Decreto nº 49.259, de 16/07/2026

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 6.763, 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – As alíneas “a”, do subitem 22.4, e “d”, do subitem 22.5, ambas do item 22 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

22

(...)

(...)

(...)

(...)

22.4

(...)

a) relacionados nos itens 36 a 40 e 46 a 51 da Parte 6 deste anexo;

22.5

(...)

d) item 56 da Parte 6 deste anexo aplica-se também às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial, ao estabelecimento industrial, ainda que situado em outra unidade da Federação, que:

d.1) adote o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 3.0, 5.0 a 8.0, 24.0 e 25.0 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo VII;

d.2) esteja regular com as obrigações definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa quanto ao registro e aos padrões de identidade e qualidade das águas destinadas ao consumo humano;

d.3) seja o responsável pela substituição tributária em relação a todas as operações que promover com destino ao território mineiro, quando situado em outra unidade da Federação.




”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA