Decreto nº 49.217, de 17/04/2026
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC, a que se referem os arts. 16, 17 e o § 1º do art. 19 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º – A SCC, órgão responsável por assistir diretamente o Governador e o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições e na integração de suas atuações, tem como competências:
I – a coordenação do alinhamento institucional à estratégia governamental;
II – o assessoramento técnico ao Governador e ao Vice-Governador para instrução e análise de matérias de interesse;
III – a avaliação prévia de documentos, pronunciamentos e despachos a serem assinados pelo Governador e pelo Vice-Governador, bem como a gestão da correspondência;
IV – a coordenação de ações intersetoriais de desburocratização normativa do Poder Executivo, com o apoio da Secretaria de Estado de Governo – Segov;
V – o exame e a tramitação dos processos especiais de competência do Governador.
Art. 3º – A SCC tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Secretaria Executiva;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Assessoria de Processos Administrativos Especiais;
V – Superintendência de Assessoramento Técnico.
§ 1º – A Segov prestará apoio técnico, orçamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo para o funcionamento da SCC.
§ 2º – A SCC prestará apoio jurídico à Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom.
Art. 4º – O Gabinete tem como atribuições:
I – encarregar-se do relacionamento da SCC com os demais órgãos e entidades da Administração Pública e outros Poderes, observadas as diretrizes estabelecidas pela Segov e pela Secretaria-Geral;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da SCC;
III – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
IV – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;
V – atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual;
VI – receber e analisar expediente enviado ao Governador, ao Vice-Governador e ao Secretário de Estado de Casa Civil;
VII – garantir o atendimento de demandas de interesse do Governador e do Vice-Governador;
VIII – articular-se com a Segov para a realização de atividades de apoio logístico e operacional às atividades da SCC;
IX – acompanhar a atividade legislativa de interesse do Governador e do Vice-Governador, em articulação com a Segov;
X – avaliar previamente os documentos, pronunciamentos e despachos a serem assinados pelo Governador e Vice-Governador, bem como realizar a gestão da correspondência.
Art. 5º – A Secretaria Executiva tem como competência realizar o apoio técnico, logístico, operacional e administrativo à SCC, com atribuições de:
I – apoiar o Gabinete nas análises e na preparação de documentos de interesse da SCC;
II – acompanhar agendas estratégicas por ordem do Secretário;
III – acompanhar a execução e o atendimento de demandas prioritárias do Secretário;
IV – promover a interlocução com a Segov, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei nº 24.313, de 2023, objetivando o apoio técnico, orçamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo às unidades da SCC;
V – coordenar e executar serviços de gestão documental relacionados a processos, documentos e correspondências do Secretário e da SCC.
Art. 6º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SCC, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de consultoria e assessoramento jurídico ao Governador, ao Vice-Governador e ao Secretário de Estado de Casa Civil;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SCC;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado de Casa Civil;
V – assessoramento ao Secretário de Estado de Casa Civil no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela SCC;
VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, de acordo ou de ajuste de interesse da SCC;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Governador, do Vice-Governador, do Secretário de Estado de Casa Civil e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SCC, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 2º – A SCC disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.
Art. 7º – A Assessoria de Processos Administrativos Especiais tem como competência assessorar o Governador no âmbito dos processos especiais, observadas as competências constitucionais e legais da AGE e da Controladoria-Geral do Estado – CGE, com atribuições de:
I – sanear os processos administrativos especiais e orientar os órgãos e as entidades em relação à instrução processual;
II – elaborar estudos e notas técnicas por solicitação do Secretário de Estado de Casa Civil para subsidiar os processos administrativos especiais;
III – processar os pedidos de revisão e de reconsideração e os recursos hierárquicos submetidos ao Governador, após a manifestação da AGE;
IV – elaborar minuta de julgamento, colher assinatura na minuta dos atos e encaminhar para a publicação o respectivo extrato;
V – remeter os autos dos processos aos órgãos de origem após publicação do extrato da decisão.
Parágrafo único – Os procedimentos de tramitação dos processos de que trata este artigo serão regulamentados por meio de resolução conjunta da SCC, AGE e CGE.
Art. 8º – Os processos especiais de competência do Governador, a que se refere o art. 7º, compreendem:
I – os processos administrativos disciplinares passíveis de aplicação da sanção de cassação de aposentadoria a que se refere o art. 257 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;
II – os recursos hierárquicos das decisões proferidas pelo Controlador-Geral do Estado em processo administrativo disciplinar cuja sanção imposta seja demissão e demissão a bem do serviço público de servidor, ocupante de cargo efetivo ou recrutamento amplo, nos termos dos incisos I a IV do art. 249, arts. 250, 251, 256 e 266 da Lei nº 869, de 1952, conforme delegação de competência de que trata o Decreto nº 48.928, de 24 de outubro de 2024;
III – os pedidos de revisão de processos administrativos, nos termos do art. 235 da Lei nº 869, de 1952;
IV – os recursos de competência do Governador em processos administrativos de revisão de aposentadoria dos servidores dos serviços notariais e de registro;
V – os processos administrativos disciplinares, instaurados no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, quando passíveis de aplicação das sanções de cassação de aposentadoria e disponibilidade, nos termos dos arts. 154 e 161 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969;
VI – os recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares da PCMG;
VII – os pedidos de revisão das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares da PCMG, nos termos do art. 195 da Lei nº 5.406, de 1969;
VIII – os recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares de Agentes de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
IX – os recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares de Agentes de Segurança Socioeducativos, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
X – outros processos administrativos, recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração atribuídos ao Governador.
Parágrafo único – Não serão processados na Assessoria de Processos Administrativos Especiais:
I – os processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e do Gabinete Militar do Governador, de que trata o art. 63 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002;
II – os processos administrativos de responsabilização de que trata o Decreto nº 48.821, de 13 de maio de 2024.
Art. 9º – A Superintendência de Assessoramento Técnico tem como competência subsidiar tecnicamente o Governador e o Vice-Governador com informações necessárias para garantir o alinhamento institucional dos órgãos e das entidades da Administração Pública, em articulação com o Gabinete, com atribuições de:
I – apoiar os processos de mitigação de riscos, explorar oportunidades nas ações intergovernamental e intragovernamental e propor alternativas e soluções;
II – elaborar estudos e notas técnicas para auxiliar na instrução de processos e na tomada de decisão sobre demandas de interesse do Governador e do Vice-Governador;
III – preparar material técnico institucional para subsidiar audiências, reuniões, pronunciamentos e demais compromissos oficiais do Governador e do Vice-Governador;
IV – prestar apoio técnico aos eventos e pronunciamentos do Governador e do Vice-Governador;
V – assessorar o Governador e o Vice-Governador na coordenação do alinhamento institucional à estratégia governamental.
Art. 10 – Fica revogado o Decreto nº 48.628, de 2 de junho de 2023.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA