Decreto nº 49.244, de 09/06/2026

Texto Original

Dispõe sobre o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e da Unidade Estratégica de Gestão dos Afluentes do Médio São Francisco, com a finalidade de promover a gestão dos recursos hídricos, visando ao desenvolvimento sustentável da bacia.

§ 1º – O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande terá como território de atuação os municípios mineiros que compõem a Circunscrição Hidrográfica da Bacia do Rio Verde Grande – SF10.

§ 2º – Os municípios a que se refere o § 1º constarão no regimento interno do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande.

Art. 2º – O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande, órgão deliberativo, normativo e consultivo, na sua área territorial de atuação, observará as competências previstas no art. 43 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º – O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande será composto, paritariamente, por até 48 representantes titulares, com igual número de suplentes, sendo:

I – até 12 vagas do poder público estadual;

II – até 12 vagas do poder público municipal;

III – até 12 vagas para usuários de recursos hídricos, com atuação na bacia hidrográfica;

IV – até 12 vagas para entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, com atuação na bacia hidrográfica.

Art. 4º – A indicação dos representantes titulares e suplentes ocorrerá da seguinte forma:

I – os representantes do poder público estadual serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos dos órgãos;

II – os representantes do poder público municipal serão indicados pelos respectivos prefeitos;

III – os representantes de usuários de recursos hídricos e de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos.

Parágrafo único – Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por representações distintas.

Art. 5º – O quórum para as deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande será estabelecido em seu regimento interno.

Parágrafo único – O quórum para deliberação sobre alteração do regimento interno será de dois terços dos membros do referido Comitê.

Art. 6º – O Plano Diretor de Recurso Hídrico, a metodologia e os preços da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos já aprovado pelo Comitê da Bacia Hidrográfica Afluentes do Rio Verde Grande permanecem vigentes em sua área territorial de atuação até que sejam revisados ou atualizados.

Art. 7º – O processo eleitoral para definição dos representantes do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande deverá ocorrer em até 180 dias a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 8º – A estrutura e competência dos órgãos do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande serão definidas no seu regimento interno, a ser aprovado em até 60 dias contados da data de posse coletiva dos representantes.

Art. 9º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande, instituído pelo Decreto nº 44.758, de 2008, permanecerá em funcionamento até 26 de junho de 2026, data em que será extinto, ficando preservados, até essa data, os mandatos de seus representantes.

Art. 10 – Fica revogado o Decreto nº 44.758, de 17 de março de 2008.

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 10, a partir de 26 de junho de 2026.

Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA