Decreto nº 49.235, de 22/05/2026

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.740, de 27 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o pagamento de abono, a título de indenização, para aquisição de fardamento aos militares do Estado da ativa e de vestimenta aos servidores públicos civis, de que tratam os arts. 32 e 32-A da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos art. 32-A da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, no art. 11 da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, e no art. 7º da Lei nº 25.804, de 31 de março de 2026,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso V do § 1º do art. 1º do Decreto nº 48.740, de 27 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

§ 1º – (...)

V – do Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.”.

Art. 2º – O caput do art. 3º do Decreto nº 48.740, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – O abono de que trata este decreto será pago mensalmente aos contratados na forma da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, para exercer as funções equivalentes aos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, e da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004.”.

Art. 3º – O inciso I do § 2º do art. 5º do Decreto nº 48.740, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

§ 2º – (...)

I – ao militar agregado ou ao servidor público civil cedido que passar a ter exercício na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, na Polícia Militar de Minas Gerais, no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais, na Ouvidoria do Sistema Penitenciário e Socioeducativo ou na Ouvidoria de Polícia da Ouvidoria-Geral do Estado;”.

Art. 4º – Fica assegurada ao contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para o exercício da função de Policial Penal, de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, alcançado pela modulação de efeitos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7505 e com contrato vigente na data de publicação deste decreto, a manutenção do pagamento mensal do abono para aquisição de fardamento ou vestimenta, de que tratam os arts. 32 e 32-A da Lei Delegada nº 37, de 1989, até o encerramento da vigência do respectivo contrato.

Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, aplicam-se as regras estabelecidas no art. 3º do Decreto nº 48.740, de 2023, com redação dada por este decreto.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2026.

Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA