Decreto nº 49.241, de 29/05/2026
Texto Original
Altera o Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, que dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 139 a 142 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 47.045, de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
§ 4º – O valor da diária é composto por duas parcelas, correspondendo 65% (sessenta e cinco por cento) à despesa com hospedagem e 35% (trinta e cinco por cento) à despesa com alimentação.”.
Art. 2º – O art. 16 do Decreto nº 47.045, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – Os membros de conselhos estaduais que, eventualmente, se deslocarem da sede, nos exercícios de suas funções, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas com alimentação e pousada de acordo com as normas estabelecidas neste decreto e com os valores do Anexo I, e poderão ter os custos de deslocamento custeados pela Administração Pública.”.
Art. 3º – O § 3º do art. 17 do Decreto nº 47.045, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – (...)
§ 3º – Para o pagamento de diárias a colaboradores eventuais serão observadas as normas estabelecidas neste decreto e aplicado, como limite para aferição dos valores devidos, o maior valor constante nos Anexos I e II, observado o critério de destino.”.
Art. 4º – O parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 47.045, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – (...)
Parágrafo único – Para o pagamento das diárias previstas no caput serão observadas as normas estabelecidas neste decreto e aplicado, como limite para aferição dos valores devidos, o maior valor constante nos Anexos I e II, observado o critério de destino.”.
Art. 5º – O art. 22 do Decreto nº 47.045, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – Os valores das diárias de viagem são os constantes nas Tabelas dos Anexos I e II.
§ 1º – O valor da diária nacional será definido conforme Anexo I e calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg vigente, aplicando-se automaticamente o valor correspondente aos dias de viagem realizados a partir de 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
§ 2º – Na hipótese de o cálculo do valor da diária nacional resultar em fração de real, este será arredondado para a unidade de real imediatamente superior, quando a casa decimal for igual ou superior a 0,50, e para a unidade de real inferior quando a casa decimal for abaixo de 0,50.
§ 3º – Os valores das diárias internacionais são os constantes no Anexo II, observado:
I – se o servidor ocupar mais de um cargo ou ser detentor de mais de uma função pública, o cálculo da diária internacional terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem;
II – se o servidor ocupante de cargo ou função pública for, ao mesmo tempo, ocupante de cargo em comissão, poderá optar por aquele sob o qual será calculada sua diária de viagem internacional.
§ 4º – Os órgãos e as entidades poderão ter tabelas de diárias diferenciadas desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos Anexos I e II.
Art. 6º – O inciso I do art. 23 do Decreto nº 47.045, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – (...)
I – pelos valores da Tabela do Anexo I;”.
Art. 7º – O Anexo I do Decreto nº 47.045, de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo deste decreto.
Art. 8º – As disposições deste decreto aplicam-se aos dias de viagem ocorridos a partir de sua entrada em vigor, inclusive nos casos de deslocamentos já iniciados até essa data e ainda não finalizados.
Parágrafo único – Para a delimitação dos termos inicial e final da viagem, serão observados os critérios previstos no parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 47.045, de 2016.
Art. 9º – Ficam revogados o parágrafo único do art. 16 e o § 2º do art. 27 do Decreto nº 47.045, de 2016.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO
(a que se refere o art. 7º do Decreto nº 49.241, de 29 de maio de 2026)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 22 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016)
Tabela de Valores – Viagens Nacionais
Destino |
UFEMGs |
Demais municípios |
70 |
Municípios especiais e municípios de outros Estados que não sejam capitais |
105 |
Capitais, inclusive Belo Horizonte |
133 |
”.