justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidencie vantagem para ela.
§ 1º – As exigências de estimativa de despesa e de justificativa de preço, de que tratam os incisos II e VII do art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderão ser supridas por meio do parecer técnico previsto no art. 55 do Decreto nº 46.467, de 2014, ou de laudo de avaliação do bem imóvel, de acordo com seu valor de mercado, elaborado por profissional habilitado da Administração ou por terceiros, em conformidade com a ABNT NBR 14.653, ou norma que vier a substituí-la, desde que acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.
§ 2º – O ato autorizativo da contratação direta por inexigibilidade de licitação deverá ser divulgado e mantido disponível ao público no Portal de Compras MG.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO
Seção I
Vigência Contratual
Art. 19 – Os contratos de locação observarão os seguintes prazos:
I – até 5 anos, contados da data de recebimento do objeto inicial, nas hipóteses dos incisos I e II do caput art. 3º, cuja vigência máxima será definida pela soma do prazo relativo ao recebimento do imóvel com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção;
II – até 10 anos, nos contratos de locação BTS sem investimento, no qual inexistem benfeitorias permanentes;
III – até 35 anos, nos contratos de locação BTS com investimento, quando implicar a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração ao término do contrato.
§ 1º – Os contratos firmados, conforme incisos I e II do caput, poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão no edital ou termo de referência e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
§ 2º – Na hipótese do inciso III do caput, o prazo de vigência do contrato deverá ser compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação.
Seção II
Execução Contratual
Art. 20 – Os contratos de locação de imóvel regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, observado o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, e a eles serão aplicados, supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, devendo também prever, quando for o caso:
I – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo reter os pagamentos no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
II – o aporte de recursos em favor do locador para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação ou termo de referência;
III – o não pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, em caso de extinção do contrato, quando tais investimentos foram realizados com valores provenientes do aporte de recursos, nos termos do inciso II do caput;
IV – a prestação de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, a depender do modelo escolhido de locação, conforme disposto no art. 3º;
V – a vedação de toda e qualquer benfeitoria voluptuária, nos termos do § 1º do art. 96 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá editar normas complementares, expedir orientações, solucionar casos omissos e disponibilizar materiais de apoio para a execução dos procedimentos de que trata este decreto.
Art. 22 – O art. 55 do Decreto nº 46.467, de 2014, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art – 55 (...)
§ 2º – A autorização de que trata o caput poderá ser objeto de delegação.”.
Art. 23 – Este decreto entra em vigor em 30 de outubro de 2026.
Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA