Decreto nº 49.218, de 17/04/2026
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Secretaria-Geral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Secretaria-Geral, a que se referem os arts. 11 e 12 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º – A Secretaria-Geral, órgão responsável por apoiar o relacionamento institucional do governo em todos os níveis, visando à integração da ação governamental, tem como competências:
I – a prestação de apoio pessoal ao Governador e ao Vice-Governador, no âmbito de suas atribuições;
II – o assessoramento administrativo ao Governador e ao Vice-Governador;
III – a coordenação da articulação do Poder Executivo estadual com o governo federal;
IV – a coordenação do relacionamento institucional do Poder Executivo estadual com os órgãos de controle externo;
V – a prestação de assessoria nas relações com autoridades e instituições estrangeiras e no cumprimento da agenda internacional, bem como a realização do receptivo de missões internacionais;
VI – a articulação de parcerias nacionais e internacionais;
VII – a promoção do diálogo e da atuação conjunta entre a administração pública e a sociedade civil, no âmbito da Mesa de Diálogo;
VIII – o planejamento, a coordenação e a execução de atividades relativas à captação de recursos junto ao Poder Executivo federal e demais entes federados e entidades privadas, bem como a orientação e o acompanhamento da celebração e da execução dos instrumentos de entrada de recursos.
Parágrafo único – No exercício das competências de que trata este artigo, serão resguardadas as competências da Secretaria de Estado de Governo – Segov, nos termos da Lei nº 24.313, de 2023.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º – A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete;
II – Assessoria Especial para Assuntos Municipais;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Assessoria Especial do Vice-Governador;
V – Assessoria de Comunicação Social;
VI – Subsecretaria de Relações Institucionais, à qual se subordinam:
a) a Superintendência de Relacionamento no Distrito Federal;
b) a Superintendência de Relacionamento Nacional e Internacional;
c) a Superintendência de Relacionamento com Órgãos de Controle Externo;
d) a Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos, com três unidades a ela subordinadas:
1 – Diretoria Central de Articulação e Parcerias;
2 – Diretoria Central de Gestão de Convênios de Entrada;
3 – Diretoria Central de Operações de Crédito;
VII – Superintendência de Assessoramento Regional.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom prestará apoio técnico, orçamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo para o funcionamento da Secretaria-Geral.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 4º – O Gabinete tem como atribuições:
I – encarregar-se do relacionamento da Secretaria-Geral com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual, Poderes, entes da federação, órgãos de controle externo, representações diplomáticas estrangeiras e organismos nacionais e internacionais, órgãos essenciais à justiça e com a sociedade civil;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da Secretaria-Geral;
III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral;
IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
V – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;
VI – atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual;
VII – realizar a articulação do Poder Executivo estadual com o governo federal;
VIII – coordenar, promover, apoiar e executar as atividades que concernem à Mesa de Diálogo, em conjunto com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual;
IX – acompanhar internamente as designações e indicações de representantes da Secretaria-Geral junto a órgãos, entidades, órgãos colegiados e fundos;
X – acompanhar o desenvolvimento das atividades de relacionamento com as autoridades e instituições estrangeiras e o cumprimento da agenda internacional, bem como coordenar a recepção de missões internacionais;
XI – receber e analisar expediente enviado ao Governador, ao Vice-Governador e ao Secretário-Geral;
XII – garantir o atendimento de demandas de interesse do Governador e do Vice-Governador.
Seção II
Da Assessoria Especial para Assuntos Municipais
Art. 5º – A Assessoria Especial para Assuntos Municipais tem como competência garantir o assessoramento do Governador e do Vice-Governador em assuntos relacionados aos governos municipais, com atribuições de:
I – assessorar o Gabinete em atendimento a municípios e a prefeitos;
II – coordenar e gerenciar, em articulação com a Segov, a construção de agendas com prefeitos e as solicitações dos governos municipais;
III – manter interlocução com os entes municipais para o acompanhamento de assuntos de interesse governamental.
Seção III
Da Assessoria Jurídica
Art. 6º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secretaria-Geral, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário-Geral;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria-Geral;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário-Geral;
V – assessoramento ao Secretário-Geral no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Secretaria-Geral;
VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse do órgão;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário-Geral e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secretaria-Geral, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 2º – A Secretaria-Geral disponibilizará instalações e recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.
Seção IV
Da Assessoria Especial do Vice-Governador
Art. 7º – A Assessoria Especial do Vice-Governador tem como competência garantir assessoramento direto ao Vice-Governador, com atribuições de:
I – prestar apoio pessoal ao Vice-Governador;
II – apoiar missões internacionais do Vice-Governador;
III – auxiliar o Vice-Governador em ações de relacionamento político e institucional com os Poderes do Estado, com os Poderes de outros entes federativos, com outros órgãos e entidades da Administração Pública e com a sociedade;
IV – auxiliar o Vice-Governador em suas atividades de representação;
V – coordenar e alinhar com a Secom na construção de agendas do Vice-Governador;
VI – prestar assessoramento técnico e administrativo ao Vice-Governador para instrução e análise de matérias de interesse.
Seção V
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 8º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secretaria-Geral, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secom, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Secretaria-Geral;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Secretaria-Geral no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa em articulação com a Secom;
IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Secretaria-Geral, da Secom e de veículos de comunicação em geral;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Secretaria-Geral, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Secretaria-Geral, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral e da Secom;
IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Secretaria-Geral em articulação com a Secom.
Seção VI
Da Subsecretaria de Relações Institucionais
Art. 9º – A Subsecretaria de Relações Institucionais tem como competência propor e promover ações e instrumentos de integração da ação governamental com vistas a subsidiar a articulação do Poder Executivo estadual com o governo federal, órgãos de controle externo e representações diplomáticas, com atribuições de:
I – realizar a análise de riscos e oportunidades no relacionamento institucional do governo;
II – apoiar a articulação, interlocução e a cooperação interfederativa da Administração Pública estadual;
III – prestar apoio ao Secretário-Geral para atendimento aos pleitos apresentados pelos parlamentares e sociedade civil;
IV – coordenar, apoiar e fomentar a captação de recursos e a celebração de parcerias em âmbito nacional e internacional;
V – coordenar as ações de celebração dos convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres, das parcerias firmadas e das operações de crédito, bem como acompanhar suas respectivas execuções e prestações de contas;
VI – contribuir para a transparência nas informações relativas ao planejamento e orçamento do Estado no que se refere aos recursos captados.
Subseção I
Da Superintendência de Relacionamento no Distrito Federal
Art. 10 – A Superintendência de Relacionamento no Distrito Federal tem como competência promover e apoiar estrategicamente o relacionamento institucional do governo com os Poderes, órgãos, entidades e instituições sediados no Distrito Federal, com atribuições de:
I – identificar, coordenar e monitorar oportunidades de cooperação junto aos Poderes, órgãos, entidades e instituições sediados no Distrito Federal;
II – tratar de assuntos de interesse do governo, em articulação com a Segov, junto aos Poderes, órgãos, entidades e instituições no Distrito Federal;
III – prestar apoio aos representantes da Administração Pública estadual quando em serviço no Distrito Federal.
Subseção II
Da Superintendência de Relacionamento Nacional e Internacional
Art. 11 – A Superintendência de Relacionamento Nacional e Internacional tem como competência promover e coordenar o relacionamento institucional do governo com representações diplomáticas estrangeiras e organismos nacionais e internacionais, com atribuições de:
I – identificar e monitorar parcerias e projetos de cooperação e de financiamento nacionais e internacionais para o Estado;
II – assessorar a formalização de instrumentos de cooperação nacional e internacional a serem celebrados pelo Estado;
III – planejar a recepção de missões oficiais estrangeiras e coordenar o envio de missões internacionais;
IV – elaborar e acompanhar as atividades e programas de cooperação com instituições estrangeiras e organismos internacionais;
V – realizar estudos e propor ações para o gerenciamento de riscos afetos ao relacionamento internacional.
Subseção III
Da Superintendência de Relacionamento com Órgãos de Controle Externo
Art. 12 – A Superintendência de Relacionamento com Órgãos de Controle Externo tem como competência apoiar estrategicamente o relacionamento institucional do governo com os Órgãos de Controle Externo, com atribuições de:
I – identificar e monitorar oportunidades de cooperação entre o Poder Executivo estadual e os Órgãos de Controle Externo;
II – assessorar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, em articulação com a unidade central de captação, na formalização de instrumentos de cooperação;
III – acompanhar a implementação das recomendações da Corregedoria-Geral do Estado – CGE e deliberações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG relacionadas à Secretaria-Geral;
IV – difundir a implementação de boas práticas de governança conforme recomendação dos Órgãos de Controle Externo.
Subseção IV
Da Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos
Art. 13 – A Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos tem como atribuições:
I – planejar, coordenar, acompanhar e articular, em nível central, o processo de captação de recursos e parcerias, bem como orientar e acompanhar a execução dos instrumentos de entrada de recursos;
II – elaborar e coordenar o planejamento estratégico de captação de recursos e parcerias nacionais e internacionais do Poder Executivo estadual, de forma central e integrada, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin;
III – representar o Poder Executivo estadual junto aos parceiros em ações de captação de recursos e parcerias e coordenar os órgãos e as entidades no tema, atuando como área central, quando solicitado pelo Secretário-Geral;
IV – apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual na captação de recursos junto ao Orçamento Geral da União e às entidades privadas, por meio de operações de crédito, doações, acordos, convênios e instrumentos congêneres de recebimento de recursos e parcerias;
V – coordenar o Banco de Projetos para captação de recursos e parcerias, de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estabelecidos no planejamento governamental;
VI – estabelecer diretrizes para o processo de celebração, execução e prestação de contas das operações de crédito, convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres;
VII – acompanhar e monitorar a execução orçamentária e financeira de convênios, acordos e ajustes de entrada de recursos firmados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública estadual;
VIII – propor a programação orçamentária de execução das despesas consignadas no Orçamento Fiscal referente aos convênios de entrada e instrumentos congêneres;
IX – dar suporte técnico ao funcionamento das instâncias deliberativas estaduais no que se refere à captação e execução dos recursos captados;
X – promover a transparência nas informações relativas ao planejamento e orçamento do Estado no que se refere aos recursos captados;
XI – acompanhar o desempenho global da execução dos recursos captados, colaborando na identificação de desafios e oportunidades de melhoria e na proposição de ações;
XII – propor melhorias, quando necessário, ao processo de monitoramento, execução e transparência dos projetos realizados com recursos captados e ao arcabouço legal de forma alinhada com os órgãos e as entidades competentes da Administração Pública estadual;
XIII – coordenar e gerenciar as iniciativas de captação de recursos e parcerias que surgirem por meio da atuação das demais unidades administrativas da Secretaria-Geral.
Art. 14 – A Diretoria Central de Articulação e Parcerias tem como competência planejar, coordenar, executar, acompanhar e articular as ações de captação ativa de recursos e parcerias nacionais e internacionais para projetos do Estado, em parceria com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, com atribuições de:
I – elaborar o planejamento estratégico de captação ativa de recursos e parcerias nacionais e internacionais e executá-lo em conjunto com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual;
II – realizar ações de captação ativa de recursos e parcerias, atuando como área central do governo e estabelecendo alinhamentos com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual responsáveis pela temática;
III – promover o alinhamento e acompanhar as atividades de elaboração de projetos para captação de recursos e parcerias junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública estadual em articulação com a Diretoria Central de Gestão de Convênios de Entrada;
IV – identificar potenciais parceiros e oportunidades de captação de recursos nacionais e internacionais;
V – manter atualizadas as carteiras de financiadores, doadores, parceiros e concedentes de recursos;
VI – coordenar, fomentar e aprimorar o relacionamento institucional do governo com instituições públicas e privadas de interesse estratégico;
VII – orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual sobre os procedimentos para a realização de chamamento público geral ou específico com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e prestação de serviços ou oferta de bens móveis em comodato;
VIII – orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual quanto à elaboração de diretrizes para recebimento de doações financeiras, doações de bens móveis e serviços e comodato de bens móveis;
IX – elaborar diretrizes para conferência de benefícios ao doador ou ao comodante, a título de incentivo e reconhecimento pelas contribuições, para a execução de programas, projetos ou ações de interesse público, nos termos de regulamento;
X – zelar pela execução e transparência dos instrumentos jurídicos celebrados relativos às captações de recursos realizadas.
Parágrafo único – A Diretoria Central de Articulação e Parcerias poderá fornecer certificado eletrônico aos parceiros, para exibição em espaços físicos ou virtuais, com a finalidade de incentivar o interesse da sociedade em colaborar com o Estado com vistas ao desenvolvimento de projetos prioritários e melhoria das políticas públicas.
Art. 15 – A Diretoria Central de Gestão de Convênios de Entrada tem como competência realizar a avaliação de projetos para propiciar a captação de recursos, em parceria com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, estabelecer diretrizes, apoiar e coordenar a execução dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres que envolvam a entrada de recursos no Estado, com atribuições de:
I – elaborar o planejamento estratégico de captação passiva e execução de recursos financeiros a partir das diretrizes do governo, e executá-lo em conjunto com os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública estadual;
II – monitorar a regularidade fiscal dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual junto à União com o apoio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, AGE e CGE;
III – apoiar tecnicamente os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, estabelecendo padrões de qualidade na elaboração de projetos para a formação de Banco de Projetos e para a captação de recursos por meio da metodologia de pré-qualificação;
IV – acompanhar a elaboração do Orçamento Geral da União e sua execução, no que diz respeito às transferências voluntárias e legais, nestas contidas as emendas parlamentares federais e as transferências fundo a fundo, analisando e gerando informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão;
V – identificar e acompanhar oportunidades de captação de recursos por meio de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, que envolvam a entrada de recursos no Estado;
VI – apoiar e monitorar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual na celebração, na execução física, orçamentária e financeira e na prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres de recebimento de recursos;
VII – subsidiar deliberações sobre a concessão de créditos adicionais de convênios de entrada e sobre a emissão de declaração de contrapartida dos novos convênios de entrada e instrumentos congêneres e seus termos aditivos;
VIII – aprovar cotas e alterações orçamentárias de convênios de entrada e instrumentos congêneres, mediante solicitação dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual executores dos instrumentos;
IX – gerenciar o cadastro dos instrumentos de entrada e congêneres nos sistemas corporativos do Estado, bem como de seus termos aditivos;
X – apoiar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na elaboração da estimativa de receita e despesa de convênios de entrada e instrumentos congêneres, para subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XI – subsidiar tecnicamente o Cofin na análise de pleitos que envolvam convênios de entrada e instrumentos congêneres;
XII – definir diretrizes e regras para a gestão dos dados do Estado em sistemas de informação corporativos sobre convênios de entrada e instrumentos congêneres, controlando a qualidade destas informações e orientando as unidades setoriais;
XIII – capacitar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual em temas afetos à iniciação e qualificação de projetos, captação de recursos e procedimentos, regras e orientações relativas à celebração, à execução e à prestação de contas de convênios de entrada e instrumentos congêneres.
Parágrafo único – A captação de recursos de que trata este artigo não compreende as operações de crédito.
Art. 16 – A Diretoria Central de Operações de Crédito tem como competência coordenar e acompanhar a contratação de novas operações de crédito no Estado, bem como gerenciar e monitorar a execução e prestação de contas de projetos de qualquer natureza financiados por recursos oriundos de operações de crédito contratadas pelo Estado, com atribuições de:
I – acompanhar as operações de crédito disponíveis para contratação;
II – contatar e negociar junto aos bancos financiadores o objeto e carteira de intervenções das novas operações de crédito, com exceção daquelas de reestruturação de dívida e gestão fiscal;
III – acompanhar junto à SEF a negociação das operações de crédito de reestruturação de dívida e gestão fiscal;
IV – acompanhar junto à SEF a assinatura dos contratos de operações de crédito;
V – acompanhar os limites orçamentários e financeiros de cada projeto ou aquisição constante do portfólio das operações de crédito, emitindo relatórios periódicos;
VI – apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual na execução dos projetos financiados com recursos de operações de crédito, especialmente no gerenciamento financeiro-orçamentário das intervenções;
VII – acompanhar e avaliar a execução das intervenções financiadas pelas operações de crédito, colaborando na identificação de desafios e proposição de soluções;
VIII – consolidar as informações relativas aos investimentos com recursos oriundos de operações de crédito realizadas pelo Estado, provendo suporte ao processo de tomada de decisão;
IX – apoiar as iniciativas de formulação e apresentação de projetos a serem financiados por instituições financeiras nacionais e internacionais;
X – acompanhar a consolidação e a apresentação, aos agentes financiadores ou à União, de informações sobre a carteira de projetos financiados;
XI – acompanhar a consolidação das informações de operações de crédito em conjunto com os demais órgãos e entidades envolvidos no monitoramento da execução das operações de crédito;
XII – acompanhar o processo de prestação de contas das operações de crédito, colaborando na identificação de desafios e oportunidades de melhoria e na proposição de ações;
XIII – elaborar relatórios finais de execução das operações de crédito com informações prestadas pelos órgãos executores relativamente aos projetos financiados.
Seção VII
Da Superintendência de Assessoramento Regional
Art. 17 – A Superintendência de Assessoramento Regional tem como competência subsidiar o Governador e o Vice-Governador com informações regionalizadas, com atribuições de:
I – exercer atividades de apoio no que se refere ao tratamento das demandas dos municípios e das regiões do Estado, em conjunto com a Segov;
II – auxiliar o Governador e o Vice-Governador no que se refere ao tratamento das demandas da sociedade civil;
III – coordenar o fluxo de atendimentos e o acompanhamento das solicitações dos entes políticos, entidades, associações e público em geral, articulando-se, quando couber, com a Segov.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 – Fica revogado o Decreto nº 48.641, de 23 de junho de 2023.
Art. 19 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA